TJTO - 0007876-72.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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15/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007876-72.2024.8.27.2706/TO AUTOR: TÂNIA OLIVEIRA CONCEIÇÃO PASSOSADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL movida por TÂNIA OLIVEIRA CONCEIÇÃO PASSOS em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a autora ter sido surpreendida coma negativação de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) pela requerida em decorrência de três supostos débitos nos valores de R$ 31,28, R$ 31,28 e R$ 27,83, totalizando a quantia de R$ 90,39, com inclusão em 1º de novembro de 2022.
Assevera que jamais contratou os serviços da Requerida, não possuindo, assim, nenhuma relação jurídica.
Houve tentativa de resolução da questão na via extrajudicial, porém não obteve êxito.
Gratuidade da justiça indeferida no evento 23.
A gratuidade da justiça foi liminarmente concedida no agravo de instrumento nº 0020011-37.2024.8.27.2700.
No evento 31, recebimento da inicial com inversão do ônus da prova em face da requerida.
A requerida foi citada no evento 34.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes no evento 43.
Contestação no evento 48.
Réplica no evento 51.
As partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (eventos 55 e 57). É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes. 2.0 DO MÉRITO 2.1 DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do débito e a indenização por danos morais, sob o argumento de que seu nome foi negativado junto SERASA por ato ilícito da requerida.
A requerida, por sua vez, sustenta a legalidade do débito e da negativação.
A fim de comprovar as suas alegações, a requerida trouxe aos autos ordem de serviço contendo assinatura que sustenta ser da autora.
Em réplica, a autora impugnou a assinatura aposta no documento apresentado pela requerida.
Não houve produção nem pedido de realização de prova pericial.
Considerando a inversão do ônus da prova em face da requerida (evento 31), caberia à ela comprovar a legalidade das cobranças efetivadas em nome da parte autora e da negativação no sistema de proteção de crédito decorrente desses débitos, Todavia, não trouxe prova incontestável das contratações.
Vale ressaltar que a ordem de serviço apresentada e as telas sistêmicas trazidas na contestação não se mostram suficientes para comprovação do contrato e débito apontado, sobretudo porque a assinatura existente na ordem de serviço foi questionada pela autora e a requerida não produziu prova pericial atestando a autenticidade da assinatura aposta.
Assim, à medida que a parte autora comprovou a inserção de seu nome nos órgãos restritivos de crédito (evento 1, anexo 9), a empresa requerida não fez prova de forma a desconstituir o direito reclamado pela parte requerente, prova negativa que lhe incumbia, conforme 373, II, do Código de Processo Civil c/c artigo 14, §3º do do Código de Defesa do Consumidor, e inversão do ônus da prova do evento 31.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos lançados na Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica e Reparação por Danos Morais, com imposição de multa por litigância de má-fé.2.
A autora alegou inexistência de relação contratual com a parte requerida, impugnou a autenticidade de assinatura apresentada como prova e afirmou que seu nome foi indevidamente negativado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há três questões em discussão: (i) a validade da assinatura no documento apresentado pela ré; (ii) a ocorrência de dano moral em razão da negativação indevida; e (iii) a existência de elementos que caracterizem litigância de má-fé pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR4.
Nos termos dos arts. 428 e 429 do CPC, cabe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade.
A ré não pleiteou perícia grafotécnica nem apresentou provas suficientes para comprovar a relação jurídica.5.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de negócio inexistente, caracteriza dano moral passível de reparação, sendo o valor de R$ 10.000,00 razoável para as circunstâncias do caso.6.
Não há elementos que evidenciem má-fé por parte da autora, sendo inaplicável a multa prevista no art. 80 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
Cabe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade quando há impugnação à assinatura. 2.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de relação jurídica inexistente, caracteriza dano moral indenizável. 3.
Não há litigância de má-fé quando ausentes elementos que evidenciem intenção de obstruir o andamento processual ou alterar a verdade dos fatos."Dispositivos relevantes citados: art. 22, IV, da CF/88; arts. 2º e 3º, do CDC; art. 428, I c/c art. 429 do CPC; art. 85, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJMG,- Apelação Cível 1.0000.21.191894-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021; TJTO, Apelação Cível 0005003-67.2022.8.27.2707, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 13/12/2023; Apelação Cível 0020883-96.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 31/07/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0048721-14.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 18:03:17) Negritei. Frente a esse cenário, não comprovada a legitimidade dos débitos e contratação, impõe-se por reconhecer a inexistência de relação jurídica e débitos nos valores originais de de R$ 31,28, (trinta e um reais e vinte e oito centavos) R$ 31,28 (trinta e um reais e vinte e oito centavos) e R$ 27,83 (vinte e sete reais e oitenta e três centavos).
Como consequência, a ausência de prova da relação jurídica obrigacional entre as partes faz surgir o dever sucessivo de declarar a inexistência do débito. 2.2 DO DANO MORAL No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
Tenho que o ato ilícito está demonstrado por meio da cobrança indevida, visto que o requerente sequer contratou o serviço. É cediço que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato gerador de dano moral, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte (dano moral in re ipsa) A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova(STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).
