TJTO - 0001000-98.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001000-98.2024.8.27.2707/TO EXECUTADO: EXPEDITO PINTOADVOGADO(A): ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES (OAB PA022051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ALINE SILVEIRA BARBOSA em face de EXPEDITO PINTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A exequente visa ao recebimento do valor de R$ 91.585,00 (noventa e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), referente a honorários advocatícios contratuais inadimplidos.
Fundamenta sua pretensão em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, no qual se pactuou o pagamento de 30% sobre o benefício econômico obtido em ação judicial (evento 1, CONHON3).
Alega que o êxito foi alcançado através de um acordo (evento 1, TERMOAUD4) que garantiu ao executado um veículo avaliado em R$ 321.950,00, mas que este efetuou o pagamento de apenas R$ 5.000,00 da verba honorária devida, que totalizaria R$ 96.585,00.
Devidamente citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 45, EXCPRÉEX1), arguindo, em suma: a) a inexigibilidade do título e a ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que revogou o mandato antes da celebração do acordo, que teria sido conduzido por outro patrono; b) o excesso de execução, por já ter pago o montante de R$ 20.000,00 e não apenas R$ 5.000,00; e c) a onerosidade excessiva da cláusula de honorários, que deveria ser objeto de ação de arbitramento.
Intimada, a exequente apresentou manifestação (evento 51, MANIFESTACAO1), rechaçando as teses da exceção.
Sustentou a plena validade e exigibilidade do título, a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), e argumentou que sua atuação foi a causa determinante para o acordo, sendo a revogação do mandato um ato de má-fé do executado para se eximir da obrigação.
Alegou, ademais, a inadequação da via eleita pelo executado, por demandar dilação probatória.
Breve o relato. DECIDO.
O cerne da controvérsia reside na análise da exigibilidade do título executivo extrajudicial que aparelha esta execução, questionada por meio de Exceção de Pré-Executividade.
De início, cumpre assentar que a Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento para arguição de matérias de ordem pública e de questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória.
A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Tal entendimento é plenamente aplicável, por analogia, às execuções de títulos extrajudiciais em geral.
No caso em apreço, o excipiente/executado levanta questões de alta complexidade fática, cuja elucidação transcende os limites cognitivos da via processual eleita.
A primeira tese defensiva, de inexigibilidade do título por revogação do mandato, busca desconstituir o próprio direito da exequente aos honorários de êxito.
O executado alega que o sucesso na demanda originária adveio da atuação de um segundo patrono.
A exequente, por sua vez, defende que sua atuação foi a causa eficiente e determinante para a celebração do acordo.
Aferir qual dos profissionais efetivamente deu causa ao benefício econômico não é matéria que se resolva apenas pela análise dos documentos juntados.
A questão de saber se a revogação foi um ato legítimo ou uma manobra para frustrar o pagamento da verba honorária demanda uma instrução probatória robusta, incompatível com a via estreita da exceção.
A jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a revogação do mandato não retira do advogado o direito aos honorários na proporção do trabalho realizado, sendo devida a verba de sucesso se sua atuação foi o fator determinante para o êxito.
Contudo, a verificação dessa "atuação determinante" é matéria de mérito a ser discutida em sede de embargos à execução.
DIREITO CIVIL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO COM CLÁUSULA QUOTA LITIS. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL PELO TRABALHO REALIZADO.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta por sociedade de advocacia em face de sentença que rejeitou pedido de arbitramento de honorários advocatícios, em razão de revogação unilateral do mandato pelo contratante.
O contrato previa remuneração na modalidade quota litis, fixada em 17% sobre o valor dos bens recebidos pelo cliente e um alqueire de terra.
O recorrente alegou que a ausência de exigibilidade não obsta o arbitramento proporcional da verba honorária, pleiteando sua fixação com exigibilidade suspensa até o recebimento do quinhão pelo recorrido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o advogado faz jus ao arbitramento de honorários proporcionais pelo trabalho desenvolvido até a revogação do mandato, quando vigente cláusula quota litis; e (ii) estabelecer se a exigibilidade dos honorários arbitrados pode ser suspensa até a implementação da condição suspensiva prevista no contrato.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A revogação unilateral do mandato pelo cliente, sem justa causa, não exime a obrigação de remunerar os serviços advocatícios já prestados, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4.
