TJTO - 0013019-42.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013019-42.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: KILBER CORREIA LOPESADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 98 - 22/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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25/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013019-42.2024.8.27.2706/TO AUTOR: KILBER CORREIA LOPESADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098)RÉU: DISBRAVA DIST BRAS VEICULOS ARAGUAINA-TOADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550)RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDAADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA KILBER CORREIA LOPES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e DISBRAVA DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE VEÍCULOS ARAGUAÍNA LTDA.
Afirma o requerente que era proprietário do veículo FORD/RANGER CD XLT 3.2 4X4 AT, Ano 2017, Modelo 2018, Cor BRANCA, Chassi 8AFAR23L9JJ028301 (documento em anexo), que foi adquirido através da concessionária DISBRAVA DIST.
BRAS.
DE VEÍCULOS ARAGUAÍNA.
Todavia, após pouco tempo de uso, o automóvel começou a apresentar defeitos de fabricação de forma sucessiva, acarretando muita aflição e danos morais ao Requerente.
Narra que em maio de 2018, quanto o veículo contava apenas com 31.255 km rodados, o veículo apresentou defeito quando o requerente saía de casa para ir ao trabalho, o que ensejou a substituição do motor do veículo.
Alega que 20 de março de 2019, quando o veículo contava com 56.989 km rodados, o requerente voltava de uma viagem feita ao município de Filadélfia/TO, juntamente com sua família, quando o veículo apresentou defeito na tração, sendo necessária a consequente parada do automóvel em região erma, o pedido de ajuda a terceiros que passavam pelo local, e em seguida tendo que aguardar a chegada do guincho por várias horas.
Aduz que o problema foi resolvido pelas requeridas 16 (dezesseis) dias depois.
Sustenta que em 25 de maio de 2019, menos de 60 dias desde a última ocorrência, estando o veículo com 60.455 km rodados, novamente apresentou defeito, sendo necessário a substituição da caixa de mudança e, mais uma vez, o requerente ficou impossibilitado de utilizar o bem até se que realizassem os reparos.
Posteriormente, em 2020, durante a pandemia da COVID-19, o veículo apresentou defeito enquanto ele se deslocava para Goiânia, para estar com a família, oportunidade em que teve que acionar seguro, aguardar reboque por várias horas, e retornar de táxi para Araguaína.
Requereu o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Deferida a inicial, bem como a inversão do ônus da prova no evento 22.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 30.
Contestação da requerida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA no evento 40.
Contestação da requerida DISBRAVA DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE VEÍCULOS ARAGUAÍNA LTDA no evento 41.
Réplica no evento 51.
Requerimentos de provas adicionais nos eventos 59 a 62, indeferidos no evento 64. É o relatório.
Fundamento e decido. 1. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1 DA PRESCRIÇÃO Alega a requerida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil.
Todavia, a tese não merece guarida.
Tratando-se de relação de consumo, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão do critério da especialidade.
Acerca da prescrição, estabelece o CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. De fato, a legislação consumerista prevê o prazo prescricional em 5 (cinco) anos, para a reparação de danos causados ao consumidor, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em tela, o requerente apresentou orçamentos e notas fiscais datados de julho de 2020 (evento 1, anexo 5), sendo este, portanto, o marco inicial de contagem do prazo prescricional.
Como a ação foi ajuizada em 23/6/2024, conclui-se pela inocorrência da prescrição, em razão de ter sido ultrapassado o quinquênio legal.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 1.2 DA DECADÊNCIA Alega a requerida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA a ocorrência de decadência, com fundamento no artigo 26 do CDC.
Acerca do instituto, prevê o CDC: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. De fato, é de 90 (noventa) dias o prazo para reclamar por vícios no produto.
No entanto, tal prazo está vinculado às providências previstas no artigo 18 do CDC, que estabelece: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) Não se aplica o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para requerimento de danos morais fundamentado em vícios ou defeitos de produtos comercializados ao consumidor.
Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE FOGÃO ELÉTRICO .
VÍCIO OCULTO.
SENTENÇA QUE SE FUNDAMENTOU NA DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DIREITO DE RECLAMAR POR VÍCIOS OCULTOS QUE SURGE QUANDO ESTES SE TORNAM CONHECIDOS .
ART. 26, § 3º, DO CDC.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ .
PRETENSÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS QUE SUBSISTE INDEPENDENTEMENTE DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PELO VÍCIO DO PRODUTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 90 dias, tratando-se de vício oculto em produto durável, contados a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art . 26, II e § 3º, do CDC.
Muito embora o direito de reclamação por vícios no produto tenha sido acometido pela decadência, subsiste a pretensão reparatória por danos morais, a ser exercida dentro do lapso prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC.
Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor necessita retornar ao comerciante para reparar defeitos apresentados no produto adquirido, sem obter êxito, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor e causa angústia e desgaste emocional .
Indenização fixada em R$5.000,00(cinco mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros comumente adotados por esta Corte.
Redistribuídos os ônus da sucumbência reciprocamente ( CPC, art. 86, caput) .
Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão Unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700838-71.2021 .8.02.0053 São Miguel dos Campos, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
FATO DO PRODUTO.
VEÍCULO .
ACIDENTE DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO INERENTE AO OBJETO.
VÍCIO DO PRODUTO .
CONFIGURAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO .
NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO GERAL DECENAL.
NÃO IMPLEMENTADO .
DECISÃO MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts . 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25).
A distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor.
Precedente 2 .
A falha circunscrita ao objeto e os danos decorrentes inerentes ao produto, que se apresentou impróprio para o fim que se destina, sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor ou de terceiros, configura vício do produto e não fato do produto.3.
Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil .
Precedente 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.5 .
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002.
Precedentes.6 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1923533 PA 2021/0047996-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TELHAS COM DEFEITO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR AFASTADA .
SENTENÇA CASSADA.
FATO DO PRODUTO.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART 27 DO CDC.
FABRICANTE IDENTIFICADO .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE RECONHECIDA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º, CPC.
RETORNO À ORIGEM . 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25) . 2.
O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar ao consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC para o exercício da reclamação apenas .
Já o fato do produto sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor. 3.
Tratando-se de pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fato do produto, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, disposto no art. 27 do CDC, não havendo que se falar na decadência estabelecida no art . 26 do mesmo diploma, aplicável somente nas hipóteses em que a reclamação diz respeito a vício do produto. 4.
Tratando-se o presente caso de fato do produto e havendo sido identificado o fabricante, o qual participou dos autos desde o início, deve ser excluída a responsabilidade do comerciante que revendeu as telhas sem conhecimento de seus problemas e não deu causa a qualquer dano reclamado nesta demanda, nos termos do art. 13, I, do CDC, prosseguindo o feito tão somente em face do fabricante . 5.
Não se trata, a hipótese, de aplicação da regra de imediato julgamento prevista no artigo 1.013, § 3º do CPC, uma vez que há questões de fato ainda controvertidas, mormente diante do pedido, ainda não apreciado, de produção de prova testemunhal e pericial requerido pelas partes.
Deve, portanto, o feito retornar à origem para regular prosseguimento .
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO 54237418820228090011, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) Diante disso, rejeito a prejudicial de mérito de decadência. 2. DO MÉRITO 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em espécie, imperiosa é a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, e a requerida no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora na decisão do evento 22, em consonância com o artigo 6º, inciso VIII do CDC. 2.2 DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA O requerente pleiteia a reparação de danos morais em razão de supostos defeitos ocultos do veículo FORD/RANGER CD XLT 3.2 4X4 AT, Ano 2017, Modelo 2018, Cor BRANCA, Chassi 8AFAR23L9JJ028301 (documento em anexo), que foi adquirido através da concessionária DISBRAVA DIST.
BRAS.
DE VEÍCULOS ARAGUAÍNA, adquirido junto à requerida em 2017.
O requerente relata ter sofrido com defeitos do veículo constatados em diversas ocasiões: em maio de 2018, quando o veículo apresentou defeito quando saía de casa, e precisou substituir o motor; em março de 2019, quando o veículo parou de funcionar em uma viagem de retorno do município de Filadélfia, precisando de auxílio de guincho e carona de terceiros; em maio de 2019, quando o veículo precisou da substituição da caixa de mudança; e em meados de 2020, quando o veículo apresentou defeito enquanto ele viajava para Goiânia, necessitando mais uma vez de guincho.
A parte autora apresentou farta documentação comprobatória do alegado, notadamente juntada no evento 1, anexos 4 a 7.
Evidente, portanto, que o veículo comercializado pelas requeridas era eivado de vícios redibitórios e impróprio ao uso a que se destinava.
