TJTO - 0014492-63.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:43
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
-
02/09/2025 18:21
Despacho - Mero expediente
-
01/09/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
01/09/2025 14:06
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 14:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
01/09/2025 12:52
Protocolizada Petição
-
01/09/2025 06:37
Protocolizada Petição
-
01/09/2025 06:32
Protocolizada Petição
-
29/08/2025 17:06
Conclusão para despacho
-
29/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0014492-63.2024.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: GEISSILER WALIGURAADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO (OAB PR059444)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 27/08/2025 - Lavrada Certidão -
27/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
27/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:06
Lavrada Certidão
-
07/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 64
-
06/08/2025 17:11
Protocolizada Petição
-
19/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
18/07/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
15/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
14/07/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
11/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
11/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014492-63.2024.8.27.2706/TO AUTOR: GEISSILER WALIGURAADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO (OAB PR059444)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória/ma ajuizada por GEISSILER WALIGURA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., parte qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em síntese, ser produtor rural proprietário de 1.500 hectares em Santa Fé do Araguaia/TO, pleiteando o reconhecimento do direito à prorrogação da Cédula de Crédito Bancário nº 6112212, no valor de R$ 792.000,00, contratada através do programa BNDES Crédito Rural Finame para aquisição de quatro semirreboques rodotrem basculante e dois reboques auxiliares da fabricante Facchini S.A., destinados ao transporte de grãos de sua atividade agrícola.
Relata ter enfrentado dificuldades financeiras decorrentes de intempéries climáticas, com frustração de safra comprovada por laudo técnico, somando-se à queda drástica dos preços das commodities soja e milho e ao aumento significativo dos custos de produção.
Sustenta ter formulado pedido administrativo de prorrogação via e-mail em 08 de julho de 2024, não obtendo resposta do banco requerido.
Com fundamento na Lei nº 4.829/65, no Manual de Crédito Rural item 2.6.4, na Súmula 298 do STJ e no Código de Defesa do Consumidor, o autor argumenta que a Cédula de Crédito bancário possui natureza rural pela destinação dos recursos, submetendo-se às normas específicas do crédito rural que asseguram o direito subjetivo do produtor ao alongamento da dívida em casos de frustração de safra e dificuldades de comercialização.
Em sede de Tutela de Urgência, postula a suspensão da exigibilidade do contrato nº 6112212, a manutenção na posse dos semirreboques e reboques auxiliares por serem imprescindíveis à atividade rural, a abstenção de inscrição ou retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão de eventuais ações executivas, monitórias ou de busca e apreensão.
No mérito, requer seja reconhecido o direito à prorrogação do contrato com carência de aproximadamente cinco anos e prazo de pagamento estendido até dez anos, conforme capacidade de pagamento apresentada, declarando-se a inexigibilidade da mora, aplicando-se as normas do crédito rural e do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão - evento 21, indeferiu a Tutela de Urgência postulada pelo autor.
Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido para determinar a suspensão da exigibilidade do Contrato nº 6112212, com a manutenção na posse dos semirreboques e reboques, e a abstenção/retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito.
Em Contestação - evento 41, o requerido sustenta que o autor não demonstrou efetivamente a inviabilidade do cumprimento das obrigações contratuais, que o laudo apresentado não possui lastro documental adequado, e que não foram preenchidos os requisitos legais para o alongamento da dívida rural, pugnando pela inexistência de relação de consumo e pela não inversão do ônus da prova.
Em Réplica - evento 46, o autor refutou as alegações contidas na contestação e reiterou os termos da inicial.
Instados as partes a indicarem as provas a serem produzidas, o autor requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal do Banco requerido e oitiva de testemunhas, enquanto o requerido postulou pelo julgamento antecipado do mérito - eventos 53 e 56.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em contratos de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não se enquadra no conceito de destinatário final, afastando-se, em regra, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a Cédula de Crédito Bancário foi contratada para aquisição de equipamentos destinados à atividade produtiva rural do autor, caracterizando-se como insumo para o desenvolvimento de sua atividade empresarial agrícola, não havendo, portanto, relação de consumo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC.
Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.).
Ademais, não restou demonstrada a hipossuficiência técnica ou financeira do autor que justifique tratamento diferenciado na distribuição do ônus probatório, considerando que se trata de produtor rural com propriedade de 1.500 hectares e capacidade de contratar financiamento de R$ 792.000,00, possuindo condições de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em contratos de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não se enquadra no conceito de destinatário final, afastando-se, em regra, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2- No caso em análise, não restou demonstrada a hipossuficiência técnica ou financeira dos agravantes, que são grandes produtores rurais com contratos de alta monta e assessoria especializada. 3- Ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e não se tratando de agricultura familiar ou de subsistência, a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de inversão deve ser mantida. 4- Recurso conhecido e improvido (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005632-57.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 16:26:02).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO/ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
PROVA POSTULADA POR AMBOS OS LITIGANTES.
NECESSIDADE DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (ART. 95/CPC).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, cuida-se de ação declaratória que objetiva o alongamento (prorrogação compulsória) de dívida rural firmada entre os litigantes através da Cédula de Crédito Bancário nº C11820667-9.
Ao sanear o feito, fora reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso e, por consequência, deferiu-se a inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC), além da determinação de prova pericial a ser arcada unicamente pelo requerido. 2. "Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.881/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 3.
