TJTO - 0008104-13.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:08
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008104-13.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DIEGO CARDOSO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB PE036122) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA ATUALIZADA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA, manejada por DIEGO CARDOSO NASCIMENTO, qualificado e por intermédico de advogado constituído, em desfavor de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, também qualificada. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do dispõe o art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, com efeito, a petição inicial inepta.
Pois, a requerente não juntou documentos imprescindíveis à propositura da ação.
A parte autora no momento da propositura da ação não juntou aos autos, comprovante de endereço em seu nome.
Sendo intimada para emendar a inicial com a finalidade de sanar a ausência do referido documento, juntando prova de sua residência consistente em fatura recente (até três meses atrás) de qualquer serviço público ou privado, que esteja em seu nome ou ainda contrato de locação ou documento que comprove relação de parentesco com a pessoa cujo nome estiver o comprovante de endereço ou ainda declaração de residência nos termos da Lei 7.115/83, caso o comprovante não esteja em seu nome (eventos 06 e 08).
Contudo, até o momento não o fez, quedando-se inerte.
Impondo-se assim, a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da inicial face a sua inépcia.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a inicial em razão de sua inépcia em consequência DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem no primeiro grau de jurisdição (art. 55, da lei 9.099/95). Intime-se.
Transitado em julgado arquivem-se. -
16/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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13/06/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:58
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 13:40
Conclusão para despacho
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07/04/2025 13:40
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 13:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/04/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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