TJTO - 0000284-94.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000284-94.2023.8.27.2743/TORELATOR: EDIMAR DE PAULAREQUERENTE: DANIEL DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): KAROLINE SOARES FREITAS (OAB TO008219)ADVOGADO(A): WILSON MOREIRA ROSAL FILHO (OAB TO010617B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 28/08/2025 - Conta Atualizada -
28/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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28/08/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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28/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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28/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> SENUJ
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28/08/2025 16:00
Conta Atualizada
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17/07/2025 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2025 12:08
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> COJUN
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17/07/2025 12:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 85
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17/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000284-94.2023.8.27.2743/TO REQUERENTE: DANIEL DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): KAROLINE SOARES FREITAS (OAB TO008219)ADVOGADO(A): WILSON MOREIRA ROSAL FILHO (OAB TO010617B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DANIEL DE SOUZA BARROS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
O exequente apresentou planilha de cálculo, conforme contido no evento 60.
Intimado, o INSS quedou-se inerte quanto aos cálculos apresentados pelo exequente de acordo com o evento 73.
Assim, diante da anuência tácita do executado, HOMOLOGO o demonstrativo discriminado do crédito apresentado pela parte exequente.
INDEFIRO a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, uma vez que não houve impugnação pelo INSS e o pagamento no caso em tela será feito por meio de Precatório, conforme disposto no Código Processo Civil, em seu art. 85, § 7º.
Ademais, ressalto que é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas ou impugnadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor (RPV), o que não é o caso dos autos. Precedentes: STJ - REsp: 1859121 SP 2020/0015851-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 05/02/2020.
Ademais, tendo em vista o decurso do prazo legal para impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de apreciar a petição acostada no evento 75, visto ser nitidamente incabível no caso em espécie.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão. (TRF4, AG 5045976-58.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2022) – (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO.
EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade consiste no meio processual adequado para impugnar a execução quando a defesa se embasar em matéria de ordem pública, falta das condições da ação e a ausência dos pressupostos processuais. - No caso em tela, a questão suscitada pelo INSS envolve discussão de mérito, de modo que não se amolda às situações que ensejam a denominada exceção. - É nítido o manejo de tal exceção com o intuito de compensar a defesa autárquica omissa, por ter deixado transcorrer em branco o prazo para a oportuna oposição dos embargos executórios. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001976-73.2016.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021) – (Grifo nosso) INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou anuindo as partes, REMETAM-SE os presentes autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), na forma da Portaria nº 1540, de 28 de maio de 2024, Seção VI.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação ou anuindo as partes, REMETAM-SE os presentes autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), na forma da Portaria nº 1540, de 28 de maio de 2024, Seção VI.
Na sequência, EXPEÇA-SE o competente RPV/Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015 e Portaria n°. 3889, de 15/09/2015.
Comprovado o pagamento do RPV ou do precatório, EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação.
Para caso de o(a) Advogado(a) do(a) autor(a) pleitear seja destacado os honorários contratuais do montante devido, defiro desde já tal pedido, condicionado à juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.096/94.
Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte Exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a) e pessoalmente, para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no prazo de até 05 dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Palmas/TO, data cientificada nos autos. -
16/07/2025 17:21
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
16/07/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv - 16/07/2025 09:52:37)
-
16/07/2025 16:07
Conclusão para despacho
-
16/07/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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16/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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16/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:14
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 13:21
Conclusão para despacho
-
15/04/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/04/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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15/04/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 10:33
Despacho - Mero expediente
-
20/01/2025 14:36
Conclusão para despacho
-
05/01/2025 20:49
Protocolizada Petição
-
14/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
06/12/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/12/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
03/12/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
02/12/2024 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 21:31
Decisão - Outras Decisões
-
14/11/2024 14:46
Conclusão para despacho
-
30/09/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
30/09/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:06
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
26/09/2024 16:06
Processo Reativado
-
26/09/2024 15:48
Protocolizada Petição
-
29/08/2024 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
-
29/08/2024 13:54
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:43
Trânsito em Julgado
-
21/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
07/08/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/07/2024 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/07/2024 15:20
Conclusão para julgamento
-
09/07/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2024 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2024 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2024 19:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
03/05/2024 15:01
Conclusão para julgamento
-
19/04/2024 12:32
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
-
19/04/2024 12:17
Juntada - Informações
-
16/04/2024 17:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
22/01/2024 11:56
Protocolizada Petição
-
21/11/2023 16:52
Conclusão para julgamento
-
18/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/11/2023 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
31/10/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/10/2023 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/10/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/10/2023 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/10/2023 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
02/10/2023 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
02/10/2023 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2023 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/08/2023 10:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2023 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2023 00:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2023 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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21/04/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/03/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 14:21
Juntada - Informações
-
15/02/2023 12:23
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
15/02/2023 10:50
Despacho - Mero expediente
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14/02/2023 12:07
Conclusão para despacho
-
14/02/2023 12:07
Processo Corretamente Autuado
-
14/02/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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