TJTO - 0004922-44.2020.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004922-44.2020.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)APELADO: RAFAEL MARCO DE LEON (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CASSAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, sob o fundamento de satisfação da obrigação.
No entanto, as partes haviam formalizado acordo para pagamento em prestações periódicas e requerido a suspensão da execução nos moldes do art. 922 do CPC.
II.
Questão em Discussão2.
A questão controvertida consiste em saber se é cabível a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, quando as partes entabularam acordo e requereram a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC.
III.
Razões de Decidir3.
Verifica-se que a sentença foi proferida de forma extra petita, pois as partes solicitaram expressamente a suspensão da execução, e não a extinção.4.
A extinção prematura se mostra incongruente, tendo em vista a disposição no próprio julgado de que eventual inadimplemento poderia ser processado nos mesmos autos, demonstrando clara inconsistência na decisão de extinção.5.
A jurisprudência desta Corte orienta pela reforma da sentença em casos análogos, determinando a suspensão do processo, em observância ao art. 922 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese6.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Processo suspenso nos termos do art. 922 do CPC, conforme requerido pelas partes.Tese de julgamento:"1. É incabível a extinção da execução fundada no art. 924, II, do CPC, quando há acordo entre as partes com previsão de pagamento em prestações e pedido expresso de suspensão do processo nos moldes do art. 922 do CPC.""2.
Configura-se julgamento extra petita a extinção da execução em desconformidade com o pedido expresso das partes para suspensão do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 922 e 924, II.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000741-25.2018.8.27.2704, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2021, DJe 16/12/2021.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença proferida no evento 191 dos autos originários, determinando seja o processo suspenso, nos termos do art. 922 do CPC, como requerido pelas partes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 09:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
16/06/2025 09:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 10:27
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
12/06/2025 10:27
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 581
-
10/05/2025 16:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
10/05/2025 09:51
Juntada - Documento - Relatório
-
25/04/2025 13:12
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
25/04/2025 13:12
Recebidos os autos - TOGUR2ECIV -> TJTO
-
05/03/2024 17:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECIV
-
05/03/2024 17:39
Trânsito em Julgado
-
28/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
27/02/2024 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
23/01/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 20:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
15/12/2023 20:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/12/2023 18:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
14/12/2023 18:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
14/12/2023 07:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
14/12/2023 07:26
Juntada - Documento - Voto
-
04/12/2023 15:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/11/2023 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/11/2023 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2023 00:00</b><br>Sequencial: 892
-
26/11/2023 07:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
25/11/2023 10:40
Juntada - Documento - Relatório
-
24/11/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047309-53.2020.8.27.2729
Helena Mateus Coelho
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 10:31
Processo nº 0007558-44.2023.8.27.2700
Cirino de Sousa Passos
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2023 13:33
Processo nº 0000219-16.2023.8.27.2706
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
J N S Comercio de Sementes e Produtos Ag...
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2023 16:46
Processo nº 0008132-09.2025.8.27.2729
Iran Guedes Fernandes
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:50
Processo nº 0004855-22.2023.8.27.2707
Banco da Amazonia SA
Rivaldo Alves da Silva
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/11/2023 14:25