TJTO - 0007866-91.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:48
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/07/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007866-91.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EFIGEIA DO CARMO GUIMARÃES CUNHAADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA Dispensado relatório conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, o pedido de desistência pela parte autora (evento 14) impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito e sem necessidade de anuência da parte requerida, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a saber: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação pela parte autora e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento, após trânsito em julgado.
Sem custas nem honorários nessa fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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13/06/2025 15:26
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 14:13
Protocolizada Petição
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14/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 13:26
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 18:53
Protocolizada Petição
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27/04/2025 10:03
Protocolizada Petição
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16/04/2025 12:14
Protocolizada Petição
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08/04/2025 16:48
Protocolizada Petição
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03/04/2025 13:58
Conclusão para despacho
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03/04/2025 13:57
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 13:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2025 13:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/04/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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