TJTO - 0006072-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006072-53.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)AGRAVADO: BRENO ROCHA VARGASADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BAUM (OAB RS119266) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra decisão exarada no evento 37 do processo originário (Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização movida por BRENO ROCHA VARGAS, ora agravado, em desfavor do então agravante), decisão esta que rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita, bem como inverteu o ônus da prova. 2.
Irresignado, colima o agravante a reforma do aludido decisium no ponto que invertou o ônus probatório, aduzindo, em síntese, que não se está diante de relação de consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se há fundamento para a inversão do ônus da prova, seja com base no Código de Defesa do Consumidor, seja pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica da prova prevista no artigo 373, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica entre as partes não configura uma típica relação de consumo, uma vez que o autor/agravado utiliza o veículo para fins laborais, afastando-se da definição de consumidor prevista no artigo 2º do CDC. 5.
A inversão do ônus da prova, contudo, pode ser determinada com base no artigo 373, §1º, do CPC, sempre que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pela parte ou quando a parte adversa tiver maior facilidade na obtenção da p rova. 6.
No caso concreto, a requerida/agravante possui fácil acesso aos dados necessários para comprovar a regularidade da rescisão contratual e os motivos da exclusão do autor/agravado da plataforma, evidenciando a hipossuficiência técnica deste e justificando a redistribuição do ônus da prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Teses de julgamento: a.
A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, é admissível mesmo fora do âmbito das relações de consumo, desde que demonstrada a hipossuficiência técnica ou a maior facilidade da parte adversa na obtenção da prova; b.
Motoristas de aplicativo que enfrentam dificuldades para comprovar a exclusão unilateral da plataforma podem obter a inversão do ônus da prova, desde que evidenciada a assimetria de informações e o controle da prova pela empresa demandada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, §1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0003464-53.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 28/07/2023 11:10:00; TJTO , Agravo de Instrumento, 0001937-95.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 20:28:22.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006072-53.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)AGRAVADO: BRENO ROCHA VARGASADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BAUM (OAB RS119266) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra decisão exarada no evento 37 do processo originário (Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização movida por BRENO ROCHA VARGAS, ora agravado, em desfavor do então agravante), decisão esta que rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita, bem como inverteu o ônus da prova. 2.
Irresignado, colima o agravante a reforma do aludido decisium no ponto que invertou o ônus probatório, aduzindo, em síntese, que não se está diante de relação de consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se há fundamento para a inversão do ônus da prova, seja com base no Código de Defesa do Consumidor, seja pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica da prova prevista no artigo 373, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica entre as partes não configura uma típica relação de consumo, uma vez que o autor/agravado utiliza o veículo para fins laborais, afastando-se da definição de consumidor prevista no artigo 2º do CDC. 5.
A inversão do ônus da prova, contudo, pode ser determinada com base no artigo 373, §1º, do CPC, sempre que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pela parte ou quando a parte adversa tiver maior facilidade na obtenção da p rova. 6.
No caso concreto, a requerida/agravante possui fácil acesso aos dados necessários para comprovar a regularidade da rescisão contratual e os motivos da exclusão do autor/agravado da plataforma, evidenciando a hipossuficiência técnica deste e justificando a redistribuição do ônus da prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Teses de julgamento: a.
A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, é admissível mesmo fora do âmbito das relações de consumo, desde que demonstrada a hipossuficiência técnica ou a maior facilidade da parte adversa na obtenção da prova; b.
Motoristas de aplicativo que enfrentam dificuldades para comprovar a exclusão unilateral da plataforma podem obter a inversão do ônus da prova, desde que evidenciada a assimetria de informações e o controle da prova pela empresa demandada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, §1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0003464-53.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 28/07/2023 11:10:00; TJTO , Agravo de Instrumento, 0001937-95.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 20:28:22.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/06/2025 21:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:21
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 481
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30/05/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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27/05/2025 20:24
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 15:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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27/05/2025 12:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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23/04/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 21:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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21/04/2025 21:32
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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