TJTO - 0002191-86.2022.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002191-86.2022.8.27.2728/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: LAGOA DOURADA PARTICIPACOES E SERVICOS SC LTDA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO GOMES (OAB TO009879B)APELADO: JORCELINO RODRIGUES DE SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): IVANIO DA SILVA (OAB TO002391) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR.
OPOSIÇÃO DA RÉ.
PEDIDO CONTRÁRIO DE TUTELA POSSESSÓRIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por pessoa jurídica de direito privado contra sentença proferida nos autos de ação de interdito proibitório, a qual, após pedido de desistência formulado pelo autor, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, estes suspensos em razão da gratuidade da justiça.
A apelante, requerida na origem, insurgiu-se contra a sentença, alegando negativa de prestação jurisdicional por não ter sido apreciado o pedido de tutela possessória deduzido expressamente em sua contestação, nos termos do art. 556 do CPC, diante do caráter dúplice das ações possessórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito sem resolução do mérito, por desistência do autor, poderia ser homologada sem a anuência da requerida, em ação possessória já contestada; (ii) verificar se houve omissão judicial quanto ao pedido contrário de tutela possessória formulado pela ré, à luz do caráter dúplice das ações possessórias e do dever de prestação jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, a extinção do processo por desistência do autor, após a contestação, exige a anuência da parte requerida.
No caso, a ré expressamente se opôs ao pedido de desistência, pleiteando o prosseguimento do feito. 4.
A sentença impugnada desconsiderou a formulação expressa, em contestação, de pedido contrário de tutela possessória pela ré, o qual, em ações possessórias, deve ser conhecido e julgado, nos termos do art. 556 do CPC. 5.
A extinção sem apreciação da pretensão deduzida pela ré violou o contraditório, a ampla defesa e o dever de prestação jurisdicional, implicando nulidade da sentença, conforme jurisprudência consolidada de tribunais pátrios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao seu regular processamento e julgamento. Sem honorários recursais face a desconstituição da sentença.
Tese de julgamento: 1.
Em ações possessórias, a desistência do autor após apresentação de contestação somente pode ser homologada mediante anuência da parte requerida, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, sob pena de nulidade da sentença. 2.
O caráter dúplice das ações possessórias, consagrado no art. 556 do CPC, autoriza o réu a pleitear tutela jurisdicional em seu favor no bojo da própria contestação, configurando verdadeiro pedido contrário, cuja apreciação é obrigatória pelo juízo. 3.
A omissão judicial quanto ao pedido de tutela possessória formulado pela parte requerida configura negativa de prestação jurisdicional, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; Código de Processo Civil, arts. 4º, 485, § 4º, e 556.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Apelação Cível nº 1.0000.24.092379-7/001, Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bertão, j. 08.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.142062-1/001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 23.08.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao seu regular processamento e julgamento.
Sem honorários recursais face a desconstituição da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 11:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 10:29
Juntada - Documento - Voto
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05/06/2025 16:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 15:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 264
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09/05/2025 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/05/2025 17:49
Juntada - Documento - Relatório
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18/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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