TJTO - 0007682-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 41
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007682-56.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASIMPETRANTE: ANTONIONE WANDRÉ DE ARAÚJO NETOADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Delegado de Polícia Civil do Estado do Tocantins e, face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins, que se negou a implementar a progressão funcional deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) por meio do Processo Administrativo nº 05/2025, a qual promoveu o impetrante verticalmente para a referência “3ª Classe” com efeitos a partir de 1º/1/2025.
O impetrante requer a efetivação do direito reconhecido, alegando violação a direito líquido e certo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão administrativa em implementar a progressão funcional regularmente deferida pelo CSPC viola direito líquido e certo do impetrante; (ii) estabelecer se a justificativa de ausência de dotação orçamentária apresentada pela Administração Pública pode ser utilizada para obstar a implementação da progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) é órgão competente para deliberar sobre a evolução profissional dos servidores da carreira, conforme previsto na Lei Estadual nº 1.545/2004 e na Lei nº 1.650/2005.
Uma vez reconhecida a progressão pelo órgão competente, cabe ao Secretário de Administração implementar o direito, sem margem para discricionariedade. 4. A alegação de ausência de recursos orçamentários não se sustenta, visto que a progressão não se confunde com concessão de vantagem ou aumento remuneratório, sendo direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do Tema Repetitivo 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, que previu a suspensão das progressões funcionais, foi considerado materialmente inconstitucional no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, por violar o art. 169, § 3º, da Constituição Federal.
Assim, não há óbice legal à implementação da progressão deferida. 6. A recusa da Administração em dar cumprimento à decisão do CSPC configura omissão ilegal e ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual a concessão do mandado de segurança é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente.
Ordem concedida para determinar que a autoridade impetrada adote as providências administrativas necessárias à implementação da progressão funcional postulada: “vertical para a referência “3ª Classe” com efeitos a partir de 1º/1/2025”, conforme deliberado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, com efeitos financeiros e funcionais a partir da data da impetração.
Tese de julgamento: 1. O direito à progressão funcional, uma vez deferido pelo órgão competente e estando presentes os requisitos legais, não pode ser obstado pela Administração sob a justificativa de ausência de dotação orçamentária ou pelo cronograma de parcelamento estabelecido em legislação estadual. 2. O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é inconstitucional, na medida em que suspende direitos subjetivos do servidor público sem a prévia adoção das medidas de contenção previstas no art. 169, § 3º, da Constituição Federal. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV, XXXVI, e 169, § 3º; LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 21, parágrafo único, I; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema Repetitivo 1.075), Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 24.02.2022; STF, ADI nº 5.606/ES, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, julgado em 05.02.2019.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conceder segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à implementação da progressão postulada: "vertical para a referência "3ª Classe" com efeitos a partir de 1º/1/2025", de acordo com as deliberações exaradas pelo Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC, inclusive, quanto aos efeitos funcionais e efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal 12.016, de 2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de julho de 2025. -
30/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/07/2025 17:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> SCPLE
-
30/07/2025 17:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/07/2025 12:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
-
21/07/2025 12:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
-
18/07/2025 18:22
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> SCPLE
-
18/07/2025 18:22
Juntada - Documento - Voto
-
08/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
08/07/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
-
08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0007682-56.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS IMPETRANTE: ANTONIONE WANDRÉ DE ARAÚJO NETO ADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
07/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
-
01/07/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
-
01/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
-
24/06/2025 15:48
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
-
24/06/2025 15:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
24/06/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2025 05:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 05:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:35
Remessa Interna - SGB11 -> SCPLE
-
16/05/2025 14:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/05/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389785, Subguia 6223 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
16/05/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389786, Subguia 6222 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
14/05/2025 22:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389786, Subguia 5376365
-
14/05/2025 22:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389785, Subguia 5376364
-
14/05/2025 22:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIONE WANDRÉ DE ARAÚJO NETO - Guia 5389786 - R$ 50,00
-
14/05/2025 22:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIONE WANDRÉ DE ARAÚJO NETO - Guia 5389785 - R$ 197,00
-
14/05/2025 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 22:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028042-37.2016.8.27.2729
Estado do Tocantins
Agua Plast Ind. e Com. de Prod. Plastico...
Advogado: Adriano Coraiola
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2025 16:53
Processo nº 0007228-58.2025.8.27.2706
Thiago Firmino de Sousa
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 14:10
Processo nº 0007866-91.2025.8.27.2706
Efigeia do Carmo Guimaraes Cunha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 20:17
Processo nº 0006549-86.2025.8.27.2729
Leila Maria Oliveira Mendes
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:50
Processo nº 0026593-05.2020.8.27.2729
Lisa Marie Medeiros de Souza Schuenck
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 17:35