TJTO - 0006285-75.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5787752, Subguia 126066 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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28/08/2025 14:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5787752, Subguia 5539980
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28/08/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CLARO S.A. - Guia 5787752 - R$ 230,00
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20/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006285-75.2024.8.27.2706/TO AUTOR: DOUGLAS MOREIRA DE ALMEIDA MIRANDAADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA CLARO S.A., qualificada nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida no evento 78, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No que pertine à alegação de existência de contradição e omissão na decisão recorrida, verifica-se da leitura das razões apresentadas pela recorrente que, a bem da verdade, seu real intento é discutir os fundamentos da sentença, manifestando discordância com a decisão do juízo e pugnando por sua reforma, o que, logicamente, não se admite por meio do presente recurso.
DISPOSITIVO Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, por estar o embargante pretendendo discutir os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual inexistentes quaisquer das hipóteses reguladas pelo artigo 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Araguaína, 12 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
18/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 14:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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07/08/2025 12:44
Lavrada Certidão
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07/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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05/08/2025 16:37
Conclusão para julgamento
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05/08/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 84
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29/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006285-75.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: DOUGLAS MOREIRA DE ALMEIDA MIRANDAADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 23/07/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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27/07/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 19:49
Protocolizada Petição
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16/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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15/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006285-75.2024.8.27.2706/TO AUTOR: DOUGLAS MOREIRA DE ALMEIDA MIRANDAADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA DOUGLAS MOREIRA DE ALMEIDA MIRANDA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS CUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA E USO DE DADOS PESSOAS SEM AUTORIZAÇÃO em desfavor de CLARO S.A.
Narra o requerente que foi surpreendido ao constatar a existência de um suposto negócio jurídico realizado em seu nome, do qual não teve conhecimento prévio, consentimento ou participação, referente à contratação de uma linha telefônica junto à requerida com o nº (11) 91481-1480.
Afirma que é cliente da requerida, desde 2019, com o número (63) 99260-6917, sendo que tomou conhecimento do débito referente à outra linha quando adentrou no seu aplicativo da requerida (meu claro móvel) para verificar faturas em aberto em sua linha verdadeira.
Diante disso alega ter sido surpreendido com a existência de outra linha registrada em seu nome e CPF, número esse (11) 91481-1480, com endereço na Rua do Copiuva, nº 662, Bairro Vila da Oportunidade, cidade Carapicuiba-SP, Cep 06330000.
Narra que vem sofrendo diversas cobranças por meio dessa linha ativa em seu nome, com ameaça de restrição no cadastro de maus pagadores, em função de 3 faturas em aberto no valor total de R$ 56,70 (cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Sustenta que pediu o cancelamento da dívida junto à requerida, e recebeu a informação de um prazo de 5 dias, porém, não obteve resposta.
Requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a inicial, bem como a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência no evento 26.
Citação da requerida no evento 29.
Audiência de conciliação no evento 62.
Contestação no evento 64.
Réplica no evento 68.
Ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (eventos 73 e 75). É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso dos autos enquadra-se nos artigos 355, incisos I e II do CPC.
As partes dispensaram a produção de provas adicionais (eventos 73 e 75).
Diante disso, deve ser aplicado o julgamento antecipado da lide. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 INÉPCIA DA INICIAL Alega a demandada que a inicial é inepta por não conter os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Acerca do tema, preconiza o artigo 320 do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A requerida afirma que há inépcia da inicial por não ter o requerente apresentado comprovante da negativação junto ao SPC ou SERASA.
Contudo, não se trata este de documento indispensável à proposição da demandada.
Não vislumbro no presente caso a ausência de documento essencial à apreciação do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Afirma a demandada que não há interesse de agir porque o requerente não teria tentado resolver a demanda administrativamente junto ao PROCON, SAC ou por outros meios.
Contudo, tal providência não é requisito para ingresso da demanda.
De fato, não há exigência legal de prévio requerimento administrativo no caso em exame.
Entender de modo diverso, implicaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Ademais, o requerente informou ter acionado primeiramente a demandada administrativamente na tentativa de solucionar o litígio, Protocolo nº 20.***.***/5781-45, porém, sem sucesso.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida. 3.
DO MÉRITO 3.1 DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Alega o demandante que sofreu a cobrança de débito relativa a linha telefônica que nunca contratou, tampouco autorizou a contratação, constante no nº (11) 91481-1480.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida não apresentou nos autos qualquer documento que comprovasse eventual contratação do requerente com relação à mencionada linha telefônica.
Não há qualquer prova no processo de que o requerente tenha formulado pedido expresso de contratação da referida linha.
Nítida, portanto, a ausência de voluntariedade da parte autora no vínculo contratual estabelecido com a requerida.
Diante disso, a declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe.
Nesse mesmo sentido se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HABILITAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS NÃO CONTRATADAS.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR .
TEORIA DO DESVIO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais, em virtude de linhas telefônicas não contratadas no nome e CPF do autor em diversos estados da federação, e o vazamento de seus dados pessoais. 2 .
Responsabilidade objetiva das rés pautada na Teoria do Risco do Empreendimento.
Art. 14 do CDC.