Acerca dos vícios redibitórios, assim preconiza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. É fato que ao procurar uma concessionária de veículos para compra de automóvel, o consumidor ostenta legítima confiança de que os produtos disponibilizados à venda encontram-se aptos ao seu uso regular.
De outro vértice, é dever do revendedor do veículo certificar-se das condições em que este se encontra para informar adequadamente o consumidor.
Tais elementos são ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Destaque-se que a responsabilização civil exige a presença dos seguintes pressupostos para sua configuração: a) conduta do infrator; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita; e d) dolo ou culpa do ofensor.
No caso em tela, resta evidenciada a presença de todos os elementos da responsabilidade civil, notadamente: conduta comissiva das requeridas em colocar à venda veículo defeituoso; dano sofrido pelo requerente; nexo de causalidade e culpa das requeridas que não cumpriram com seu dever de cautela na prévia inspeção do veículo disponibilizado para venda, tampouco com o dever de informação clara ao consumidor.
O fato de ter efetuado o reparo do veículo em todas as vezes que foi solicitado, por si só, não ilide a responsabilidade das demandadas, sobretudo se considerarmos a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual deve ser o consumidor indenizado pelos danos morais sofridos com o considerável dispêndio de tempo útil na tentativa de resolução de problemas gerados pela falha do produto ou serviço contratado.
Tal teoria é amplamente reconhecida pela jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS.
CDC.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALORAÇÃO DA PROVA E STANDARD PROBATÓRIO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 .
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, assegura ao consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A teoria do desvio produtivo se alinha com essa previsão, reconhecendo que o tempo do consumidor tem valor. 2.
A jurisprudência do STJ, particularmente as decisões dos REsp 1 .634.851 e REsp 1.737.412, tem se posicionado favoravelmente à compensação por danos causados pelo desvio produtivo do consumidor . 3.
No caso em tela, o apelante atende a todos os cinco critérios estabelecidos para a aplicação da teoria do desvio produtivo, sendo eles: problema de consumo, prática abusiva do fornecedor, evento danoso de desvio produtivo, nexo causal e dano patrimonial de índole existencial. 4.
Em casos que envolvem unicamente direitos patrimoniais, aplica-se o critério da preponderância das provas .
Esse critério mais flexível é suficiente quando as evidências apresentadas apoiam de maneira convincente uma das partes.
Caso o padrão de preponderância das provas não seja satisfeito, recorre-se às regras mais estritas de julgamento, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil ( CPC). 5 .
O valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 se apresenta como uma quantia razoável e alinhada com os princípios norteadores estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor para casos tais.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - AC: 52111716520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ASSINATURA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE.
Constitui responsabilidade objetiva a do fornecedor de produto ou prestador de serviço, conforme o CDC, não afastando, entretanto, a necessidade de demonstração da existência de ato ilícito e do dano resultante. "A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias a fim de se concluir pela existência de danos morais compensáveis, afastando o caráter absoluto da presunção de existência destes danos." (RESp 1 .698.758/PR).
Embora constatada a falha na prestação dos serviços, as circunstâncias do caso concreto não revelam nenhum fato extraordinário que tenha lesionado os atributos da personalidade.
Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; ii) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor, situação não revelada na presente lide .
Ausentes tais requisitos, não há falar em dever indenizatório.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000210625042001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO .
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO .
A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir.
O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável.
No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral. (TJ-SP - AC: 10324895620188260224 SP 1032489-56.2018.8.26 .0224, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) Importante ainda destacar que é objetiva a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados ao consumidor, conforme preconiza artigo 12 do CDC.
Acerca do dever de indenizar os danos morais gerados, estabelece o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; (...) A jurisprudência do TJTO é consolidada quanto ao entendimento de que o ato ilícito acima provoca danos morais e enseja o dever de indenizar: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO NÃO SANADO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
ART. 18 DO CDC.
NÃO CUMPRIMENTO PELA FORNECEDORA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge a controvérsia recursal em verificar se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada na sentença de primeiro grau deve ser mantida ou afastada em razão de não atendimento da solicitação do consumidor em ter restituída a quantia paga por produto defeituoso cujo vício não foi solucionado. 2.
Tem-se que o direito à indenização é assegurado àquele que sofreu dano moral ou material decorrente da violação dos direitos da pessoa humana, consoante estabelecido pelo art. 5, X, da Constituição Federal, bem como o CDC, em seu art. 6º, inciso VI, garante ao consumidor a efetiva reparação de danos, sejam eles materiais ou morais, quando decorrentes da falha na prestação de serviços ou vício de produtos. 3.