No caso concreto, o próprio requerente admite, na petição inicial, que contratou a cédula de crédito bancário com o réu com objetivo de "fomento para suas atividades rurais [...] com a finalidade de viabilizar o custei de bovinos na sua propriedade rural".
Ainda, não se constata a demonstração da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do requerente para autorizar, excepcionalmente, a aplicação do Códex Consumerista. 3.
O pagamento dos honorários profissionais decorrentes de prova técnica pericial judicial possui regramento procedimental próprio, previsto no art. 95/CPC, que determina o custeio por aquele que a solicita ou rateada quanto determinada de ofício ou solicitada por ambos os litigantes.
E, no caso concreto, ambos os litigantes pugnaram pela provação de prova pericial, situação apta a ensejar o rateio entre as partes. 4.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, afastando a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova com base no mesmo instituto legal, além de determinar o rateio dos honorários periciais entre os litigantes (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010629-20.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 11:52:10).
Noutro passo FIXO como questões controvertidas que demandam dilação probatória, conforme art. 357 do CPC: a) se houve efetiva frustração de safra na propriedade rural do autor no período relevante; b) se as dificuldades financeiras alegadas decorrem de fatores climáticos adversos e queda dos preços das commodities; c) se o autor possui capacidade de pagamento reduzida em razão dos fatores alegados; d) se foi formulado pedido administrativo de prorrogação junto ao banco requerido e qual foi a resposta.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à demonstração da frustração de safra, das dificuldades de comercialização dos produtos agrícolas, da redução da capacidade de pagamento e do cumprimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida rural previsto no MCR 2.6.4.
Ao réu incumbe a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, incluindo a demonstração de que o crédito contratado não possui natureza rural ou que não foram preenchidos os requisitos normativos para o alongamento da dívida rural previstos no MCR 2.6.4.
DEFIRO a produção de prova oral requerida pelo autor, consistente na oitiva de testemunhas.
De igual maneira, DEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante legal do Banco Bradesco S.A. formulado pelo autor, nos termos do art. 385 do CPC.
DESIGNO o dia 01/09/2025, às 13h30min para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, que realizar-se-á de forma híbrida, presencialmente na sala de audiências desta Vara e por videoconferência, considerando que algumas testemunhas residem em outro Estado.
INTIMEM-SE pessoalmente as partes para comparecimento à audiência designada.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que devem, caso já não tenham feito, apresentar o rol de testemunhas, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC.
Observe-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
O advogado deverá informar ao juízo, com antecedência mínima de 10 dias, em caso das hipóteses do artigo 455, § 4º do CPC, para que sejam efetivadas as intimações devidas.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública, devem ser intimadas por mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
09/07/2025 14:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/07/2025 14:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 01/09/2025 13:30
-
09/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 17:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
31/03/2025 13:07
Conclusão para despacho
-
28/03/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
20/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
18/03/2025 23:37
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2025 18:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00154766520248272700/TJTO
-
10/12/2024 17:03
Conclusão para decisão
-
06/12/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
08/11/2024 17:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 06/11/2024 08:00. Refer. Evento 24
-
06/11/2024 15:46
Protocolizada Petição
-
06/11/2024 08:22
Juntada - Informações
-
06/11/2024 08:19
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 21:35
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 16:17
Protocolizada Petição
-
10/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
16/09/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2024 08:11
Protocolizada Petição
-
09/09/2024 17:09
Protocolizada Petição
-
09/09/2024 15:33
Protocolizada Petição
-
09/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00154766520248272700/TJTO
-
05/09/2024 13:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5549713, Subguia 45868 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
03/09/2024 16:23
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
03/09/2024 16:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/11/2024 08:00
-
02/09/2024 13:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5549713, Subguia 5432359
-
02/09/2024 13:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GEISSILER WALIGURA - Guia 5549713 - R$ 48,00
-
26/08/2024 15:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
09/08/2024 15:41
Conclusão para despacho
-
08/08/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2024 11:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5515034, Subguia 39501 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 848,57
-
06/08/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2024 17:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5515034, Subguia 5419106
-
05/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:48
Despacho - Mero expediente
-
17/07/2024 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5515033, Subguia 35266 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.232,43
-
17/07/2024 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5515034, Subguia 35159 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 848,57
-
16/07/2024 15:57
Conclusão para decisão
-
16/07/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:37
Processo Corretamente Autuado
-
16/07/2024 10:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5515033, Subguia 5419109
-
16/07/2024 10:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5515034, Subguia 5419105
-
16/07/2024 10:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEISSILER WALIGURA - Guia 5515034 - R$ 1.697,14
-
16/07/2024 10:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEISSILER WALIGURA - Guia 5515033 - R$ 1.232,43
-
16/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004301-74.2024.8.27.2700
Aguinualdo Araujo Dourado
Estado do Tocantins
Advogado: Alzemiro Wilson Peres Freitas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2024 16:40
Processo nº 0000956-06.2025.8.27.2720
Andresa Alves dos Santos
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Camilo da Silva Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 14:26
Processo nº 0004799-25.2025.8.27.2737
Pedro Henrique Loures Fagundes LTDA
Deusiene Costa Pinto
Advogado: Daniel Alves Mourao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 12:21
Processo nº 0007631-84.2021.8.27.2700
Ricardo de Sales Estrela Lima
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 17:00
Processo nº 0000371-06.2024.8.27.2714
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Colmeia - Estado do Tocanti...
Advogado: Amilton Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2024 11:52