TJTO - 0001349-02.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001349-02.2024.8.27.2740/TO AUTOR: SAMARA DA SILVA FEITOSAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL proposta por SAMARA DA SILVA FEITOSA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A..
Evento 8: Concessão de gratuidade de justiça.
Despacho ordenando a citação.
Evento 13: Contestação.
Evento 17: Réplica.
Evento 19: AR da carta citatória.
Evento 20: Despacho determinando intimação das partes para especificação de provas ou julgamento antecipado da lide.
Evento 23: Requerimento da ré pelo depoimento pessoal do autor.
Evento 27: Requerimento do autor pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Aduz a PETIÇÃO INICIAL que a empresa Telefônica Brasil S.A. procedeu com indevida negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de que o autor nunca contratou serviços com a empresa ré e nem recebeu prévia comunicação da negativação.
Pleiteia a exclusão de seu nome do cadastro negativo e indenização por danos morais.
Em CONTESTAÇÃO a ré levanta preliminares e, no mérito, afirma que houve contratação válida dos serviços pela parte autora e apresenta registros sistêmicos, históricos de pagamento e telas de cadastro para comprovar a existência da relação contratual.
Argumenta que a inscrição nos cadastros restritivos de crédito foi legítima, pois decorreu de inadimplência da parte autora, e que não há dano moral, já que ele possuía outras negativações anteriores.
Cita as Súmulas 359 e 385 do STJ para embasar sua defesa e pede a improcedência da ação, além do reconhecimento de litigância de má-fé.
Na RÉPLICA o autor refuta as preliminares, reitera a alegação de ilegalidade da negativação e reafirma que não contratou os serviços da ré, impugnando os documentos que instruem a contestação por ser tratarem de telas sistêmicas unilaterais, passíveis de edição. Pois bem.
O presente feito não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC. Assim, em observância à norma no artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de carência de ação.
A preliminar de ausência de interesse de agir funda-se na alegação de que o autor não tentou qualquer tentativa administrativa prévia de solução da pretensão.
Rejeito a preliminar, porquanto o acesso à justiça, na espécie, não exige prévio esgotamento da tentativa administrativa de solução consensual.
Embora o estimulo à solução consensual seja desiderato legal, a legislação não impôs a prévia tentativa de conciliação como condição da ação, ao contrário, o CPC estabelece que o próprio procedimento jurisdicional conterá uma etapa de realização de audiência de tentativa de conciliação.
Ademais, os termos da contestação apresentada pela ré deixa evidente que a solução consensual resta inviável no caso concreto. 2.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato: a) (In)existência de relação jurídica contratual entre as partes. b) Dever de indenizar por danos morais. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a inversão do ônus da prova conforme decidido no evento 8: Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que fica a ré intimado para apresentar os documentos relativos à contratação mencionada na exordial quando de sua defesa, juntando aos autos cópia do contrato objeto da presente demanda, sob pena de considerarem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora; 4.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Instados a requerer o julgamento antecipado da lide ou especificar provas, o réu pleiteou o depoimento pessoal do autor (evento 23) e o autor dispensou a produção de provas (evento 27).
Defiro o depoimento pessoal da parte autora, justificado pela parte ré como necessário pra demonstrar a validade dos registros sistêmicos de utilização da linha telefônica, bem como comprovantes de pagamento das faturas que eram enviadas para o mesmo do cadastro da parte autora junto ao Serasa. 5.
DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas do Código de Defesa do Consumidor. 6.
CONCLUSÃO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 dias, tomarem ciência desta decisão e, eventualmente, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC).
Como o único requerimento de prova apresentado e deferido é do depoimento pessoal da parte autora, após estável esta decisão, VOLVAM-ME os autos conclusos para indicação de data para audiência de instrução e julgamento.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
15/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/04/2025 13:51
Conclusão para decisão
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25/03/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 17:23
Protocolizada Petição
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18/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:25
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2024 17:59
Conclusão para despacho
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06/08/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:13
Protocolizada Petição
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 14:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/06/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 14:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/06/2024 16:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/05/2024 15:29
Conclusão para despacho
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20/05/2024 15:28
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2024 15:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2024 12:00
Protocolizada Petição
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14/05/2024 12:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SAMARA DA SILVA FEITOSA - Guia 5469575 - R$ 101,09
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14/05/2024 12:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SAMARA DA SILVA FEITOSA - Guia 5469574 - R$ 156,63
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14/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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