Tendo a consumidora postulado administrativamente a solução do vício do produto nos moldes do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e a fornecedora responsável se recusado na reparação do dano causado ao consumidor, tem-se por devida a condenação em danos morais. 4. É evidente que a consumidora teve sua confiança abalada e enfrentou uma situação que excede o mero dissabor cotidiano.
A impossibilidade de utilizar o produto para o fim adquirido, aliada à falta de uma resposta eficaz e condizente com os direitos consumeristas por parte da empresa, caracteriza não apenas o descumprimento do dever de reparar, mas também a violação aos direitos de personalidade, tais como a dignidade e o respeito da consumidora. 5.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000111-02.2024.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:10:14) De rigor, portanto, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais.
Quanto ao valor do dano moral, o STJ tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ, AgRg no Ag 1.410.038).
A terceira e quarta turmas do STJ têm reafirmado a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral.
Mencionam ainda a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no AREsp 578.903).
Nessa toada, entendo como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cumprindo tal montante o caráter reparatório, pedagógico e punitivo do dano moral.
Destaque-se que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 0014170-34.2011.8.26.0602 SP 2019/0211049-2).
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Como consequência, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento em favor do requerente de indenização por danos morais, os quais arbitro no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, a partir do evento danoso (súmulas 54 e 43/STJ), que é o dia 16/7/2020 (data do último orçamento apresentado), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Em face da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento de custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do CPC.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
15/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/07/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
02/07/2025 07:53
Conclusão para julgamento
-
11/06/2025 16:33
Conclusão para decisão
-
06/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
14/05/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
14/05/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
08/05/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
06/05/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
05/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:54
Juntada - Documento
-
30/04/2025 19:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00039081820258272700/TJTO
-
28/04/2025 16:38
Processo Corretamente Autuado
-
13/03/2025 13:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5675656, Subguia 85165 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
12/03/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 67 Número: 00039081820258272700/TJTO
-
12/03/2025 13:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5675656, Subguia 5485466
-
12/03/2025 13:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KILBER CORREIA LOPES - Guia 5675656 - R$ 160,00
-
10/03/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
28/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
25/02/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 67
-
11/02/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
05/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
05/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 10:00
Decisão - Outras Decisões
-
10/12/2024 13:45
Conclusão para despacho
-
09/12/2024 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/12/2024 21:40
Protocolizada Petição
-
09/12/2024 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
02/12/2024 15:46
Protocolizada Petição
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 55
-
22/11/2024 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/11/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
13/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 19:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 48
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/10/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
08/10/2024 23:24
Protocolizada Petição
-
04/10/2024 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/09/2024 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/09/2024 13:36
Intimado em Secretaria
-
18/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
18/09/2024 10:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 17/09/2024 10:30. Refer. Evento 23
-
16/09/2024 15:13
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 10:23
Juntada - Informações
-
12/09/2024 14:14
Protocolizada Petição
-
09/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
31/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/07/2024 15:44
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
19/07/2024 15:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/07/2024 15:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/07/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/07/2024 15:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/09/2024 10:30
-
16/07/2024 15:20
Decisão - Outras Decisões
-
16/07/2024 14:25
Conclusão para decisão
-
08/07/2024 08:40
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 16:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
01/07/2024 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/06/2024 15:04
Conclusão para despacho
-
27/06/2024 12:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5499167, Subguia 31175 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 690,00
-
27/06/2024 12:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5499168, Subguia 31119 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 840,00
-
26/06/2024 23:35
Protocolizada Petição
-
26/06/2024 09:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5499168, Subguia 5413571
-
26/06/2024 09:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5499167, Subguia 5413568
-
25/06/2024 16:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
25/06/2024 16:23
Lavrada Certidão
-
25/06/2024 15:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2024 14:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
25/06/2024 14:40
Processo Corretamente Autuado
-
24/06/2024 09:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KILBER CORREIA LOPES - Guia 5499168 - R$ 840,00
-
24/06/2024 09:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KILBER CORREIA LOPES - Guia 5499167 - R$ 661,00
-
24/06/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2JECIVJ para TOARA1ECIVJ)
-
24/06/2024 09:18
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
23/06/2024 00:53
Protocolizada Petição
-
23/06/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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