Nos contratos com cláusula de êxito, a rescisão antecipada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial dos honorários proporcionais ao trabalho realizado, independentemente da implementação da condição suspensiva.5.
A fixação judicial dos honorários advocatícios deve considerar critérios qualitativos, como o zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo despendido e a vantagem auferida pelo contratante.6.
A suspensão da exigibilidade dos honorários arbitrados até o recebimento do quinhão pelo recorrido é medida que respeita a condição suspensiva contratual e evita prejuízo indevido ao profissional.7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na hipótese de rescisão unilateral do contrato antes do implemento da condição suspensiva, é devido o arbitramento de honorários advocatícios proporcionais, com exigibilidade postergada até o êxito da demanda principal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação, condenando o recorrido ao pagamento de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) e um alqueire de terras, a título de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa até o recebimento do quinhão pelo apelado, nos termos do art. 125 do Código Civil.Tese de julgamento: 1.
Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis, a revogação unilateral do mandato pelo cliente, sem justa causa, não exime a obrigação de remunerar proporcionalmente o advogado pelo trabalho desempenhado até a rescisão contratual. 2.
O arbitramento judicial dos honorários advocatícios, diante da rescisão antecipada do contrato, deve considerar a complexidade da causa, o tempo de atuação do profissional e a vantagem obtida pelo cliente, sem prejuízo da condição suspensiva pactuada. 3. É legítima a suspensão da exigibilidade dos honorários arbitrados até o implemento da condição suspensiva prevista no contrato, garantindo-se a justa contraprestação pelo serviço prestado.________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 125; Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), art. 22, §2º; Código de Processo Civil, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 2273957/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 30.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1554329/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 28.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2020560/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.12.2022.1(TJTO , Apelação Cível, 0001103-15.2023.8.27.2716, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 09:50:55) A alegação de onerosidade excessiva do percentual de 30% contratado, embora seja, em tese, matéria passível de controle judicial para evitar o enriquecimento sem causa, também requer uma análise aprofundada do trabalho efetivamente desenvolvido, da complexidade da causa e dos valores praticados pelo mercado, o que, novamente, refoge ao escopo do presente incidente processual.
O contrato, assinado por duas testemunhas, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 784, III, do CPC) e só pode ser desconstituído por meio do instrumento processual adequado, qual seja, os Embargos à Execução (art. 914 do CPC).
Portanto, as matérias ventiladas pelo executado não se enquadram como nulidades manifestas ou questões de ordem pública passíveis de reconhecimento de plano.
São, em verdade, teses de defesa de mérito que demandam a instauração do contraditório pleno e a produção de provas, cujo palco apropriado é a ação de embargos à execução, que possui natureza de processo de conhecimento.
Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, resguardado ao executado o direito de discutir as matérias de fundo na via processual adequada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por EXPEDITO PINTO, por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para a análise das matérias arguidas.
Determino o prosseguimento da execução.
Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios, em razão do caráter incidental da exceção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001000-98.2024.8.27.2707/TO EXEQUENTE: ALINE SILVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): ALINE SILVEIRA BARBOSA (OAB TO012285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ALINE SILVEIRA BARBOSA em face de EXPEDITO PINTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A exequente visa ao recebimento do valor de R$ 91.585,00 (noventa e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), referente a honorários advocatícios contratuais inadimplidos.
Fundamenta sua pretensão em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, no qual se pactuou o pagamento de 30% sobre o benefício econômico obtido em ação judicial (evento 1, CONHON3).
Alega que o êxito foi alcançado através de um acordo (evento 1, TERMOAUD4) que garantiu ao executado um veículo avaliado em R$ 321.950,00, mas que este efetuou o pagamento de apenas R$ 5.000,00 da verba honorária devida, que totalizaria R$ 96.585,00.
