TJTO - 0020571-76.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020571-76.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045549-74.2017.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVADO: EVALDO SANTOS E SILVAADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DE ALMANAQUE.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COISA JULGADA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que determinou o reenquadramento hierárquico do ex-militar, com efeitos retroativos a 01.07.2000, readequação das promoções subsequentes e a retificação do almanaque militar, sob pena de multa. 2.
A irresignação do agravante concentra-se na alegada inexigibilidade da obrigação de fazer consistente na retificação do almanaque militar, sustentando que tal ato seria inviável por tratar-se de militar inativo e por ausência de previsão legal para alteração de registros administrativos de militares da reserva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível afastar a obrigação de retificação do almanaque militar de ex-servidor, com fundamento em impossibilidade jurídica superveniente, sem afronta à coisa julgada material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O comando judicial exequendo, formado por acórdão transitado em julgado, determina expressamente a reclassificação do autor, as promoções subsequentes e a retificação do almanaque militar, não sendo possível, na fase de cumprimento, rediscutir sua exigibilidade. 5.
A coisa julgada material impede a reavaliação dos termos da condenação, mesmo diante de alegações de suposta inexequibilidade superveniente, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais definitivas (CPC/2015, art. 502). 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é admissível a alteração dos critérios e comandos fixados no título judicial, ainda que se alegue matéria de ordem pública, pois prevalece a intangibilidade da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A coisa julgada material impede a rediscussão de obrigações fixadas no título executivo judicial, inclusive quando se alega inexequibilidade superveniente. 2.
A obrigação de fazer consistente na retificação do almanaque militar, determinada por decisão transitada em julgado, deve ser cumprida integralmente, ainda que o servidor esteja na inatividade.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 225
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0020571-76.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 225) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: EVALDO SANTOS E SILVA ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 15:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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09/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 13:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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20/03/2025 13:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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20/03/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/03/2025 19:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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28/02/2025 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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20/02/2025 12:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/02/2025 12:38
Despacho - Mero Expediente
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11/02/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 15:31
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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07/02/2025 14:46
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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03/02/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/01/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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10/12/2024 17:28
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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10/12/2024 12:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB08)
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10/12/2024 09:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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10/12/2024 09:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/12/2024 16:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5384067 - R$ 48,00
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09/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 117 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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