A cobrança indevida por dívida inexistente, por si só, causa dano moral, pois para quem é honesto e se preocupa em manter o seu bom nome, o risco de ter o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito, mesmo com base em dívida contestada, é grave e causa inegável abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, não se caracterizando como mero aborrecimento.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO (DAMNUM IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Restou incontroverso o dever de indenizar da empresa ré, diante da negativação indevida do nome da parte autora, por dívida que não contraiu. 2. Determinada a inversão do ônus da prova, noto que a requerida não trouxe aos autos qualquer prova acerca da legalidade da cobrança negativada, uma vez que os documentos apresentados dentro da contestação pela empresa apelada (telas sistêmicas) é prova unilateral circunstancial, que demonstra situações acessórias, todavia, não comprovam a regularidade da cobrança. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é pacífica quanto ao direito à indenização por danos morais em casos de indevida inscrição em instituições restritivas de crédito, por considerar que, em tais casos, esse direito é presumido (damnum in re ipsa), independe da prova objetiva no que concerne ao abalo à honra e à reputação do lesado. 4. Concernente ao montante da indenização, na ausência de critérios objetivos para mensuração, impõe-se estabelecer um quantum que não seja irrisório a ponto de menosprezar o abalo de crédito sofrido pela vítima, nem elevada de forma a configurar o seu enriquecimento sem causa, sem olvidar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. É razoável e proporcional fixação da indenização moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por melhor atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pelo consumidor.
Este valor corresponde ao patamar aplicado em casos análogos por este Tribunal Tocantinense.
Precedentes. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000413-04.2023.8.27.2710, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024 18:19:28) Negritei. No tocante ao valor do dano moral deve ser fixado de modo atingir as finalidades da reparação, quais sejam a função compensatória, a função punitiva e a função preventiva, devendo para tanto, observar a equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.3 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser comprovado, tendo em vista que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.
Inexistentes os requisitos legais, impõe-se por afastar a multa por litigância de má-fé, conforme se verifica no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e art. 42 do CDC, para: a) DECLARAR a inexistência de débitos entre a parte requerente e a parte reclamada referente R$ 31,28, (trinta e um reais e vinte e oito centavos) R$ 31,28 (trinta e um reais e vinte e oito centavos) e R$ 27,83 (vinte e sete reais e oitenta e três centavos), totalizando R$ 90,39 (noventa reais e trinta e nove centavos), via de consequência. a.1) DETERMINAR a exclusão dos débitos inseridos indevidamente junto ao SERASA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) CONDENAR a requerida a pagar a autora indenização por dano moral e condeno a parte requerida pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmulas 54 e 362 do STJ, observandose a taxa SELIC, devendo ser deduzido do calculo dos juros moratorios o indice de atualizaoao monetaria (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1° do Codigo Civil. c) Julgo IMPROCEDENTE o pedido da requerida de condenação da autora em multa por litigância de má-fé.
De acordo com a snmula 326/STJ, na ação de indenizagrdo por demo moral, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, CPC).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o artigo 74 e seguintes do Provimento nº 2/2023/CGJUS/TJTO.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
14/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/06/2025 10:47
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 14:15
Lavrada Certidão
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29/05/2025 14:15
Juntada - Documento
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29/05/2025 12:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00200113720248272700/TJTO
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28/05/2025 16:07
Conclusão para decisão
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08/05/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/04/2025 23:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/04/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/02/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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21/02/2025 12:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 21/02/2025 10:30. Refer. Evento 32
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20/02/2025 17:55
Juntada - Informações
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14/02/2025 15:51
Protocolizada Petição
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07/02/2025 23:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/01/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/01/2025 16:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/01/2025 07:49
Protocolizada Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/12/2024 18:20
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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17/12/2024 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/12/2024 18:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/02/2025 10:30
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12/12/2024 15:40
Decisão - Outras Decisões
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07/12/2024 10:45
Conclusão para decisão
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07/12/2024 10:44
Juntada - Outros documentos
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28/11/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 00200113720248272700/TJTO
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13/11/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:27
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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18/10/2024 13:01
Conclusão para decisão
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17/10/2024 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/09/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 15:26
Decisão - Outras Decisões
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28/08/2024 13:32
Conclusão para decisão
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12/08/2024 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:43
Juntada - Informações
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11/05/2024 09:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/04/2024 13:13
Conclusão para despacho
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16/04/2024 13:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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16/04/2024 13:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TÂNIA OLIVEIRA CONCEIÇÃO PASSOS - Guia 5447323 - R$ 166,35
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16/04/2024 13:22
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - TÂNIA OLIVEIRA CONCEIÇÃO PASSOS - Guia 5444091 - R$ 156,35
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15/04/2024 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2024 13:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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15/04/2024 13:47
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2024 16:48
Protocolizada Petição
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11/04/2024 16:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TÂNIA OLIVEIRA CONCEIÇÃO PASSOS - Guia 5444092 - R$ 100,90
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11/04/2024 16:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TÂNIA OLIVEIRA CONCEIÇÃO PASSOS - Guia 5444091 - R$ 156,35
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11/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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