TJTO - 0007558-44.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 130
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007558-44.2023.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSALREQUERENTE: CIRINO DE SOUSA PASSOSADVOGADO(A): VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654)ADVOGADO(A): EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557)REQUERIDO: Secretário de Administração do Estado do TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Impugnação ao Cumprimento de Acórdão apresentada pelo Estado do Tocantins, nos autos em que servidor público estadual busca o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais vertical e horizontal, deferidas administrativamente e publicadas nos diários oficiais do Estado.
A parte exequente apresentou cálculo do valor devido, no montante de R$ 24.535,53, enquanto o ente público impugnante apontou valor inferior, de R$ 17.602,38, alegando pagamentos administrativos anteriores.
A Contadoria Judicial apresentou parecer técnico, fixando o quantum debeatur em R$ 22.192,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve pagamento administrativo anterior, apto a ensejar a compensação de valores no cumprimento de sentença; (ii) analisar a validade da impugnação fundada na aplicabilidade do cronograma de parcelamentos da Lei Estadual nº 3.901/2022; e (iii) definir a correção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial à luz do título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não foi comprovado pelo ente público o efetivo pagamento administrativo, pois os documentos apresentados evidenciam “saldo a liquidar”, sem qualquer valor efetivamente quitado, descumprindo-se o ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4.
A Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, que instituiu cronograma de pagamentos administrativos, não tem o condão de afastar a jurisdição, nem de impedir a execução judicial do direito reconhecido, conforme jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 5.
Os cálculos do ente público não apresentam a devida base de cálculo dos valores apontados, nem especificam os parâmetros utilizados, configurando impugnação genérica e carente de fundamentação técnica suficiente. 6.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial observam os parâmetros fixados no acórdão exequendo, adotam como marco inicial a data da impetração (Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal) e utilizam a taxa SELIC como índice de atualização, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, motivo pelo qual gozam de presunção de veracidade e fé pública. 7.
O parecer do Ministério Público Estadual acompanha o entendimento técnico da Contadoria Judicial, reforçando a ausência de prova quanto a erro material ou pagamento administrativo anterior, o que conduz à rejeição da impugnação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Impugnação rejeitada.
Homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 98.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação inequívoca de pagamento administrativo impede a compensação de valores no cumprimento de sentença, cabendo ao ente público o ônus da prova quanto à efetiva quitação das obrigações. 2.
O cronograma de parcelamento instituído por norma estadual (Lei Estadual nº 3.901/2022) não afasta a jurisdição nem limita a execução de valores devidos por decisão judicial transitada em julgado, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.
Os cálculos da Contadoria Judicial, quando elaborados em consonância com o título executivo e os critérios legais, presumem-se corretos e suficientes para a definição do quantum debeatur, salvo demonstração cabal de erro, o que não ocorreu no caso em tela.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 405; 427; 429; 535, VI; 149; Lei Estadual nº 3.901/2022; Emenda Constitucional nº 113/2021; Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0023856-39.2018.8.27.0000, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 20/10/2022; TJTO, Cumprimento de sentença, 0000331-37.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 21/09/2023; TJTO, Cumprimento de Sentença, 0005539-65.2023.8.27.2700, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, julgado em 18/07/2024; TRF-1, AI 0010325-73.2017.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, julgado em 24/01/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR a presente Impugnação ao Cumprimento de Acórdão manejada pelo Estado do Tocantins, homologando-se os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 98, em consonância com o Parecer Ministerial, devendo a cobrança aqui executada prosseguir segundo os valores e critérios ali apresentados, e, quanto aos honorários, revela-se descabida a sua fixação, nos termos do definido no Tema Repetitivo nº 1232 do STJ, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Marco Anthony Steveson Villas Boas, Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Eurípedes Lamounier, Etelvina Maria Sampaio Felipe, Pedro Nelson de Miranda Coutinho, Adolfo Amaro Mendes, Angela Issa Haonat e João Rodrigues Filho e os Juízes Marcio Barcelos e Gil de Araújo Corrêa.
Representando o Ministério Público o Procurador Geral de Justiça Dr.
Abel Andrade Leal Junior.
