TJTO - 0043437-88.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0043437-88.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: JOSE DE SOUSA LOBOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: DEFIRO o pedido de justiça gratuita; DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 04/02/2019 a 22/12/2019; 03/02/2020 a 29/03/2021; 03/05/2021 a 03/05/2023; 03/05/2023 a 31/12/2023 ( ); ?????HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (???evento 14, ANEXO2???) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados, entre??? FEVEREIRO 2020 a DEZEMBRO 2023, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
08/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/05/2025 08:04
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 13:48
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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07/05/2025 17:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/05/2025 16:02
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/01/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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08/01/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 22:56
Despacho - Determinação de Citação
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12/12/2024 12:17
Conclusão para despacho
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11/12/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 22:28
Decisão - Outras Decisões
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13/11/2024 13:29
Conclusão para despacho
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12/11/2024 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 19:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/10/2024 15:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/10/2024 15:57
Conclusão para despacho
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22/10/2024 15:57
Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 15:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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