TJTO - 0000131-30.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 72
-
15/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000131-30.2022.8.27.2700/TJTO INTERESSADO: CREDJUS FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHIADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPES DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 63, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Neuzerita Ferreira Santos Monteiro, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 33.085,74 (trinta e três mil oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), atualizados em 01/01/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 09/02/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000283, expedido pelo Diretor Judiciário do TJTO, Dr.
Wallson Brito da Silva, nos autos da ação originária nº 0012071-17.2017.8.27.0000.
Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, determinou a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário de 2023, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Por meio do evento 38, OFICI_REQUIS1, o juízo da execução apresenta o Ofício 858759 / 2023 - Retificador, alterando o valor do precatório, sendo o valor atualizado do crédito de R$ 42.133,34 (quarenta e dois mil cento e trinta e três reis e trinta e quatro centavos), atualizado em 25/07/2023, nos termos do cálculo juntado no evento 38, CALC2, mantendo as demais informações. Vieram os autos conclusos em 10/08/2023 (evento 40).
Isto posto, dê ciência ao credor(a) e ao ente devedor acerca do evento 38, OFICI_REQUIS1. À Secretaria para promover as retificações necessárias, nos termos do Ofício Retificador do evento 38, aguardando-se o momento oportuno para quitação deste precatório, nos moldes legais.
Ciência do Ente devedor no evento 46, PET1 e da Credora no evento 48, CIEN1.
O valor requisitado foi atualizado, conforme o Parecer do evento 50, PARECER/CALC1, com intimação das partes (eventos 51 e 52) e manifestação de ciência do Ente devedor no evento 55, PET1 e da Credora no evento 60, CIEN1.
Por meio da Petição do evento 61, CESSAO_DIREIT1, a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão de 80% (oitenta por cento) do crédito que firmou com a Credora/Cedente NEUZERITA FERREIRA SANTOS MONTEIRO, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada pelo 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 61, ESCRITURA5). (...) A documentação acostada - Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 61, ESCRITURA5 - comprova o negócio jurídico e demonstra que a Credora/Cedente, com a anuência do cônjuge Paulo Edem Monteiro Viana, promoveu a cessão de 80% (oitenta por cento) do crédito deste Precatório à Cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 61.
Manifestação de ciência do Ente devedor no evento 67, PET1 e da Credora/Cedente no evento 69, PET1, não havendo insurgências.
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 61, CESSAO_DIREIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 61, ESCRITURA5 ) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (eventos 65 e 67).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 61 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
11/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
-
03/07/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
01/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
27/06/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:30
Decisão - Outras Decisões
-
06/06/2025 15:19
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
15/05/2025 13:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
-
15/05/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
12/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 13:52
Decisão - Outras Decisões
-
27/04/2025 10:19
Conclusão para despacho
-
21/01/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/05/2024 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
03/05/2024 14:21
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 14:21
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 14:19
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/04/2024 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
25/04/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/04/2024 12:51
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
19/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:51
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
25/03/2024 16:04
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
09/10/2023 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/09/2023 12:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
29/09/2023 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/09/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 10:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
25/09/2023 10:51
Despacho - Mero Expediente
-
10/08/2023 11:56
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
09/08/2023 17:32
Remessa Interna - DJPRES -> PRECT
-
09/08/2023 17:32
Juntada - Documento - Informações
-
26/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/04/2023 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
24/04/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/04/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 14:28
Juntada - Documento - Informações
-
21/11/2022 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/11/2022 12:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
11/11/2022 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/11/2022 13:24
Ciência - Expedida/Certificada
-
07/11/2022 13:24
Ciência - Expedida/Certificada
-
07/11/2022 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/06/2022 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2022 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
30/05/2022 17:17
Remessa Interna - SCPREP -> DJPRES
-
30/05/2022 16:37
Ciência - Expedida/Certificada
-
30/05/2022 16:37
Ciência - Expedida/Certificada
-
30/05/2022 16:36
Juntada - Documento - Informações
-
11/04/2022 15:05
Juntada - Documento - Informações
-
31/03/2022 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/03/2022 13:15
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
21/03/2022 13:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
21/03/2022 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/03/2022 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2022 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/03/2022 11:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
08/03/2022 11:01
Despacho - Mero Expediente
-
17/02/2022 11:12
Juntada - Documento
-
02/02/2022 15:38
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
02/02/2022 15:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/02/2022 15:09
Ato ordinatório - Data de Validação - 13/01/2022 11:45:19
-
13/01/2022 11:45
Remessa Interna - DJPRES -> PRECT
-
13/01/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002191-86.2022.8.27.2728
Jorcelino Rodrigues de Sousa
Lagoa Dourada Participacoes e Servicos S...
Advogado: Ivanio da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2022 23:59
Processo nº 0000596-68.2025.8.27.2721
Paulo Rodrigues Junior
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Pablo Pereira dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 13:03
Processo nº 0002191-86.2022.8.27.2728
Lagoa Dourada Participacoes e Servicos S...
Jorcelino Rodrigues de Sousa
Advogado: Ivanio da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 13:02
Processo nº 0000897-25.2024.8.27.2729
Valdivino Alves Sobrinho
Municipio de Palmas
Advogado: Maria Antonia da Silva Jorge
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/01/2024 16:26
Processo nº 0043886-46.2024.8.27.2729
M.r.s. Comercial LTDA
Bruno do Carmo Cattini
Advogado: Raphael Kennedy Lima Maranhao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2024 11:34