TJTO - 0000746-83.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000746-83.2023.8.27.2700/TO CREDOR: FAUSTINO COSTA DE AMORIMADVOGADO(A): FAUSTINO COSTA DE AMORIM (OAB TO001163)CREDOR: MERCATORIO SOLUCOES PARA PRECATORIOS LTDAADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES COSTA (OAB MG181442) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Faustino Costa de Amorim, no qual figura como entidade devedora o Município de Maurilândia do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 59.567,02 (cinquenta e nove mil quinhentos e sessenta e sete reais e dois centavos), atualizados em 14/04/2023 (evento 223, CALC_HONOR7), com trânsito em julgado em 05/03/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000020 - Retificador, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gisele Pereira de Assunção Veronezi, nos autos da Ação Originária nº 5000077-20.2003.8.27.2740 (evento 05).
Após despacho inicial do evento 8, DECDESPA1foi expedido o oficio requisitório (evento 37, OFIC1) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Por meio da petição do evento 15, PET1, FAUSTINO COSTA DE AMORIM comunica que firmou cessão total do seu crédito em favor de MERCATORIO SOLUCÕES PARA PRECATÓRIOS LTDA, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito na Serventia Extrajudicial do 7º Ofício da Comarca de Imperatriz/MA (evento 27, ESCRITURA2), documentos constitutivos e Procurações.
Em cumprimento ao despacho do evento 18, DECDESPA1, as partes foram intimadas por meio dos eventos 20 e 21, tendo o credor manifestado ciência no evento 23.
Decisão do evento 33, DECDESPA1 homologou a cessão apresentada e determinou o registro da mesma. Memória de cálculo inserida e atualizada no evento 41, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 42/44). O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Maurilândia/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 72.785,91 (setenta e dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme evento 52, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do município, porém, insuficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” (...) Art. 31.
Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, opresidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1o Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 2º Nos casos de cessão, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. (...) Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Maurilândia/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
O valor disponível não é suficiente para quitação dos presentes autos, porém, de acordo com o dispositivo supramencionado, fica autorizado levantamento parcial do valor constante conforme extrato do evento 53, EXTRATO_BANC1.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor parcial de R$ 71.150,64 (setenta e um mil cento e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) ao cessionário, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Intime-se a entidade devedora a comprovar o pagamento do valor residual de R$ 1.635,27 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos) para quitação do presente feito, sob pena de sequestro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:04
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 15:58
Juntada - Documento
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10/07/2025 15:47
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/06/2025 16:25
Despacho - Mero Expediente
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12/06/2025 13:46
Juntada - Documento
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27/05/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/12/2024 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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11/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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22/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:29
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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06/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2024 13:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 1ª Vara Cível de Tocantinópolis - EXCLUÍDA
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04/06/2024 08:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2024 16:01
Juntada - Documento
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/05/2024 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 10:23
Decisão - Outras Decisões
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30/04/2024 18:03
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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30/04/2024 18:03
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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30/04/2024 17:59
Remessa Interna - SCPREP -> DISTR
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21/03/2024 08:25
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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21/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2024 22:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/03/2024 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/03/2024 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/02/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 06:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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21/02/2024 06:17
Despacho - Mero Expediente
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14/02/2024 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/02/2024 13:28
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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09/02/2024 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/06/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 11:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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20/06/2023 11:54
Despacho - Mero Expediente
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10/05/2023 17:42
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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10/05/2023 17:36
Ato ordinatório - Data de Validação - 19/04/2023 13:58:57
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19/04/2023 13:58
Juntada - Documento
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07/03/2023 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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07/03/2023 22:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/01/2023 15:51
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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27/01/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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