TJTO - 0006321-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 48
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22/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0006321-04.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAIMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
INÉRCIA INFUNDADA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM IMPLEMENTAR A PROGRESSÃO.
LIMITES DA LRF NO QUE TANGE ÀS DESPESAS COM PESSOAL DO ENTE PÚBLICO NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO OBSERVÂNCIA DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA NO STJ - TEMA REPETITIVO 1.075.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI N.º 3.901/22.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 – In casu, a parte impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança seja implementada a promoção que foi reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil. 2 – Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito das progressões, analisou o pedido administrativo do impetrante e decidiu lhe conceder a progressão, deve o Secretário de Administração implementá-la. 3 – É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (AgRg no AgRg no AREsp 86.640, PI, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 09.03.2012). 4 - Registre-se, inclusive, que foi fixada pela Primeira Sessão do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 tese no sentido de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (Tema repetitivo 1075/STJ). 5 - Assentou-se, também, no julgamento pelo STJ mencionado, que o ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 6 - O ato normativo que suspende a concessão das progressões (artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022) foi declarado inconstitucional, além do que devem ser os arts. 1º, 2º, II, e 4º interpretados conforme a Constituição, após o julgamento do MS 0002907-03.2022.8.27.2700. 7 – Parecer da PGJ: pela denegação da segurança. 8 – Segurança concedida.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS que implemente o enquadramento reconhecido à impetrante nos exatos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> SCPLE
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21/07/2025 14:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 12:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB09
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21/07/2025 12:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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18/07/2025 17:45
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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08/07/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0006321-04.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA ANDRADE ADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
07/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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02/07/2025 17:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> SCPLE
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02/07/2025 17:45
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 18:39
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
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01/07/2025 18:39
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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01/07/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 05:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 14:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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12/05/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
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09/05/2025 13:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/05/2025 14:18
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
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07/05/2025 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388779, Subguia 5903 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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24/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388780, Subguia 5898 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
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23/04/2025 17:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/04/2025 21:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/04/2025 14:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388780, Subguia 5375990
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17/04/2025 14:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388779, Subguia 5375989
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17/04/2025 14:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA ANDRADE - Guia 5388780 - R$ 50,00
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17/04/2025 14:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA ANDRADE - Guia 5388779 - R$ 197,00
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17/04/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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