TJTO - 0010906-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010906-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048821-03.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JOAO MARCOS NUNES PEREIRAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO MARCOS NUNES PEREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO (evento 111, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0048821-03.2022.8.27.2729, em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS e MUNICÍPIO DE PALMAS, indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
Em suas razões (evento 1, INIC1), o recorrente sustenta que a decisão agravada incorre em cerceamento de defesa, por violar os arts. 369, 370 e 464 do CPC, bem como o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), ao indeferir a produção de prova pericial requerida para demonstrar as condições da pista pública no local do acidente narrado na inicial.
Alega que, mesmo passados mais de três anos do evento danoso, é possível a realização da perícia com base em documentos e vídeos apresentados nos autos, especialmente aquele gravado no dia do acidente, e requer a reforma da decisão, com o deferimento da prova técnica.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Apesar do esforço argumentativo apresentado pela recorrente, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso ora em exame não merece conhecimento, por ser inadmissível, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC. Explica-se. O art. 1.015, do mesmo diploma legal, relaciona, taxativamente, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediamente o recurso de agravo de instrumento.
Veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da análise do artigo acima transcrito, verifica-se, facilmente, que o legislador não contemplou, dentre as hipóteses de decisão atacável via agravo de instrumento, aquela que nega pedido de produção de prova, relegando a discussão sobre o tema a eventual recurso de apelação, consoante se depreende da regra do § 1º do art. 1.009 do CPC.
Não cabe, pois, nos termos literais da lei, o manejo de agravo de instrumento para combater decisão que nega pedido de produção de prova. Em contrapartida, no julgamento dos REsp nºs 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (tema 988), o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Dessa forma, se a questão não contempla urgência, a regra da taxatividade deve permanecer aplicável.
Na espécie, vislumbra-se que a agravante limitou-se a alegar que o indeferimento da prova caracteriza cerceamento de defesa, sem, contudo, esclarecer a urgência decorrente da inutilidade da análise da questão em sede de recurso de apelação. Ressalta-se que o alegado cerceamento de defesa pode ser verificado em sede de apelação e, se existente, é possível a anulação da sentença para realização das provas indeferidas.
Sendo assim, é manifesta a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento quanto ao indeferimento de provas sem que haja sequer a alegação de inutilidade de sua apreciação em sede de preliminar de apelação.
Nessa mesma linha de raciocínio, são os precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento, o qual combatia decisão de 1º grau que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial contábil justifica a interposição de agravo de instrumento, à luz da teoria da taxatividade mitigada, quando ausente urgência qualificada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se sua mitigação em situações de urgência qualificada, conforme reconhecido pelo STJ no Tema 988.4.
No caso concreto, não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme precedentes do STJ e TJTO.5.
A matéria pode ser arguida em preliminar de apelação, não havendo prejuízo à parte recorrente.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A ausência de urgência qualificada, que condicione a aplicação da teoria da taxatividade mitigada ao art. 1.015 do CPC, impede o conhecimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1972930/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2022; TJTO, AI 0014929-59.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 12.03.2024.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015963-35.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 17:12:17) (g. n.) Inclusive, já decidiu também esta Relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ROL ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVO.
MITIGAÇÃO EM CASO DE URGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de prova pericial, com base na inexistência de prontuário médico, sob a alegação de cerceamento de defesa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de prova pericial, e, em caso positivo, se esta caracteriza cerceamento de defesa. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se mitigação apenas em casos de urgência qualificada ou risco de inutilidade da decisão final, conforme fixado no tema 988/STJ.4. A tese do cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC.5.
Ausência de alegação e demonstração de urgência qualificada que torne a questão prejudicada se vier a ser arguida apenas em sede de preliminar de apelação. IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: "1.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas, salvo quando demonstrada urgência qualificada ou risco de inutilidade da decisão final".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJTO, Agravo de Instrumento, 0011562-90.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:38:22.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012484-34.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 18:03:36) (g. n.) Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento, uma vez que ausente requisito necessário para juízo de admissibilidade recursal. -
14/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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14/07/2025 09:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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08/07/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/07/2025 23:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO MARCOS NUNES PEREIRA - Guia 5392478 - R$ 160,00
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08/07/2025 23:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 111 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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