TJTO - 0018893-26.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018893-26.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000144-45.2022.8.27.2727/TO AGRAVANTE: MARLI APARECIDA DA SILVA TREVIADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A)AGRAVANTE: ARLINDO ANTONIO TREVIZANADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A)AGRAVADO: MARLOVA ADRIANA RIBEIRO FERRAZZAADVOGADO(A): SAID BOUTROS YAGHI NETO (OAB GO061063)AGRAVADO: ALGENIR ILEU FERRAZZAADVOGADO(A): SAID BOUTROS YAGHI NETO (OAB GO061063) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Arlindo Antônio Trevizan e Marli Aparecida Silva Trevizan, contra julgamento proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no Art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DA DECISÃO EXARADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Natividade/TO, nos autos de ação anulatória de acordo extrajudicial cumulada com revisional de cláusulas de contrato de compra e venda, com pedido de tutela de urgência.
Os agravantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a revogação do recolhimento das custas e da taxa judiciária, e a suspensão do cumprimento de sentença em outro processo até o trânsito em julgado do presente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária; e (ii) avaliar a validade da decisão que autorizou o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos.
No entanto, no presente caso, os agravantes não apresentaram provas suficientes que demonstrassem sua hipossuficiência financeira. 4.
O art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que comprovem incapacidade para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência.
O rendimento e o patrimônio informados nos autos, que incluem bens avaliados em mais de R$ 1,3 milhão e renda mensal de aproximadamente R$ 40 mil, afastam a presunção de hipossuficiência. 5.
A decisão de primeiro grau que autorizou o parcelamento das custas processuais em até oito parcelas, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC, demonstra razoabilidade e busca garantir o acesso à Justiça sem comprometer a sustentabilidade financeira dos agravantes. 6.
O precedente desta Corte (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007374-88.2023.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 02/08/2023) reforça a necessidade de elementos concretos para concessão do benefício da justiça gratuita e reconhece a viabilidade do parcelamento como alternativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício da gratuidade judiciária não decorre automaticamente da declaração de hipossuficiência, sendo necessário que o requerente comprove incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo à sua subsistência. 2. É cabível o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, quando não evidenciada a hipossuficiência, como forma de garantir o acesso à Justiça. __________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, caput e § 6º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0007374-88.2023.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 02/08/2023. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018893-26.2024.8.27.2700, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/02/2025) Opostos Embargos de Declaração ao acórdão, estes foram rejeitados.
O Tribunal entendeu que não havia omissão quanto à alegada nulidade por ausência de intimação prévia, uma vez que a decisão de primeiro grau havia postergado a análise diante da ausência de intimação, afastando, portanto, qualquer vício passível de correção por meio dos aclaratórios.
Aduziu que os embargos apenas reiteravam argumentos já apreciados, e que não constituíam meio adequado à rediscussão do mérito.
Em suas razões recursais os Recorrentes indicaram como violados os artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 98, 99 e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como apontaram divergência jurisprudencial sobre a interpretação da legislação federal aplicada.
Sustentaram que o Tribunal de origem deixou de reconhecer nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação prévia antes do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, bem como violou os dispositivos legais ao indeferir tal pleito, apesar da vasta documentação acostada aos autos que demonstraria a hipossuficiência dos Recorrentes.
Argumentaram que a decisão combatida ignorou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de patrimônio não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de pobreza, sendo necessário que se demonstre a disponibilidade imediata de recursos financeiros.
Alegaram ainda que o parcelamento das custas não substitui o direito ao benefício da justiça gratuita.
Na linha dos autos originários, descreveram que houve substabelecimento de mandato por advogado que estaria impossibilitado de atuar e que a ausência de intimação dos Recorrentes comprometeu o contraditório, além de terem sido indeferidos, sem apreciação efetiva, os pedidos de justiça gratuita e de nulidade processual.
Ressaltaram que, diante da situação econômica delicada, recorreram inclusive a empréstimo bancário para custear o processo, o que demonstraria a imprescindibilidade da assistência judiciária integral.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial, com o reconhecimento da nulidade absoluta por ausência de intimação e a consequente concessão da gratuidade da justiça, ou, alternativamente, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo o direito à assistência judiciária gratuita e à tramitação do feito sem o recolhimento das custas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Entretanto, o Recurso Especial interposto por Arlindo Antônio Trevizan e Marli Aparecida Silva Trevizan, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não reúne os requisitos de admissibilidade exigidos para sua admissão, impondo-se sua inadmissão por múltiplos fundamentos técnicos e jurídicos.
