TJTO - 0026375-41.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0026375-41.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 21/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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22/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:19
Protocolizada Petição
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16/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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15/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026375-41.2023.8.27.2706/TO AUTOR: A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)RÉU: ITI RO DE AQUINOADVOGADO(A): JOAO AMARAL SILVA (OAB TO000952) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ITI RO DE AQUINO.
A requerente afirma ter firmado com a requerida contrato de compromisso particular de compra e venda de um lote urbano, mediante o pagamento parcelado em 173 prestações.
Contudo, mesmo após renegociação, o requerido teria se tornado inadimplente em outubro de 2022.
Diante disso, a parte autora postula a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, com a consequente reintegração da posse do imóvel.
Requer, ainda: 1.
O pagamento das indenizações, multas e demais despesas pertinentes às perdas de danos sofridos pela autora; 2. A condenação da requerida ao pagamento de indenização à autora por força da indevida ocupação do imóvel, a partir da data da assinatura do contrato até a data da efetiva desocupação do bem, no percentual de 0,25% ao mês sobre o valor atualizado do contrato (taxa de fruição); 3. A condenação da requerida ao pagamento dos IPTUs incidentes sobre o lote; 4. A condenação da Requerida à perda das benfeitorias e edificações levadas irregularmente aos imóveis; 5. Após a retenção das penalidades correlatas, seja observada a forma de restituição e prazos de carência, conforme prevê o artigo 32 da Lei n°.13.786/18.
A inicial foi recebida no evento 8.
No mesmo evento, a tutela provisória de urgência foi indeferida.
Citação no evento 16.
Tentativa de conciliação infrutífera no evento 23.
Contestação no evento 25.
Réplica no evento 29.
As partes se manifestaram sobre a produção adicional de provas nos eventos 34 e 36.
Decisão saneadora no evento 45.
Audiência de instrução e julgamento no evento 74, com a oitiva de duas testemunhas.
O processo foi suspenso por convenção voluntária das partes pelo prazo de 30 dias (evento 74).
As partes apresentaram memoriais, sinalizando a inexistência de acordo (eventos 78 e 79).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes de análise. 2.
MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 2.1 RESOLUÇÃO CONTRATUTAL Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a declaração da resolução do contrato de compromisso de compra e venda, tendo em vista o alegado inadimplemento da parte requerida.
Compulsando os documentos que instruem a inicial, posso concluir o seguinte: a) VINICIO MINGHINI adquiriu o lote 46, da quadra 24, situado na Avenida das Américas, com 300m², Jardim dos Ipês, aqui em Araguaína, em 8/4/2021 (evento 1, CONTR4); b) Com anuência da loteadora, VINICIO MINGHINI cedeu o ágio do imóvel para MARIA ISLANDIA DOS SANTOS PEREIRA, em 23/6/2021 (evento 1, CESSAO_DIREIT3); c) Com anuência da loteadora, MARIA ISLANDIA DOS SANTOS PEREIRA cedeu o ágio do imóvel para ITI RO DE AQUINO, em 23/6/2021 (evento 1, CESSAO_DIREIT2); No presente processo, o descumprimento das cláusulas contratuais por motivo de inadimplemento é um fato incontroverso, a ensejar sua resolução por culpa atribuível exclusivamente ao requerido, que é o adquirente do contrato de compra e venda.
O direito postulado pela requerente encontra amparo no artigo 475 do Código Civil, que dispõe: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Ademais, além da notificação que consta nos autos (evento 1, NOTIFICACAO6), a constituição em mora do devedor também ocorreu ope legis, uma vez que se tratava de obrigação positiva, líquida e com termo definido no contrato, conforme igualmente disposto no Código Civil: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Em face dessas considerações, estão preenchidos os requisitos para a resolução do contrato. 2.2 REINTEGRAÇÃO DE POSSE O retorno das partes ao estado anterior após o desfazimento do negócio jurídico é uma consequência lógica da resolução contratual.
Como o requerido não pagou as parcelas ajustadas para a aquisição do imóvel, nada mais natural que a posse seja devolvida ao proprietário (promitente vendedora).
A esse respeito, cito o seguinte julgado: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MATERIA PRELIMINAR.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Juiz que é o destinatário das provas e tem o poder dever de indeferir aquelas inúteis ao deslinde do feito.
Provas nos autos que se mostram suficientes para o deslinde da demanda.
Matéria preliminar afastada. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MERITO. Autora objetivando a rescisão contratual e reintegração de posso do imóvel descrito nos autos.
Possibilidade.
Inadimplemento dos requeridos devidamente constatado pelo não pagamento do preço ajustado entre as partes.
Procedência na origem.