Palmas, 17 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> SCPLE
-
28/07/2025 17:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/07/2025 15:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB01
-
21/07/2025 15:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência - Colegiado - por unanimidade
-
21/07/2025 14:55
Juntada - Documento - Voto
-
08/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
08/07/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
-
08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Cumprimento de sentença Nº 0007558-44.2023.8.27.2700/TO (Pauta: 11) RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL REQUERENTE: CIRINO DE SOUSA PASSOS ADVOGADO(A): VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654) ADVOGADO(A): EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557) REQUERIDO: Secretário de Administração do Estado do TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
07/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
-
02/07/2025 16:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> SCPLE
-
02/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Relatório
-
26/06/2025 17:40
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
-
26/06/2025 17:38
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
26/06/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 109
-
20/06/2025 04:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
02/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 105
-
27/05/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 104
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
29/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:42
Remessa Interna - SCPRE -> SCPLE
-
02/04/2025 14:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPRE
-
02/04/2025 14:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
01/04/2025 17:15
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
-
01/04/2025 16:30
Remessa Interna - CONTAD -> SCPLE
-
01/04/2025 16:30
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/03/2025 17:31
Remessa Interna - SCPLE -> CONTAD
-
25/03/2025 16:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
-
25/03/2025 16:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
25/03/2025 12:56
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
-
24/03/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 91
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
12/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
-
11/03/2025 18:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/03/2025 13:15
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
-
10/03/2025 11:48
Remessa Interna - CONTAD -> SCPLE
-
10/03/2025 11:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/02/2025 12:36
Remessa Interna - SCPLE -> CONTAD
-
26/02/2025 10:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
-
26/02/2025 10:49
Despacho - Mero Expediente
-
25/02/2025 17:28
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
-
25/02/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
-
25/02/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/02/2025 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
22/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
-
22/01/2025 12:32
Despacho - Mero Expediente
-
16/01/2025 17:45
Remessa Interna - DJPRES -> SGB01
-
16/01/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
16/01/2025 14:59
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
06/12/2024 13:17
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
-
01/12/2024 21:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
-
13/11/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
09/10/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 11:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
09/10/2024 11:58
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
20/08/2024 13:37
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
-
19/08/2024 19:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
17/07/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
16/07/2024 17:53
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
20/05/2024 21:13
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
-
22/04/2024 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/03/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 17:18
Remessa Interna - SREC -> DJPRES
-
25/03/2024 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
25/03/2024 17:11
Despacho - Mero Expediente
-
14/12/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para PRESI)
-
14/12/2023 13:32
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Mandado de Segurança Cível"
-
08/12/2023 17:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/12/2023 18:13
Remessa Interna para fins administrativos - SCPRE -> DISTR
-
29/11/2023 14:40
Remessa Interna - SCPLE -> SCPRE
-
23/11/2023 15:52
Remessa Interna - DISTR -> SCPRE
-
23/11/2023 15:50
Remessa Interna - SCPLE -> DISTR
-
23/11/2023 14:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
-
23/11/2023 14:14
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
22/11/2023 15:50
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
-
22/11/2023 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/11/2023 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
21/11/2023 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
31/10/2023 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
27/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
02/10/2023 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/10/2023
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 30
-
26/09/2023 15:21
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
26/09/2023 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
26/09/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/09/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 18:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> SCPLE
-
18/09/2023 18:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/09/2023 17:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB01
-
15/09/2023 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
-
15/09/2023 15:57
Juntada - Documento - Voto
-
31/08/2023 14:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/08/2023 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/08/2023 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/09/2023 14:00</b><br>Sequencial: 41
-
21/08/2023 09:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> SCPLE
-
21/08/2023 09:16
Juntada - Documento - Relatório
-
09/08/2023 12:12
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
-
09/08/2023 12:12
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
09/08/2023 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2023 08:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
05/07/2023 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
29/06/2023 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
13/06/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 11:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
-
13/06/2023 11:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
12/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004760-89.2023.8.27.2707
Banco Pan S.A.
Elias Neto Oliveira da Silva
Advogado: Leticia Alves Godoy da Cruz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:47
Processo nº 0047309-53.2020.8.27.2729
Helena Mateus Coelho
Banco do Brasil SA
Advogado: Joan Rodrigues Milhomem
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 11:58
Processo nº 0004760-89.2023.8.27.2707
Elias Neto Oliveira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2023 17:55
Processo nº 0011238-82.2024.8.27.2706
Irisnete Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2024 15:02
Processo nº 0047309-53.2020.8.27.2729
Helena Mateus Coelho
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 10:31