Falha na prestação do serviço configurada . 3.
Contratação fraudulenta que configura fortuito interno. 4.
Teoria do desvio do tempo útil do consumidor .
Precedentes no TJRJ. 5.
Valor arbitrado ao dano moral que deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que se mostra mais adequado a reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo apelante . 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 00082010520218190207 202300143957, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 11/07/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 12/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
LINHA TELEFÔNICA NÃO CONTRATADA .
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO COBRADA POR DÍVIDAS QUE NÃO CONTRAIU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TENTATIVA FRUSTRADA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
PERDA DO TEMPO ÚTIL .
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE REPARAR.
FIXAÇÃO DE VERBA COMPENSATÓRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória em razão de linha telefônica não contratada e cobrança por dívidas não contraídas. 2 .
A autora buscou a solução administrativa e não foi atendida pela ré, em que pese ter a própria demandada reconhecido que a linha telefônica era da Região Norte, tendo ainda admitido, na contestação, que a única hipótese plausível seria a de que terceira pessoa, de forma ilícita, solicitou o serviço. 3.
Empresa ré que, mesmo sem dispor de contrato assinado pela autora, não solucionou o problema que a ela causou, não tendo afastado a cobrança ilícita, persistindo com ela por quase quatro anos, situação que transcende, em muito, o mero aborrecimento decorrente do recebimento de missiva de cobrança pela consumidora por equiparação. 4 .
Descaso da ré, que obrigou a consumidora a desperdiçar seu tempo útil, irrecuperável, a se desviar das suas atividades, para solucionar um problema que o fornecedor tem a obrigação de não causar. 5.
Reconhecimento pelo STJ do dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor, provocado pelo fornecedor de serviços. 6 .
Fixação de verba compensatória de R$ 5.000,00, compatível com as circunstâncias do caso. 7.
Provimento do recurso . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00251917920188190206 2023001102964, Relator.: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 30/01/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 02/02/2024) Portanto, o pedido de declaração de inexigibilidade do débito deve ser julgado procedente. 3.2 DOS DANOS MORAIS De outro vértice, o requerente formulou pedido de indenização por danos morais.
Como cediço, a responsabilização por danos morais pressupõe a existência dos seguintes pressupostos: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
No caso em tela, restam presentes todos os pressupostos acima.
A conduta da requerida de efetuar a cobrança de débito decorrente de linha telefônica não contratada ultrapassa o mero dissabor, e enseja no dever de reparação.
Portanto, cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que não tenha sido efetuada a inscrição do nome do requerente no SERASA ou SPC.
Destaque-se que a mera inscrição do crédito na plataforma SERASA LIMPA NOME não se equipara à negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
O STJ tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ, AgRg no Ag 1.410.038).
Trata-se da função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral.
Menciona-se ainda a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no AREsp 578.903).
Diante da ausência negativação do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, reputo como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização danos morais. Destaque-se que a fixação da indenização por danos morais e materiais em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 0014170-34.2011.8.26.0602 SP 2019/0211049-2).
Isto posto, o pedido indenizatório merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Declaro a inexistência da relação contratual entre as partes, com relação à linha telefônica nº (11) 91481-1480, bem como de todos os débitos a ela correspondentes.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que se trata de relação extracontratual, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de custas, taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
14/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/06/2025 14:58
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 14:27
Conclusão para despacho
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20/05/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/05/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/05/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/05/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/04/2025 14:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00030014320258272700/TJTO
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01/04/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:52
Protocolizada Petição
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11/03/2025 21:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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11/03/2025 21:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 11/03/2025 09:13. Refer. Evento 48
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10/03/2025 10:44
Juntada - Certidão
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07/03/2025 17:33
Protocolizada Petição
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06/03/2025 12:18
Protocolizada Petição
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06/03/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/02/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 46 Número: 00030014320258272700/TJTO
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25/02/2025 17:28
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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11/02/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 16:37
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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05/02/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/02/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/02/2025 16:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/03/2025 08:30
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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24/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:05
Decisão - Outras Decisões
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29/11/2024 15:11
Conclusão para decisão
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29/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/11/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/11/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/11/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/10/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:27
Lavrada Certidão
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30/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2024 13:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/07/2024 17:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2024 16:41
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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03/07/2024 18:21
Conclusão para decisão
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03/07/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2024 11:04
Protocolizada Petição
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26/06/2024 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:51
Juntada - Informações
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09/04/2024 16:30
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 14:13
Conclusão para decisão
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26/03/2024 17:42
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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26/03/2024 17:41
Lavrada Certidão
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26/03/2024 17:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOUGLAS MOREIRA DE ALMEIDA MIRANDA - Guia 5431691 - R$ 450,00
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26/03/2024 17:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOUGLAS MOREIRA DE ALMEIDA MIRANDA - Guia 5431690 - R$ 401,00
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26/03/2024 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2024 14:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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26/03/2024 14:34
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2024 14:14
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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26/03/2024 13:03
Protocolizada Petição
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24/03/2024 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARAEPRECJ para TOARA1ECIVJ)
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24/03/2024 20:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/03/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 21:15
Protocolizada Petição
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18/03/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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