TJTO - 0024269-03.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024269-03.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: LIVIA FIUZA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXIGIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em razão de atraso em voo e ausência de assistência material, formulada por consumidora que, após o ajuizamento da ação, peticionou requerendo sua desistência antes da citação da parte requerida.
O juízo a quo homologou a desistência, mas condenou a autora ao pagamento das custas processuais, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da homologação do pedido de desistência da ação antes da citação da parte ré, deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil quando a desistência da ação ocorre antes da citação da parte contrária, hipótese em que se aplica o artigo 290 do mesmo diploma legal, que determina o cancelamento da distribuição sem imposição de custas. 4.
A condenação ao pagamento das custas se justifica nos casos em que há efetivo impulso processual e trabalho do aparato judiciário, o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista que não houve citação da parte ré nem angularização da relação jurídica processual. 5.
A autora, ao requerer a desistência de forma espontânea antes da citação, cooperou com a eficiência da prestação jurisdicional e evitou o prosseguimento desnecessário do feito, razão pela qual não se mostra razoável a imposição de ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para, reformando parcialmente a sentença, afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais.
Tese de julgamento: 1.
A desistência da ação proposta antes da citação da parte adversa não impõe ao autor o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de formação da relação jurídica processual e de atividade judicial relevante a justificar a exigência.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 90 e 290.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no REsp 2.016.021/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 13.12.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.003.877/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 11.09.2023; STJ, REsp 2.016.021/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 08.11.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.264619-8/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 09.07.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando parcialmente a sentença para afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 15:50
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 191
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09/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/06/2025 12:16
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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