TJTO - 0000713-07.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000713-07.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RAFAEL SOUSA RIBEIROADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por Rafael Sousa Ribeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em síntese, o autor solicita a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando que sofreu um acidente de trajeto que resultou em sequelas que diminuíram sua capacidade laboral.
A inicial foi deferida no evento 11, com designação de perícia.
O INSS depositou o valor dos honorários periciais no evento 25.
No evento 28, a Junta Médica oficial do TJTO devolveu o processo sem a realização de perícia tendo em vista a inexistência de documentação médica para subsidiar a análise do perito (evento 28).
Intimada (evento 29), a parte autora recusou-se a juntar a documentação médica pertinente à patologia do autor (evento 31).
No evento 33, o juízo reiterou a necessidade de que o autor juntasse elementos mínimos acerca da alegada doença, determinando a sua intimação para anexar nos autos a documentação médica a respeito do acidente alegado (laudos, prontuário médico integral e exames), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a carência de pressuposto processual.
A parte autora foi mais uma vez intimada e reiterou a negativa de juntada de documentação médica (evento 37).
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
De acordo com o artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. No caso dos autos, a JUNTA MÉDICA DO TJTO devolveu o processo sem realização de perícia porque não há nos autos documentação médica que subsidie análise técnica e profissional do caso (evento 28).
Observe-se: A JUNTA MÉDICA OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS vem, respeitosamente, perante este Juízo, informar que os autos foram remetidos a esta Unidade para o agendamento de perícia médica, no entanto, da análise dos mesmos, não encontramos documentos médicos que comprovem a real patologia do(a) Periciando(a).
Ressaltamos que tais documentos não substituem o ato pericial, mas são indispensáveis à realização do mesmo, pois subsidiam a atuação do Médico Perito, justificando-se da análise cronológica da doença identificada. Assim, remetemos os autos para devidas providências.
Após a apresentação dos documentos médicos e/ou prontuários, devolva-os a esta Unidade para agendamento.
Respeitosamente, Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins Como já ressaltado anteriormente, diferentemente do alegado pela parte autora, a legislação de referência exige, sim, que a ação seja instruída com documentação médica básica que permita ao perito e ao juízo inferir se o postulante se encontra, ou não, elegível a algum benefício previdenciário.
A parte autora, na própria petição inicial, descreve que passou por procedimento cirúrgico e, ainda assim, recusa-se deliberadamente a instruir os autos com as evidências mínimas de suas alegações.
Note-se trecho da narrativa fática feita no evento 1: O acidente em questão ocorreu no momento em que foi vítima de um acidente de trajeto que resultou na fratura de seu braço direito.
Para tratar essa fratura precisou passar por um procedimento cirúrgico, no qual foi realizada a colocação de pinos e placas, no intuito de estabilização do quadro clínico. [...] Após o acidente e com base na avaliação médica, constatou-se que a parte autora apresenta lesões consolidadas no membro superior direito. A ausência de cumprimento daquilo que determina a lei, mesmo quando intimado a corrigir a irregularidade, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme precedente que cito a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ADEQUADA .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Claudia Ribeiro dos Santos contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA que indeferiu a petição inicial da ação de concessão de benefício previdenciário por doença ocupacional ajuizada em face do INSS.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art . 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não atendeu satisfatoriamente à determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar relatório médico formal com os requisitos exigidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de documentos médicos genéricos, sem relatório técnico detalhado, é suficiente para afastar o indeferimento da petição inicial e viabilizar o prosseguimento da ação previdenciária .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual civil exige, nos termos do art. 321 do CPC, que a petição inicial seja devidamente instruída e, se verificado vício sanável, a parte seja intimada para emenda .
A inércia ou cumprimento parcial enseja o indeferimento da inicial, conforme parágrafo único do mesmo dispositivo. 4.
O cumprimento da determinação judicial de emenda exige a apresentação de relatório médico formal, atualizado, legível, com descrição clara da enfermidade, indicação do CID e assinatura de profissional habilitado, o que não foi observado no caso em exame. 5 .
Laudos laboratoriais ou exames isolados não suprem a exigência legal de relatório técnico conclusivo e fundamentado para fins de ajuizamento de ação previdenciária por incapacidade. 6.
A extinção do feito sem resolução de mérito não configura formalismo excessivo, mas obediência aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica. 7 .
Precedente do TJPA confirma a necessidade de apresentação de documentação médica adequada e atualizada como condição para a regularidade formal da petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de relatório médico formal, atualizado, com indicação do CID, descrição clara da enfermidade e assinatura de profissional habilitado é requisito essencial da petição inicial em ações previdenciárias por incapacidade. 2.
A ausência de cumprimento integral da determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art . 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I; CF/1988, art . 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Ap.
Cív. nº 0803016-58 .2023.8.14.0065, Rel .
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 13.05 .2024; TJPA, Ap.
Cív. nº 0801346-82.2023 .8.14.0065, Rel.
Des .
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 26.08.2024 .
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento .
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08037368820248140065 27954234, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2025, 2ª Turma de Direito Público) Portanto, em razão da completa ausência de documentos médicos que permitam ao perito avaliar a condição alegada pelo autor, conforme afirmado pela própria junta médica do TJTO, e considerando, ainda, que a perícia é ato formal e obrigatório previsto na legislação de regência, compreendo que a imediata extinção do processo revela-se como medida imperativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, c/c artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devido à carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento.
Sem custas, taxa ou honorários (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 15 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
15/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 09:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 08:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 13:30
Conclusão para despacho
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20/06/2025 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:16
Decisão - Outras Decisões
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02/04/2025 17:34
Conclusão para decisão
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01/04/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
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21/03/2025 14:27
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
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20/03/2025 21:54
Protocolizada Petição
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20/03/2025 21:53
Protocolizada Petição
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12/03/2025 16:18
Expedido Ofício
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12/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:28
Decisão - Outras Decisões
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10/02/2025 17:17
Conclusão para despacho
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07/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 08:50
Protocolizada Petição
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21/01/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2025 19:48
Decisão - Outras Decisões
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14/01/2025 16:43
Conclusão para despacho
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14/01/2025 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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14/01/2025 15:36
Juntada - Certidão
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14/01/2025 15:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/01/2025 15:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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14/01/2025 15:18
Processo Corretamente Autuado
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14/01/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA1ECIVJ)
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14/01/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAFAEL SOUSA RIBEIRO - Guia 5639755 - R$ 889,44
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14/01/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAFAEL SOUSA RIBEIRO - Guia 5639754 - R$ 902,96
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14/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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