Devidamente citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 45, EXCPRÉEX1), arguindo, em suma: a) a inexigibilidade do título e a ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que revogou o mandato antes da celebração do acordo, que teria sido conduzido por outro patrono; b) o excesso de execução, por já ter pago o montante de R$ 20.000,00 e não apenas R$ 5.000,00; e c) a onerosidade excessiva da cláusula de honorários, que deveria ser objeto de ação de arbitramento.
Intimada, a exequente apresentou manifestação (evento 51, MANIFESTACAO1), rechaçando as teses da exceção.
Sustentou a plena validade e exigibilidade do título, a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), e argumentou que sua atuação foi a causa determinante para o acordo, sendo a revogação do mandato um ato de má-fé do executado para se eximir da obrigação.
Alegou, ademais, a inadequação da via eleita pelo executado, por demandar dilação probatória.
Breve o relato. DECIDO.
O cerne da controvérsia reside na análise da exigibilidade do título executivo extrajudicial que aparelha esta execução, questionada por meio de Exceção de Pré-Executividade.
De início, cumpre assentar que a Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento para arguição de matérias de ordem pública e de questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória.
A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Tal entendimento é plenamente aplicável, por analogia, às execuções de títulos extrajudiciais em geral.
No caso em apreço, o excipiente/executado levanta questões de alta complexidade fática, cuja elucidação transcende os limites cognitivos da via processual eleita.
A primeira tese defensiva, de inexigibilidade do título por revogação do mandato, busca desconstituir o próprio direito da exequente aos honorários de êxito.
O executado alega que o sucesso na demanda originária adveio da atuação de um segundo patrono.
A exequente, por sua vez, defende que sua atuação foi a causa eficiente e determinante para a celebração do acordo.
Aferir qual dos profissionais efetivamente deu causa ao benefício econômico não é matéria que se resolva apenas pela análise dos documentos juntados.
A questão de saber se a revogação foi um ato legítimo ou uma manobra para frustrar o pagamento da verba honorária demanda uma instrução probatória robusta, incompatível com a via estreita da exceção.
A jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a revogação do mandato não retira do advogado o direito aos honorários na proporção do trabalho realizado, sendo devida a verba de sucesso se sua atuação foi o fator determinante para o êxito.
Contudo, a verificação dessa "atuação determinante" é matéria de mérito a ser discutida em sede de embargos à execução.
DIREITO CIVIL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO COM CLÁUSULA QUOTA LITIS. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL PELO TRABALHO REALIZADO.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta por sociedade de advocacia em face de sentença que rejeitou pedido de arbitramento de honorários advocatícios, em razão de revogação unilateral do mandato pelo contratante.
O contrato previa remuneração na modalidade quota litis, fixada em 17% sobre o valor dos bens recebidos pelo cliente e um alqueire de terra.
O recorrente alegou que a ausência de exigibilidade não obsta o arbitramento proporcional da verba honorária, pleiteando sua fixação com exigibilidade suspensa até o recebimento do quinhão pelo recorrido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o advogado faz jus ao arbitramento de honorários proporcionais pelo trabalho desenvolvido até a revogação do mandato, quando vigente cláusula quota litis; e (ii) estabelecer se a exigibilidade dos honorários arbitrados pode ser suspensa até a implementação da condição suspensiva prevista no contrato.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A revogação unilateral do mandato pelo cliente, sem justa causa, não exime a obrigação de remunerar os serviços advocatícios já prestados, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4.
Nos contratos com cláusula de êxito, a rescisão antecipada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial dos honorários proporcionais ao trabalho realizado, independentemente da implementação da condição suspensiva.5.
A fixação judicial dos honorários advocatícios deve considerar critérios qualitativos, como o zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo despendido e a vantagem auferida pelo contratante.6.
