TJTO - 0016715-86.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016715-86.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016715-86.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: JARDENIR JORGE FREDERICO NETO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MÔNICA SIQUEIRA DO NASCIMENTO (OAB TO005497)ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DESCONEXIDADE DAS RAZÕES DO APELO.
HIPÓTESE QUE OBSTA O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 00167158620248272706, onde o magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada, determinando a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio à parte impetrante.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta o não cabimento da condenação da parte requerida ao pagamento de verbas sucumbenciais e, ao final, requer seja o recurso de apelação conhecido e provido para retirar a condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação pode ser conhecido, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As razões de apelação devem impugnar os fundamentos da sentença, a fim de que sejam hábeis a modificá-la, de modo que, para o seu conhecimento, faz-se necessário que estejam presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos. 4. Um destes requisitos diz respeito ao ônus do recorrente, em motivar o recurso no ato de sua interposição, impugnando especificamente os fundamentos da sentença combatida, trazendo em suas argumentações os fundamentos, de fato e de direito, que justificam o pedido de modificação ou de decretação de nulidade da sentença; de acordo com a denominada dialeticidade recursal. 5. Desse modo, o recurso deve refletir concomitantemente o pedido de prolação de nova decisão (seja de caráter rescindente ou substitutiva) e estar estribado em razões pelas quais se pode verificar a necessidade da anulação ou da reforma da decisão recorrida. 6.
No caso em tela, as razões de apelo tratam apenas do não cabimento da condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de verbas sucumbenciais, divergindo totalmente do que fora fundamentado na sentença vergastada, uma vez que o magistrado a quo não condenou a parte requerida ao pagamento de honorários. 7.
Com efeito, no presente caso, os moldes em que o apelo foi interposto, violam o princípio da dialeticidade, restando inadmissível o conhecimento do presente apelo, haja vista a ausência de conexão lógica entre as razões da apelação e os fundamentos da sentença hostilizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação cível não conhecido.
Tese de julgamento: “O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II a IV e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0019879-68.2016.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 14/05/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso manejado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:45
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 288
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22/05/2025 15:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCI02
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22/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 18:14
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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21/05/2025 18:14
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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28/04/2025 16:50
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 17:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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24/04/2025 12:19
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/04/2025 12:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:30
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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22/04/2025 14:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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