TJTO - 0015523-10.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015523-10.2022.8.27.2700/TO CREDOR: LUCIELTON CAMPOS DE FREITASADVOGADO(A): GUSTAVO CHAVES FERREIRA (OAB TO006535) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de LUCIELTON CAMPOS DE FREITAS, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 35.418,91 (trinta e cinco mil quatrocentos e dezoito reais e noventa e um centavos), atualizados em 24/10/2022 (evento 83, CALC2), com trânsito em julgado em 27/07/2018, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000114 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Aline Marinho Bailão Iglesias, nos autos da ação originária nº 00011717020168272728.
Despacho inicial do evento 15, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 23, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 24 e 25).
Despacho do evento 33, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento do presente feito.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município apontava que não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requereu o devido sequestro (evento 39, PET1).
Instado através do despacho do evento 40, DECDESPA1, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 51, PAREC_MP1.
Decisão do evento 47, DECDESPA1 deferiu o sequestro por arrasatamento nos autos 0015524-92.2022.827.2700, contemplando o presente feito, no valor atualizado da dívida (evento 57, CALC1), sendo devidamente efetivado conforme comprovante do evento 60, INF1. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Lagoa do Tocantins/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 42.042,69 (quarenta e dois mil quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), conforme evento 57, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Município de Lagoa do Tocantins/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 42.042,69 (quarenta e dois mil quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:04
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 12:51
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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13/06/2025 12:51
Juntada - Documento - Informações
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06/06/2025 17:23
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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06/06/2025 17:10
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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06/06/2025 17:09
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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02/06/2025 13:29
Juntada - Documento
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24/05/2025 20:35
Conclusão para despacho
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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07/05/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:17
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:48
Conclusão para despacho
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22/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/02/2025 02:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/01/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 13:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/01/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/12/2024 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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22/11/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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03/05/2024 16:47
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 16:47
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 16:45
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
30/04/2024 17:43
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
30/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:43
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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06/02/2024 15:33
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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09/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/12/2023 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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14/11/2023 17:23
Despacho - Mero Expediente
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29/08/2023 15:12
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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25/07/2023 19:21
Juntada - Documento
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07/06/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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07/06/2023 13:36
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: OFIC 2 - Evento 9 - Juntada - Documento - 31/05/2023 17:09:13
-
07/06/2023 13:36
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: EMAIL 1 - Evento 9 - Juntada - Documento - 31/05/2023 17:09:13
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31/05/2023 17:09
Juntada - Documento
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01/03/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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28/02/2023 13:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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28/02/2023 13:19
Despacho - Mero Expediente
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01/02/2023 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/01/2023 13:45
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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12/01/2023 13:44
Ato ordinatório - Data de Validação - 05/12/2022 12:16:46
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05/12/2022 12:16
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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05/12/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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