TJTO - 0002358-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 48
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24/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002358-85.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSIMPETRANTE: JHAINA DO NASCIMENTO MOREIRAADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Administração do Tocantins, referente à não implementação de progressão funcional, reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil no Diário Oficial do Estado nº 6430, de 16 de outubro de 2023. 2.
A impetrante sustenta que a progressão foi concedida administrativamente e que a demora na sua efetivação gera prejuízos financeiros, requerendo a concessão da segurança para determinar a imediata implementação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão de progressões funcionais de servidores com base na Lei Estadual nº 3.901/2022 configura violação a direito líquido e certo; e (ii) estabelecer se a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal justifica a omissão na concessão de progressão funcional, previamente reconhecida como direito subjetivo pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075), firmou o entendimento de que a progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, constitui direito subjetivo, devendo ser implementada, ainda que alegada a superação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5.
A Lei Estadual nº 3.901/2022 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, por suspender direitos subjetivos de servidores públicos sem adotar as medidas previstas no art. 169, § 3º, da CF/1988. 6.
A Administração Pública não pode utilizar, de forma genérica, argumentos de restrições financeiras para justificar a omissão no cumprimento de decisões administrativas que conferem direitos assegurados em lei aos servidores. 7.
A tutela jurisdicional pleiteada se limita à efetivação dos atos administrativos já consolidados, não havendo ingerência no mérito administrativo nem violação ao princípio da separação dos Poderes. 8.
Os efeitos financeiros da progressão devem ser limitados à data da impetração do mandado de segurança, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: "1.
A superação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a implementação de progressão funcional já reconhecida como direito subjetivo do servidor público. 2.
A suspensão de progressão funcional, conforme a Lei Estadual nº 3.901/2022, é inconstitucional por violar o art. 169, § 3º, da CF/1988, ao impedir o cumprimento de direitos subjetivos dos servidores sem a adoção das medidas de contenção previstas constitucionalmente." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 169, § 3º; Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 3º e 4°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075); STJ - AgInt nos EREsp n. 1.875.077/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2023; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo, 0009701-69.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 21/11/2024.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA requerida, devendo a autoridade impetrada promover a implementação da progressão concedida, observados os correspondentes reflexos financeiros, a serem honrados a partir da impetração da demanda mandamental.
Custas processuais pela Fazenda Pública Estadual.
Sem condenação de honorários de sucumbência nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de julho de 2025. -
23/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/07/2025 16:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> SCPLE
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23/07/2025 16:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB04
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21/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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21/07/2025 15:16
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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08/07/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0002358-85.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 15) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS IMPETRANTE: JHAINA DO NASCIMENTO MOREIRA ADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
07/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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24/06/2025 11:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> SCPLE
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24/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 14:43
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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05/06/2025 14:42
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/06/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 22:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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14/04/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Secretário - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas - EXCLUÍDA
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14/04/2025 15:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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14/04/2025 14:25
Remessa Interna para fins administrativos - CCI01 -> SCPLE
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14/04/2025 08:55
Remessa Interna - SGB04 -> SCPLE
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14/04/2025 08:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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14/04/2025 08:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/03/2025 14:53
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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13/03/2025 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385947, Subguia 5041 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/02/2025 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385946, Subguia 5036 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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18/02/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 14:24
Remessa Interna para fins administrativos - CCI01 -> SCPLE
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18/02/2025 12:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/02/2025 12:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/02/2025 21:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385947, Subguia 5375002
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14/02/2025 21:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385946, Subguia 5375001
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14/02/2025 21:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JHAINA DO NASCIMENTO MOREIRA - Guia 5385947 - R$ 50,00
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14/02/2025 21:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JHAINA DO NASCIMENTO MOREIRA - Guia 5385946 - R$ 197,00
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14/02/2025 21:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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