Sentença Mantida. Recurso de apelação do requerido não provido, majorada a verba honorária atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 10342289620158260506 SP 1034228-96.2015.8.26.0506, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 01/03/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023). O requerido foi admitido na posse precária do imóvel por ocasião da assinatura do contrato de compra e venda.
A situação de inadimplemento é ato configurador de esbulho que justifica o pedido de reintegração de posse com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil. 2.3 ACESSÕES E BENFEITORIAS A fotografia juntada no evento 1, FOTO7, indica que o requerido erigiu uma acessão artificial no lote objeto do contrato (a construção de uma residência).
Durante a audiência de instrução, ambas as testemunhas afirmaram categoricamente que o requerido já adquiriu o lote com a casa construída, isto é, não erigiu a acessão no período de inadimplência (evento 74).
Logo, não há pressupostos objetivos para o reconhecimento de má-fé por parte do adquirente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR - LAUDO PERICIAL - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - LOTE DE TERRENO - CONSTRUÇÃO DE CASA DE MORADA - FRUIÇÃO - CABIMENTO - CONSTRUÇÃO REALIZADA APÓS A REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - MÁ-FÉ CONFIGURADA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - DIREITO DE INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO PELAS ACESSÕES REALIZADAS - INEXISTÊNCIA. - Mostrando-se desnecessária a prestação de novos esclarecimentos pelo perito, ante a clareza do laudo pericial, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. - Em se tratando o objeto do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes de um lote de terreno sem edificação, a jurisprudência tem entendido pelo descabimento da retenção de valores a título de fruição.
Porém, ao ser erguida nele uma casa de morada, a qual fora utilizada pelo promitente comprador inadimplente como residência, faz jus o promitente vendedor ao recebimento de aluguéis, a título de fruição. - Tendo a acessão sido realizada quando a parte recorrida já estava inadimplente e regularmente constituída em mora, configurada está a sua má-fé, razão pela qual não lhe cabe direito à indenização com fulcro no Código Civil. - O art. 34 da Lei 6.766/79 prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis levadas a efeito no lote, na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente, regra essa aplicada também às acessões, mas o legislador, no parágrafo único desse mesmo dispositivo, fez a ressalva de que não serão indenizadas as benfeitorias - ou acessões - feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.298705-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023). Assim, considerando a presunção de boa-fé, bem como a ausência de provas da má-fé, entendo aplicável o direito à indenização pela acessão/benfeitoria realizada, conforme artigo 1.219 do Código Civil1 e artigo 34 da Lei nº 6.766/19792.
Ademais, não há evidências de que a construção tenha sido levantada em desconformidade com as regras do contrato ou as normas da postura municipal.
Pelo contrário, ambas as testemunhas ouvidas no evento 74 relataram que a construção atendeu às normas urbanísticas.
Como consequência, deve ser rejeitado o pedido de perda das benfeitorias formulado pelo autor na inicial. 2.4 DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS A resolução do contrato por culpa exclusiva do promitente comprador (requerido) implica o dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos que esta sofreu.
Essa regra é extraída do artigo 475 do Código Civil3.
No mesmo sentido, a súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Para tanto, a autora pede na inicial que os requerido sejam condenados ao pagamento das indenizações, multas e demais despesas pertinentes às perdas de danos sofridos pela autora.
As penas estabelecidas contratualmente para o caso de rescisão (resolução) foram as seguintes: Legenda: Contrato no evento 1, CESSAO_DIREIT2. Legenda: Contrato no evento 1, CONTR4. Interpretando o contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, inciso IV), bem como das disposições da Lei nº 13.786/2018, que rege este este contrato, observo que a loteadora incluiu duas espécies de cláusulas penais decorrentes de um mesmo fato, o que configura bis in idem gerador de enriquecimento sem causa.
Por esse motivo, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula, a cláusula que determina a incidência concomitante de duas formas de multa compensatória decorrentes de um mesmo descumprimento, isto é, (a) uma aplicada sobre o valor do contrato e (b) outra sobre o valor das parcelas em atraso, sendo que, para ambas, o fato gerador é idêntico.
Nessas hipóteses, a cláusula penal deve se limitar ao que dispõe o artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979, na redação determinada pela Lei nº 13.786/2018: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. Assim, como o próprio contrato prevê a cláusula penal no patamar de 10% sobre o valor atualizado do contrato, será este o limite de retenção a que tem direito a parte autora (promitente vendedora) pelos prejuízos sofridos com a resolução do contrato.
Por fim, entendo cabível a condenação dos requeridos na taxa de fruição do bem no percentual de 0,50% a.m., desde a assinatura do contrato (imissão na posse) até a devolução efetiva do bem imóvel à autora, visto que está de acordo com o artigo 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, na redação determinada pela Lei nº 13.786/2018, sob pena de conceder aos demandados inadmissível enriquecimento ilícito e mesmo um prêmio pelo descumprimento do contrato. 2.5 TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A PROPRIEDADE A assunção do dever de pagar os tributos incidentes sobre a propriedade, especialmente o IPTU, foi devidamente ajustada entre as partes no contrato no evento 1, CESSAO_DIREIT2.
