TJTO - 0020232-20.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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23/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020232-20.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: KEDYMMA INGRED AMARO DE ANDRADEADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)AGRAVADO: JOÃO HENRIQUE JUNIOR AMARO DE ANDRADEADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. impossibilidade. aUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão afastando a responsabilidade dos sócios pela dívida tributária da pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação de prática de atos com excesso de poderes ou infração legal. 2.
A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.110.925/SP (Tema 108), segundo o qual, constando o nome do sócio na CDA, presume-se sua responsabilidade. 3.
O embargado pugna pela manutenção do acórdão, alegando inexistência de omissão e busca indevida de rediscussão do mérito.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a jurisprudência do STJ sobre a presunção de responsabilidade do sócio quando seu nome consta na CDA.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do STJ distingue entre o redirecionamento da execução originalmente ajuizada contra a pessoa jurídica e as hipóteses em que o sócio já figura na CDA. 6.
No caso concreto, restou demonstrado que não houve apuração prévia da responsabilidade dos sócios no processo administrativo, tampouco lhes foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. 7.
A responsabilidade tributária dos sócios exige comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN), o que demanda apuração em processo administrativo, não realizada no caso. 8.
A inclusão de sócios em CDA sem prévia notificação ou apuração de responsabilidade viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 430, que dispõe que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária dos sócios-gerentes. 9.
O acórdão enfrentou adequadamente todas as teses relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 10.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A ausência de apuração prévia da conduta dos sócios e de sua participação no procedimento administrativo que originou a CDA impede o reconhecimento automático de sua responsabilidade tributária, mesmo que seus nomes constem na certidão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTN, art. 135.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Tema 108; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 586.541/RS; EDcl no AgInt no AREsp 1310558/SP.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, deixo de acolhê-los, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 10:50
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 09:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 09:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 09:14
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 524
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15/05/2025 15:09
Publicação de Decisão
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05/05/2025 07:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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29/04/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 16:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/04/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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23/04/2025 21:25
Publicação de Decisão
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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11/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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03/04/2025 18:02
Despacho - Mero Expediente
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03/04/2025 16:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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03/04/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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20/03/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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14/03/2025 11:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 13:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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13/03/2025 13:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 09:42
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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13/03/2025 09:42
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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05/03/2025 14:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 448
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21/02/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/02/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/01/2025 08:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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28/01/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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28/01/2025 13:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/01/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 9
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16/12/2024 12:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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05/12/2024 15:33
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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03/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/12/2024 14:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5383823 - R$ 48,00
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03/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 113 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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