Inicialmente, quanto à alegação de ofensa à legislação infraconstitucional (art. 105, III, "a", da CF), observa-se que o recurso especial não demonstra de forma clara e objetiva a violação direta de dispositivo de lei federal.
Os recorrentes limitam-se à transcrição de artigos de lei e à apresentação de fundamentação genérica sobre a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem, contudo, indicar com precisão qual a interpretação correta que atribuem aos dispositivos tidos como violados, tampouco estabelecem a correlação lógica e específica entre tais dispositivos e o conteúdo do acórdão recorrido.
Essa técnica deficiente de argumentação atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça, por não permitir a exata compreensão da controvérsia debatida, comprometendo a regularidade formal da peça recursal.
Ademais, a controvérsia devolvida à instância superior exige, para sua resolução, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, especialmente no que tange à análise da hipossuficiência econômica dos recorrentes.
Conforme assentado pelo acórdão recorrido, o indeferimento da gratuidade da justiça baseou-se na existência de patrimônio elevado e rendimentos mensais que afastam a presunção de insuficiência de recursos (renda aproximada de R$ 40 mil e patrimônio acima de R$ 1,3 milhão).
A pretensão recursal, ao impugnar tais fundamentos, demanda inevitavelmente a reavaliação das provas coligidas, o que encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegada divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), verifica-se a ausência de cotejo analítico adequado e suficiente.
Os recorrentes não cuidaram de efetuar a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, limitando-se à simples transcrição de ementas ou trechos de julgados que tratariam da matéria da gratuidade da justiça.
Essa técnica recursal é manifestamente insuficiente para caracterizar a divergência interpretativa exigida para a abertura da instância especial, conforme reiteradamente exigido pela jurisprudência do STJ, e nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a simples transcrição de julgados, sem o devido cotejo analítico, não atende à finalidade de admissibilidade do Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da CF, sendo imprescindível a demonstração minuciosa da similitude fática entre os julgados confrontados e a identificação clara do dissenso interpretativo.
Registre-se, ainda, que a matéria impugnada – critérios objetivos para concessão de gratuidade de justiça – não está submetida, até o momento, a regime de repercussão qualificada, inexistindo afetação a recurso repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 1.178/STJ, que trata apenas da legitimidade de critérios objetivos, ainda pendente de julgamento.
Assim, não se aplica o art. 1.030, III, do CPC.
Diante de tais circunstâncias, o recurso também não preenche os pressupostos de admissibilidade sob o prisma formal.
A ausência de prequestionamento específico quanto a algumas das normas invocadas, somada à deficiência na fundamentação, reforça o juízo negativo de admissibilidade, conforme a orientação da Súmula 211/STJ, a qual veda a análise de recurso especial quando o acórdão recorrido não tenha se pronunciado, ainda que implicitamente, sobre a matéria suscitada, e a parte não tenha oposto embargos de declaração visando a suprir tal omissão.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos no ordenamento jurídico.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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16/07/2025 13:53
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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11/07/2025 15:40
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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11/07/2025 15:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 06:55
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/07/2025 06:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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20/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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12/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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12/06/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 14:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 64
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10/06/2025 23:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 63 e 62
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63 e 64
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08/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
08/05/2025 16:24
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
06/05/2025 12:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
05/05/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
03/05/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 232
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09/04/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/04/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 12:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36, 39, 45 e 46
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
12/03/2025 12:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/03/2025 10:47
Despacho - Mero Expediente
-
06/03/2025 15:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/03/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 e 39
-
17/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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17/02/2025 11:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/02/2025 13:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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14/02/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/02/2025 17:42
Juntada - Documento - Voto
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03/02/2025 13:34
Juntada - Documento - Certidão
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30/01/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/01/2025 17:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
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24/01/2025 15:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/01/2025 15:00
Juntada - Documento - Relatório
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07/01/2025 15:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/01/2025 15:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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29/12/2024 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/12/2024 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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02/12/2024 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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14/11/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/11/2024 17:00:29)
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14/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/11/2024 16:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/11/2024 17:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB05)
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13/11/2024 17:14
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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13/11/2024 17:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/11/2024 19:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/11/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/11/2024 19:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARLINDO ANTONIO TREVIZAN - Guia 5382931 - R$ 48,00
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08/11/2024 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 19:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63, 55, 28, 21, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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