TJTO - 0028042-37.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0028042-37.2016.8.27.2729/TO REQUERENTE: AGUA PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICO LTDAADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Destarte, preenchidos, a priori, os requisitos do art. 524 do CPC, proceda-se à evolução da classe processual, acaso ainda não tenha sido providenciada, e, na sequência, adote as seguintes providências: 1.
INTIME-SE o(a) executado(a) na forma do artigo 513, §2°, do CPC, conforme a especificidade do caso concreto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput do Código de Processo Civil), sob pena de ser acrescido ao montante executado multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC); 2.
Havendo pagamento espontâneo, VOLTEM-ME conclusos para sentença e expedição do competente alvará judicial em favor do beneficiário; 3.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO (artigo 525, caput do Código de Processo Civil); 3.1.
Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada (exequente) para se manifestar no prazo de 15 dias 4.
Não havendo o pagamento voluntário e não encontrados os bens passíveis de penhora, proceda-se à PENHORA ELETRÔNICA de ativos financeiros existentes em nome do executado via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I, do CPC, do valor principal acrescido à condenação multa de 10% (dez por cento) e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento); 5.
Em caso negativo da penhora on line, proceda-se à consulta da existência de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD.
Acaso frutífera a diligência, faça-se a constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito. 6.
AGUARDEM-SE os resultados das pesquisas dos sistemas (SISBAJUD e RENAJUD) e, na sequência, JUNTEM-OS aos autos; 7.
Efetuada a penhora, desde já, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte executada, por meio do seu advogado, para conhecimento, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes dos §§2º e 3º do artigo 854 do CPC; 8.
Decorrido o prazo sem manifestação, PROCEDA-SE à transferência dos valores constritos para conta judicial (no caso de SISBAJUD) e, na sequência, VOLTEM-ME conclusos para sentença e expedição do competente alvará judicial em favor do beneficiário; 9.
Sendo frutífera a busca via sistema RENAJUD, VOLTEM-ME conclusos para outras deliberações; 10.
Não encontrado bens, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar novos bens à penhora observando atentamente o artigo 835 do Código de Processo Civil; sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC; 11.
Por fim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
04/06/2025 14:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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04/06/2025 14:17
Trânsito em Julgado
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03/06/2025 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:45
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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31/03/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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10/03/2025 08:55
Conclusão para despacho
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07/03/2025 13:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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07/03/2025 12:38
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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06/03/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:11
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/01/2025 17:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/01/2025 16:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB12)
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08/01/2025 14:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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08/01/2025 14:02
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/12/2024 18:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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