De fato o CTN reconhece como sujeito passsivo da obrigação tributária não apenas o proprietário, mas também o possuidor a qualquer título (artigo 34).
Por isso, considero válido o ajuste estabelecido entre as partes quanto ao dever de o requerido pagar o IPTU a partir da assinatura do contrato, ainda que este esteja cadastrado em nome da requerente perante o Município.
Assim, a requerente tem o direito de obter o reembolso do valor dos IPTUs pelos quais seja cobrada administrativa ou judicialmente, referente ao período em que o requerido assinou o contrato até ter deixado de exercer a posse sobre o bem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Como consequência: a) DECLARO RESOLVIDO o contrato descrito na inicial, por culpa exclusiva do requerido. b) CONDENO o requerido ao pagamento da cláusula penal consistente na perda do montante de 10% sobre o valor atualizado do contrato, cujo valor poderá ser retido pela requerente (loteadora), devendo o remanescente ser restituído aos requeridos (compradores) em até 12 parcelas mensais, com início no prazo máximo de carência de 12 (doze) meses a contar do trânsito em julgado desta sentença (artigo 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979, na redação determinada pela Lei nº 13.786/2018). c) CONDENO o requerido ao pagamento de taxa de ocupação de 0,50% ao mês, sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da data da assinatura do contrato até sua restituição ao loteador, cujo valor poderá ser retido pela requerente do valor a ser indenizado ao requerido. d) CONDENO o requerido ao pagamento dos IPTUs incidentes sobre o lote, no período compreendido entre a data da assinatura do Contrato de Promessa de Compra e Venda até a data da efetiva devolução da posse à autora. e) INDEFIRO o pedido de perda das acessões/benfeitorias, inclusive voluptuárias, por motivo de má-fé f) GARANTO à parte requerida o direito de retenção até o pagamento pelas acessões/benfeitorias necessárias e úteis, cujo valor indenizatório poderá ser ajustado consensualmente entre as partes, ou apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.766/1979. g) Efetuado o pagamento pelas acessões/benfeitorias úteis e necessárias, com descontos pela multa, taxa de fruição e eventuais tributos, DETERMINO A REINTEGRAÇÃO DA POSSE do imóvel objeto do contrato à parte autora.
Concedo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, após o que poderá ser expedido mandado de reintegração de posse. h) Arbitro multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento da ordem de reintegração. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que arbitro no importe de 15% sobre o valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o artigo 74 e seguintes do Provimento 2/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1. 1.
Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 2.
Art. 34.
Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.§ 1º Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. 3.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. -
14/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 18:03
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/06/2025 17:26
Protocolizada Petição
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03/06/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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04/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 17:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DA 1ª VARA CÍVEL - 02/04/2025 14:30. Refer. Evento 58
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02/04/2025 12:22
Lavrada Certidão
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02/04/2025 10:15
Protocolizada Petição
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28/03/2025 17:43
Conclusão para despacho
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26/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:59
Protocolizada Petição
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21/03/2025 14:29
Juntada - Informações
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27/01/2025 08:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 60
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27/01/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/01/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 59
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22/01/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/01/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 13:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 02/04/2025 14:30
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16/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 02:35
Decisão - Outras Decisões
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26/11/2024 17:40
Conclusão para decisão
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26/11/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/10/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/10/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 20:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/10/2024 13:37
Conclusão para decisão
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02/10/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:44
Juntada - Informações
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15/08/2024 15:40
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2024 11:40
Conclusão para despacho
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23/06/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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28/05/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2024 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:48
Protocolizada Petição
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09/04/2024 18:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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09/04/2024 18:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 08/04/2024 13:00. Refer. Evento 9
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08/04/2024 12:55
Juntada - Certidão
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05/04/2024 15:44
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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01/04/2024 13:27
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 15:21
Protocolizada Petição
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29/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2024 16:18
Retificação de Classe Processual - DE: Reintegração / Manutenção de Posse PARA: Procedimento Comum Cível
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30/01/2024 16:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2024 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2024 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2024 14:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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29/01/2024 14:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/01/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2024 14:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 08/04/2024 13:00
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22/01/2024 16:32
Decisão - Concessão - Liminar
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15/01/2024 17:43
Conclusão para decisão
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11/01/2024 13:36
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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11/01/2024 13:36
Realizado cálculo de custas
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10/01/2024 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2024 12:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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10/01/2024 12:04
Processo Corretamente Autuado
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21/12/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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