TJTO - 0008745-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 05:02
Requisição de Pagamento - Precatório - Cancelada
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17/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008745-19.2025.8.27.2700/TO CREDOR: REJANE VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de REJANE VIEIRA DOS SANTOS, no qual figura como Ente devedor o MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 52.907,99 (cinquenta e dois mil, novecentos e sete reais e noventa e nove centavos), atualizado em 25/02/2025 (evento 132, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 14/07/2020 (evento 79, CERT_TRANS_JULG1 - Apelação Cível nº. 0028051-67.2018.8.27.0000), conforme o Ofício Precatório 2025/001973 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
José Carlos Tajra Reis Junior, nos Autos da Ação originária de n°. 00026798020178272707.
Por meio da Certidão do evento 3, CERT1, a Coordenadoria de Precatórios comunicou a distribuição de Ofícios Precatórios em duplicidade, em razão de inconsistência no Sistema e-Proc, a saber: Certifico que, ao analisar os autos originários nº 0002679-80.2017.8.27.2707, constatei a regular expedição do precatório nº 00088413420258272700 (Evento 155 - Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal), validado na presente data, contudo, nos autos originários não foi gerado link para este precatório (0008745-19.2025.8.27.2700), cuja parte e valor do crédito requisitado são idênticos ao do precatório n° 00088413420258272700.
Assim, resta constatada a duplicidade na expedição deste precatório, pelo que concluo os autos para conhecimento e deliberação.
A consulta aos Autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 00026798020178272707 confirma a informação supracitada no sentido de que dos 02 (dois) Precatórios repetidos em favor da pessoa de REJANE VIEIRA DOS SANTOS, quais sejam: 00087451920258272700 e 00088413420258272700, apenas o Precatório de nº. 00088413420258272700 tem registro de correta expedição e movimentação.
Vejamos: No caso, este Precatório (00087451920258272700) distribuído ao Tribunal no dia 03/06/2025 (vide evento 1) e gerado a partir do Ofício nº.
TOARI1ECIV/2025/001973, não deixou registro da sua expedição, pois no processo originário a única movimentação do dia 03/06/2025 foi o protocolo de Petição: Além disso, as partes foram regularmente intimadas (eventos 156 e 157 dos Autos da origem) da expedição do Precatório nº. 00088413420258272700 (evento 155) e manifestaram ciência (evento 162, PET1 e evento 165, CIEN1).
Assim, em resposta à suscitação de dúvida apresentada pela Coordenadoria de Precatórios1, foi firmado o entendimento de que em caso de duplicidade de expedição, deve ter seguimento o Precatório que teve a sua expedição devida e corretamente registrada nos Autos da origem, cujo link, neste caso, está no evento 155.
Quanto aos Precatórios que não tiveram a expedição registrada no Sistema e-Proc, ou seja, que não geraram o respectivo movimento processual com link, devem ser arquivados por motivo de duplicidade, pois a ausência desse registro pode impedir a sua localização e acompanhamento pelo Juízo da execução e ou pelas partes.
Nesse sentido, a Portaria nº 2673/2024-TJTO assim disciplina: Art. 10.
Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. (...) § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) VI – arquivamento por duplicidade; Dessa forma, demonstrada a existência de duplicidade na autuação, o arquivamento dos presentes Autos é medida que se impõe.
Registro que o pagamento requisitado pelo Juízo da execução no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 00026798020178272707 será processado no Precatório de nº. 00088413420258272700, cuja movimentação de expedição está registrada no evento 155 daqueles Autos.
Isso posto, com fundamento no art. 46, parágrafo único, inciso VI da Portaria nº. 2673/2024, DETERMINO o arquivamento do presente feito, comunicando-se ao Juízo de origem na forma legal pertinente.
A presente Decisão tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. 1. Autos de n°. 0001774-18.2025.8.27.2700, evento 5, CERT1. -
15/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:39
Decisão - Determinação - Arquivamento
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14/07/2025 16:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/06/2025 14:42
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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03/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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