TJTO - 0010560-85.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:04
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010560-85.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016864-19.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: MORADA DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE IUNES MACHADO (OAB GO017275) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por intempestividade.
A agravante sustentou que o recurso fora interposto dentro do prazo legal, sob o fundamento de que os Embargos de Declaração opostos em primeiro grau teriam interrompido o prazo recursal.
Alegou boa-fé processual, tese de cerceamento de acesso à instância superior e interesse público vinculado à matéria debatida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os Embargos de Declaração opostos em primeiro grau, não conhecidos por ausência de vícios da embargabilidade, têm o condão de interromper o prazo recursal; (ii) determinar se a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento por intempestividade merece reforma diante das alegações da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para interposição de Agravo de Instrumento iniciou-se em 13/11/2023 e findou-se em 05/12/2023.
Os Embargos de Declaração foram opostos nesse interregno, porém não foram conhecidos por ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao dispor que embargos de declaração manifestamente incabíveis ou que não apontam vícios de embargabilidade, bem como aqueles intempestivos, não interrompem o prazo recursal, pois não são recursos dotados de eficácia suspensiva ou interruptiva apta a afetar a marcha processual. 5.
Ainda que a parte tenha aguardado a decisão dos embargos por suposto temor de violar o princípio da unirrecorribilidade, tal conduta não impede a consumação do prazo legal, uma vez que a admissibilidade dos embargos deve observar os critérios objetivos do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração que não são conhecidos por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil são considerados manifestamente incabíveis e, por isso, não têm o condão de interromper o prazo recursal subsequente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais não justifica o não exercício simultâneo do direito de recorrer, pois não há suspensão nem interrupção automática do prazo em tais circunstâncias. 3.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada compromete a admissibilidade do Agravo Interno, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 11/4/2024; STJ, AgInt na HDE n. 9.638/EX, Rel.ª Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 18/3/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer o presente Agravo Interno, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter intacta a decisão unipessoal objurgada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 09:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 169
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03/06/2025 17:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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03/06/2025 17:12
Juntada - Documento - Relatório
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27/02/2025 14:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/10/2024 14:02
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2024 17:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2024 17:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/07/2024 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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30/07/2024 16:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/07/2024 15:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2024 19:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2024 13:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5377722, Subguia 3137 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 24,00
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5377722, Subguia 5372033
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08/07/2024 15:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MORADA DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5377722 - R$ 24,00
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21/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/06/2024 16:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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13/06/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5481937 Situação: Pago. Boleto Pago.
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12/06/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5481937 Situação: Em Aberto.
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12/06/2024 19:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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