A suspensão da exigibilidade dos honorários arbitrados até o recebimento do quinhão pelo recorrido é medida que respeita a condição suspensiva contratual e evita prejuízo indevido ao profissional.7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na hipótese de rescisão unilateral do contrato antes do implemento da condição suspensiva, é devido o arbitramento de honorários advocatícios proporcionais, com exigibilidade postergada até o êxito da demanda principal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação, condenando o recorrido ao pagamento de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) e um alqueire de terras, a título de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa até o recebimento do quinhão pelo apelado, nos termos do art. 125 do Código Civil.Tese de julgamento: 1.
Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis, a revogação unilateral do mandato pelo cliente, sem justa causa, não exime a obrigação de remunerar proporcionalmente o advogado pelo trabalho desempenhado até a rescisão contratual. 2.
O arbitramento judicial dos honorários advocatícios, diante da rescisão antecipada do contrato, deve considerar a complexidade da causa, o tempo de atuação do profissional e a vantagem obtida pelo cliente, sem prejuízo da condição suspensiva pactuada. 3. É legítima a suspensão da exigibilidade dos honorários arbitrados até o implemento da condição suspensiva prevista no contrato, garantindo-se a justa contraprestação pelo serviço prestado.________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 125; Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), art. 22, §2º; Código de Processo Civil, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 2273957/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 30.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1554329/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 28.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2020560/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.12.2022.1(TJTO , Apelação Cível, 0001103-15.2023.8.27.2716, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 09:50:55) A alegação de onerosidade excessiva do percentual de 30% contratado, embora seja, em tese, matéria passível de controle judicial para evitar o enriquecimento sem causa, também requer uma análise aprofundada do trabalho efetivamente desenvolvido, da complexidade da causa e dos valores praticados pelo mercado, o que, novamente, refoge ao escopo do presente incidente processual.
O contrato, assinado por duas testemunhas, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 784, III, do CPC) e só pode ser desconstituído por meio do instrumento processual adequado, qual seja, os Embargos à Execução (art. 914 do CPC).
Portanto, as matérias ventiladas pelo executado não se enquadram como nulidades manifestas ou questões de ordem pública passíveis de reconhecimento de plano.
São, em verdade, teses de defesa de mérito que demandam a instauração do contraditório pleno e a produção de provas, cujo palco apropriado é a ação de embargos à execução, que possui natureza de processo de conhecimento.
Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, resguardado ao executado o direito de discutir as matérias de fundo na via processual adequada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por EXPEDITO PINTO, por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para a análise das matérias arguidas.
Determino o prosseguimento da execução.
Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios, em razão do caráter incidental da exceção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:41
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
23/04/2025 14:12
Processo Corretamente Autuado
-
07/04/2025 13:32
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 17:23
Conclusão para decisão
-
01/04/2025 17:23
Lavrada Certidão
-
01/04/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
-
18/02/2025 13:14
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
07/02/2025 14:37
Protocolizada Petição
-
27/01/2025 14:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
21/01/2025 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
21/01/2025 17:22
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
13/12/2024 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/12/2024 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/12/2024 15:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/12/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/11/2024 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/11/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 10:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
18/11/2024 04:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
18/11/2024 04:22
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
28/10/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/10/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/10/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:24
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2024 14:43
Conclusão para despacho
-
27/06/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2024 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/06/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 18:23
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2024 17:49
Conclusão para despacho
-
29/05/2024 17:49
Processo Corretamente Autuado
-
28/05/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5424777, Subguia 25764 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 742,10
-
28/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5424778, Subguia 25433 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 686,89
-
27/05/2024 17:22
Protocolizada Petição
-
23/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
13/05/2024 15:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5424778, Subguia 5387904
-
13/05/2024 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5424777, Subguia 5387901
-
08/05/2024 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 14:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5424778, Subguia 5387904
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22/03/2024 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5424777, Subguia 5387901
-
19/03/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 22:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALINE SILVEIRA BARBOSA - Guia 5424778 - R$ 1.373,78
-
18/03/2024 22:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALINE SILVEIRA BARBOSA - Guia 5424777 - R$ 742,10
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18/03/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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