TJTO - 0001324-36.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0001324-36.2025.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PAROAUTOR: RENATA BENTO ANDREUADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 26/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
26/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001324-36.2025.8.27.2713/TO AUTOR: RENATA BENTO ANDREUADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529)RÉU: MAURO SERGIO LIMAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por RENATA BENTO ANDREU em face de MAURO SERGIO LIMA.
A autora alega ser credor do réu na quantia de R$55.950,00 (cinquenta e cinco mil novecentos e cinquenta reais), representada pelos cheques anexos à inicial (evento 6, OUT4).
O réu apresentou embargos à monitória (evento 20), alegando preliminarmente a litispendência, impugnando o benefício da justiça gratuita concedido à autora, e no mérito pleiteou pela improcedência do pedido.
Réplica no evento 28.
Não vejo necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Das preliminares: 1.1) Da impugnação à justiça gratuita: O embargante impugna o benefício da justiça gratuita deferido à autora, ao passo que esta, em sua réplica, impugna o pleito de gratuidade formulado pelo embargante.
No caso em tela, o embargante não logrou êxito em apresentar elementos probatórios concretos que infirmassem a presunção de hipossuficiência da autora.
As alegações de que a autora aufere renda de pensão e litiga em outra comarca, por si sós, não demonstram capacidade para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Por outro lado, a impugnação da autora contra o pedido de gratuidade do embargante merece acolhida.
Os documentos carreados aos autos, notadamente os contratos de compra e venda de veículos e semoventes de valores expressivos (evento 20), e a informação de sua atuação política e de ser proprietário rural, constituem indícios veementes de capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.
Assim, rejeito a impugnação ofertada pelo embargante e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Por conseguinte, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante. 1.2) Da litispendência: O embargante sustenta a existência de litispendência, o que conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A litispendência, conforme delineada pelo artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, configura-se quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, verificando-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Embora se reconheça a identidade de elementos entre a presente ação e a Ação de Cobrança nº 1015721-39.2024.8.26.0032, a caracterização da litispendência, para o fim de obstar o prosseguimento da segunda demanda, exige um pressuposto processual específico: a citação válida do réu na primeira ação (CPC, artigo 240).
Antes da angularização da relação processual, a litispendência produz efeitos apenas para o autor, que não pode repropor a mesma ação.
No caso em tela, é fato incontroverso que o réu não foi citado na ação que tramitou na Comarca de Araçatuba/SP.
Ademais, a autora protocolizou pedido de desistência daquela demanda antes de qualquer ato citatório, o qual foi homologado por sentença, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (evento 35).
Com a extinção da primeira ação, desaparece o único óbice ao prosseguimento da presente.
Assim, não há que se falar em litispendência, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 2) Do mérito: Cinge-se a controvérsia em em verificar a exigibilidade do débito representado pelos cheques prescritos que instruem a inicial, ante a alegação de pagamento formulada pelo embargante.
A autora, ao apresentar as cópias dos cheques emitidos pelo réu, cumpriu com seu ônus probatório inicial (CPC, art. 373, I), pois a posse das cártulas pelo credor gera a presunção de que a obrigação não foi adimplida.
Com a oposição dos embargos, o ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, notadamente o pagamento, deslocou-se para o embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Para tanto, o réu apresentou um único documento: um recibo de quitação supostamente assinado pelo falecido esposo da autora (evento 20, REC_PG8).
Contudo, a autora, em sua réplica (evento 28), contestou de forma veemente e fundamentada a autenticidade da assinatura aposta no referido documento, arguindo sua falsidade.
A questão, portanto, deve ser analisada sob a ótica da teoria do pagamento, regida pelo artigo 308 do Código Civil 1.
O referido artigo prevê que pagamento, para ser liberatório, deve ser efetuado diretamente ao credor ou a seu representante legalmente constituído.
O pagamento feito a terceiro, estranho à relação obrigacional, somente terá validade em duas hipóteses excepcionais: se houver ratificação posterior pelo credor ou se o valor pago efetivamente reverter em benefício deste.
O réu alega ter realizado o pagamento ao Sr.
Alex Vanzella de Holanda, esposo da credora.
Ocorre que, na relação jurídica consubstanciada nas cártulas, o Sr.
Alex figura como terceiro, uma vez que a credora nominada nos títulos é a autora.
O pagamento feito a terceiro, estranho à relação obrigacional, somente terá validade em duas hipóteses excepcionais: se houver ratificação posterior pelo credor ou se o valor pago efetivamente reverter em benefício deste.
Nenhuma dessas exceções foi demonstrada pelo embargante, a quem incumbia tal ônus probatório (CPC, art. 373, II).
Não há nos autos qualquer indício de que a credora tenha ratificado o suposto pagamento.
Pelo contrário, a propositura da presente ação monitória é a manifestação inequívoca de sua não concordância com o pagamento realizado a pessoa diversa da credora.
Tampouco há prova de que a quantia paga tenha, de alguma forma, ingressado em seu patrimônio ou revertido em seu benefício.
Logo, ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a autenticidade do recibo apresentado, o pagamento nele representado seria ineficaz perante a credora, por ter sido realizado a pessoa que não detinha poderes para receber e dar quitação em seu nome.
Por fim, a tese defensiva é fragilizada pela própria conduta do embargante.
O artigo 324 do CC estabelece que "a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento".
A contrario sensu, a permanência do título de crédito em poder do credor firma a presunção de não pagamento.
O embargante, ao alegar que pagou a dívida, deveria ter exigido a imediata devolução dos cheques, pois este é o ato que materializa a quitação da obrigação cambial.
A justificativa do falecimento do credor, embora lamentável, não é suficiente para ilidir a presunção legal, notadamente quando a única prova do suposto pagamento é um documento de autenticidade contestada.
Portanto, o embargante não logrou êxito em comprovar o fato extintivo do direito da autora.
A presunção de veracidade e exigibilidade do crédito, consubstanciada nos cheques, permanece hígida.
Logo, a procedência da pretensão monitória, com a rejeição dos embargos, é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para MUNIR DE FORÇA EXECUTIVA JUDICIAL os cheques anexos ao evento 6, OUT4.
Por consequência, CONVERTO o mandado inicial em executivo para condenar o réu na obrigação de pagar à autora o valor de R$55.950,00 (cinquenta e cinco mil novecentos e cinquenta reais), o qual será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação das cártulas para pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. 1.
Art. 308.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. -
20/08/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 10:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/08/2025 13:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:48
Conclusão para decisão
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30/07/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001324-36.2025.8.27.2713/TO AUTOR: RENATA BENTO ANDREUADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) DESPACHO/DECISÃO Antes de deliberar acerca do mérito da lide, e considerando que a desistência da ação somente terá efeitos após a homologação judicial (CPC, artigo 200, parágrafo único), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve homologação do pedido de desistência formulado na ação nº 1015721-39.2024.8.26.0032, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP, sob pena de extinção desta por litispendência.
Com a manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos. -
11/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/07/2025 15:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/07/2025 17:03
Conclusão para decisão
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04/07/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 06:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:47
Protocolizada Petição
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21/05/2025 11:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 17:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 17:02
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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06/05/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:44
Lavrada Certidão
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28/04/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/04/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/04/2025 09:04
Protocolizada Petição
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31/03/2025 16:00
Conclusão para despacho
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31/03/2025 13:10
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 13:05
Retificação de Classe Processual - DE: Ação de Exigir Contas PARA: Monitória
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28/03/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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