TJTO - 0002665-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:01
Baixa Definitiva
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16/07/2025 17:53
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002665-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003494-50.2022.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES MOREIRAADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)ADVOGADO(A): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA PARA TODOS OS CONTRATOS BANCÁRIOS.
MATÉRIAS DISCUTIDAS EM CONTRATOS DE NATUREZA DIVERSA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO imPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve o sobrestamento do processo, em razão de ordem de suspensão emanada do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A parte agravante pretende a reforma da aludida decisão, sob argumento de que a matéria tratada na demanda difere daquela afetada ao IRDR, pugnando pela continuidade do trâmite processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o processo originário se insere no âmbito de abrangência do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, justificando a suspensão determinada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 busca pacificar o entendimento acerca da relação jurídica firmada entre a instituição bancária e o consumidor, independentemente da natureza jurídica do contrato. 4.
No caso dos autos, como o demandado faz parte do grupo econômico do Banco Bradesco S.A., o qual é uma instituição financeira, a situação descrita nos autos se insere dentre as hipóteses abrangidas pelo IRDR, o qual teve seu âmbito de aplicação ampliado ao longo de sua tramitação. 5.
De modo a prestigiar os princípios norteadores do IRDR, que visam garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, assim como evitar divergências em casos similares ou idênticos, a prudência recomenda a suspensão do processo originário, até o julgamento final do IRDR invocado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: A suspensão determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 abrange todas as demandas que discutam relação jurídica entre consumidores e instituições financeiras, independentemente da natureza do contrato.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 976, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 16/11/2023; TJTO, AI nº 0017498-33.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 13/03/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 376
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30/05/2025 17:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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30/05/2025 17:06
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 16:09
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 16:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/02/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:15
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/02/2025 16:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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20/02/2025 15:21
Conclusão para decisão
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20/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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20/02/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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