TJTO - 0000942-88.2022.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0001466-93.2018.8.27.2710/TO RÉU: HO-CHE-MIM SILVA VIEIRAADVOGADO(A): ANTÔNIO IANOWICH FILHO (OAB TO002643) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.
Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) com as especificidades da Lei 8429/92. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerida, DAVI SILVA PEREIRA, sustenta sua ilegitimidade passiva, pois “não dava opinião e muito menos participava de procedimentos em licitação, apenas in casu baixou portarias e emitiu despachos solicitando a aquisição de serviços essenciais para a administração, à Comissão de Licitação, não aponta sequer qual a modalidade a ser utilizada.” (...) “Além disso, o ora requerido por absoluta inabilidade e desconhecimento da matéria apenas agiu em estrita conformidade com as ordens e diretrizes emitidas pelo então Presidente da Comissão Permanente de Licitação que aprovaram sem ressalvas os procedimentos ora questionado pelo Ministério Público.”.
A legitimidade ad causam refere-se à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, quem tem direito de propor ou responder a ação judicial.
Nesse sentido, subsumindo os argumentos apresentados e os fatos colacionados pelo Ministério Público, constata-se que a legitimidade ou não, confunde-se com o mérito da demanda, inclusive, devendo ser submetido a comprovação probatória. Por esse motivo, considerando que o direito processual civil brasileiro adotou a teoria da asserção, em que a análise dos pressupostos processuais deve ser feita com base nas alegações do autor na petição inicial, e não nas provas ou demais circunstâncias da causa, o pleito de ilegitimidade deve ser INDEFERIDO.
Da Tipificação do ato improbo: Em cumprimento ao art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, necessário apontar a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus.
Assim, passo a tipificar a conduta do réu nos termos do art. 11, caput e inciso IV (negar publicidade a ato oficial) da Lei nº 8.429/92, com as sanções prevista no art. 12, III da LIA. 2.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA A partir da análise da contestação, vislumbra-se que as seguintes teses: a) Publicidade ampla do edital nos meios legais (DOU, DOE, jornal regional).; b) Alegação de que o interessado procurou o edital após prazo legal e durante a sessão, o que impossibilitou entrega; c) Atribuição da continuidade dos atos do exonerado à transição administrativa para novo pregoeiro; d) Inexistência de prova de prejuízo ao erário ou vantagem indevida; e) Defesa da autonomia das comissões de licitação. f) Ausência de dolo ou má-fé, destacando decisões colegiadas e pareceres jurídicos sem ressalva. 3.
QUESTÃO DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na hipótese de ser julgado procedente algum dos pedidos, atinem aos termos a quo, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a função pedagógica da sanção e o princípio da proporcionalidade, para saber e quantificar as sações impostas. 4.
PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: QUESTÃO CENTRAL: Os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa por violação aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e moralidade, ao supostamente negar acesso a edital de licitação e manter servidor exonerado no exercício de funções com o objetivo de direcionar o certame? PONTOS CONTROVERTIDOS: 1 - Houve ou não efetiva negativa de entrega do edital ao interessado? ; 2 - A atuação de Davi Silva após sua exoneração configura fraude ou regularidade administrativa de transição? 3 - O Prefeito Ho-Che-Mim agiu com dolo ou conivência na suposta manutenção indevida do servidor?; 4 - Existiu dano ao erário ou violação qualificada aos princípios administrativos? 5 - O ato configura mera irregularidade ou ato doloso de improbidade? Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas. 5.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sem qualquer inversão, nos termos do art. 17, §19, II, da lei 8.429/92. 6. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Da prova testemunhal DEFIRO a produção de prova testemunhal a ser produzida pela parte requerente e pela parte requerida.
Cabe ao advogado de cada parte informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput do Código de Processo Civil).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, cuja inércia importará desistência de sua inquirição (artigo 455, parágrafos 1° e 3° do Código de Processo Civil).
A parte pode, ainda, se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o parágrafo 1° do artigo 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
De qualquer forma, o respectivo rol de testemunhas - limitado ao número de 10 (dez), sendo 03 (três) por questão de fato - deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito por ocasião da propositura da ação (artigo 357, parágrafos 4° e 6° do Código de Processo Civil), proporcionando à parte contrária a oportunidade de contraditá-las (artigo 457, parágrafo 1º do Código de Processo Civil).
ADVIRTAM-SE AS PARTES de que o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base no artigo 455, parágrafo 4° do Código de Processo Civil, deverá vir comprovado de plano, devendo a ESCRIVANIA fazer imediata conclusão dos autos para exame.
Tratando-se de testemunhas arroladas por beneficiários da justiça gratuita, quando da apresentação dos respectivos róis, suas intimações deverão ser feitas pela via judicial, nos termos do artigo 98, parágrafo 1°, inciso II do Código de Processo Civil e aplicação analógica do disposto no artigo 455, parágrafo 4°, inciso IV do mesmo Codex, devendo a Escrivania diligenciar nesse sentido.
No caso das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a intimação das testemunhas deverá ser realizada pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, inciso IV do CPC.
Asseguro, ainda, o direito aos réus de serem interrogados sobre os fatos de que trata a demanda, salientando que a sua recusa ou o seu silêncio não implicará confissão.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: Ante o exposto, decido: (a) dar por saneado o processo; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) delimitar o ônus da prova, conforme fundamentação acima; (e) determinar a intimação das partes para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta decisão, com todos os dados necessários para localização e identificação, sob pena de preclusão. (g) determino A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta decisão; (b) incluir a audiência em pauta, com as observações acima; (c) intimar a parte ré, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal. (d) Providenciar a intimação via oficial de justiça das testemunhas arroladas, certificando que as partes observaram o prazo de 10 (dez) dias colacionado ao item f. (e) Determinar a intimação das partes para, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Cumpra-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 15:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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13/06/2025 15:06
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/05/2025 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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09/05/2025 10:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 18:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/05/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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06/05/2025 17:13
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 729
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25/03/2025 10:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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25/03/2025 10:04
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 17:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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11/03/2025 21:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 19:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/02/2025 10:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 17:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/02/2025 13:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 03:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/02/2025 11:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/02/2025 16:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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05/02/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
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27/01/2025 17:51
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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19/12/2024 15:53
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
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19/12/2024 15:53
Juntada - Documento - Voto Divergente
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17/12/2024 17:42
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
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17/12/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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17/12/2024 17:14
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 13:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 911
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04/11/2024 09:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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04/11/2024 09:42
Juntada - Documento - Relatório
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16/10/2024 18:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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