TJTO - 0013382-92.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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22/08/2025 18:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 18:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0013382-92.2025.8.27.2706/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO em desfavor de J C J REPRESENTACOES LTDA e JUNIOR CESAR DE JESUS LIMA, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo (evento 31), a parte autora manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A respeito do pedido de desistência da ação, o artigo 485 § 4° do CPC afirma que: Art. 485 § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ora, até a contestação, pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Depois, pode desistir da ação consentindo o réu, desde que antes de lançada a sentença (CPC, art. 485 § 5°).
Nos presentes autos, não houve o oferecimento de contestação pelo requerido, tendo a parte autora demonstrado não mais possuir interesse no andamento do feito, requerendo expressamente a extinção do presente processo.
Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono do processo, falta de pressuposto processual ou de condição da ação, desistência, ou outro fato que por lei acarrete essa consequência (CPC, art. 485).
Diante do exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, caso existentes (CPC, art. 90).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 15:59
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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18/08/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 16:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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07/08/2025 12:53
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 09:53
Protocolizada Petição
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02/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0013382-92.2025.8.27.2706/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial, com fulcro nos artigos 700 e seguintes do CPC.
Estando a inicial devidamente instruída, determino a expedição de mandado de pagamento da dívida atualizada, bem como de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa, conforme petição, devendo ser quitada no prazo de 15 dias.
Citem-se os requeridos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 14:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/07/2025 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 14:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:15
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 15:50
Conclusão para despacho
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04/07/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740095, Subguia 110707 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.235,44
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04/07/2025 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740094, Subguia 110607 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.121,84
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04/07/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 14:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740095, Subguia 5520134
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01/07/2025 14:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740094, Subguia 5520133
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25/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:51
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 13:51
Lavrada Certidão
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25/06/2025 09:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5740095 - R$ 3.235,44
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25/06/2025 09:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5740094 - R$ 2.121,84
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25/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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