TJTO - 0047134-54.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114
-
29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0047134-54.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00292124420168272729/TO)RELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVAAUTOR: HELIENE FERREIRA DE MIRANDA ABREUADVOGADO(A): ANDREA CARDINALE URANI OLIVEIRA DE MORAIS (OAB TO07375B)ADVOGADO(A): RAFAEL REGINALDO URANI DE OLIVEIRA (OAB GO025996)RÉU: MARIA DE FATIMA FELIX DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO MATHEUS BARNABÉ BATISTA (OAB TO007004)ADVOGADO(A): ADRIANO ERMERSON OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB GO055318)ADVOGADO(A): ADRIANO ERMERSON OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB TO10425A)RÉU: DONIZETE IZAC DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO MATHEUS BARNABÉ BATISTA (OAB TO007004)ADVOGADO(A): ADRIANO ERMERSON OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB GO055318)ADVOGADO(A): ADRIANO ERMERSON OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB TO10425A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 109 - 17/07/2025 - Realizado cálculo de custas -
28/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114
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28/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
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17/07/2025 13:47
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPALSECI
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17/07/2025 13:47
Realizado cálculo de custas
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17/07/2025 13:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756714, Subguia 5525765
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17/07/2025 13:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756713, Subguia 5525764
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17/07/2025 13:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELIENE FERREIRA DE MIRANDA ABREU - Guia 5756714 - R$ 49.900,00
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17/07/2025 13:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELIENE FERREIRA DE MIRANDA ABREU - Guia 5756713 - R$ 2.730,00
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17/07/2025 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
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17/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0047134-54.2023.8.27.2729/TO AUTOR: HELIENE FERREIRA DE MIRANDA ABREUADVOGADO(A): ANDREA CARDINALE URANI OLIVEIRA DE MORAIS (OAB TO07375B)ADVOGADO(A): RAFAEL REGINALDO URANI DE OLIVEIRA (OAB GO025996)RÉU: MARIA DE FATIMA FELIX DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO MATHEUS BARNABÉ BATISTA (OAB TO007004)ADVOGADO(A): ADRIANO ERMERSON OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB GO055318)ADVOGADO(A): ADRIANO ERMERSON OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB TO10425A)RÉU: DONIZETE IZAC DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO MATHEUS BARNABÉ BATISTA (OAB TO007004)ADVOGADO(A): ADRIANO ERMERSON OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB GO055318)ADVOGADO(A): ADRIANO ERMERSON OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB TO10425A) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES SANEAMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES CONTESTAÇÃO no evento 91, CONT1, onde os requeridos impugnam o valor da causa, sob narrativa de que deve considerar o valor do imóvel objeto da demanda, com base na planta genérica de valores de Palmas, de modo que deve ser retificado o valor da causa, fazendo constar o montante de R$ 3.523.865,45 (três milhões, quinhentos e vinte e três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
No mérito, refutou os argumentos da parte autora e postulou pela improcedência da demanda.
RÉPLICA juntada no evento 94, REPLICA1. Vieram os autos conclusos. DECIDO: Do compulsar dos autos, nota-se que a parte autora atribui como valor da causa, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua inicial, assim declarou a parte autora: "Desde a data da aquisição a Autora exerce posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé de área total de 8,9099ha, conforme Memorial Descritivo em anexo." - (SIC). O Memorial Descritivo juntado no evento 1, ANEXOS PET INI4, descreve que a área perfaz a soma de total de 8,9099ha.
No caso, se mostra pertinente a impugnação do valor causa, tendo em vista que, conforme inteligência do artigo 292, IV do CPC, deve ser considerado o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido como valor da causa na presente demanda. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado da nossa Corte Estadual de Justiça o qual me amparo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
USUCAPIÃO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
IMÓVEL RURAL.
PRETENSÃO ECONÔMICA PERSEGUIDA. ÁREA TOTALMENTE SUBMERSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS. ÔNUS QUE NÃO DEVE SER SUPORTADO PELO ADVOGADO DA PARTE EXCLUÍDA DO PROCESSO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA ALIMENTAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Considerando que o Agravo de Instrumento se encontra maduro para apreciação de mérito, julgam-se prejudicados os Embargos de Declaração.2- Inobstante a ausência de critério legal específico para atribuição do valor da causa nas ações de usucapião, doutrina e jurisprudência são acordes em aplicarem, por analogia, a regra estabelecida pelo art. 292, IV, do CPC/15, que considera o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.3- Não há comprovação nos autos de que o imóvel usucapiendo se encontra totalmente submerso, o que afasta as teses de ausência de proveito econômico com o resultado da lide, bem como, de inexistência de fixação de valor da terra nua para imóveis inundados.4- Não há que se falar em aplicação do Decreto Estadual nº 4.832/2013, no caso em apreço, por se tratar de imóvel particular.5- Contestado o feito e excluídas as Agravadas do pólo passivo da ação, de rigor o pagamento dos honorários aos respectivos advogados, uma vez que tal ônus decorre da aplicação do princípio da causalidade.6- Eventuais prejuízos suportados pela Agravante, com a suposta duplicidade de matriculas, devem ser pleiteados em feito autônomo, contra os responsáveis pelo dano e não ser utilizados como fundamentação para afastar o direito dos advogados das Agravadas em receber os honorários que lhes são devidos.7- Tendo em vista o curto tempo de tramitação processual e a pronta identificação do equívoco na indicação do proprietário do imóvel pela Agravante, devem ser os honorários reduzidos para 3% (três por cento) sobre o valor da causa, após correção, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC.8- Parcial provimento. - grifo nosso.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009515-46.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 15:18:08) Assim, merece acolhida a impugnação do valor da causa. Posto isto, sem maiores delongas: 1- ACOLHO a PRELIMINAR de IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA e com base na planta genérica de valores imobiliária de Palmas-TO, conforme DECRETO Nº 2.467, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 -evento 91, LAUDOAVAL11, promovo a correção do valor da causa, fazendo assim constar o montante de R$ 3.523.865,45 (três milhões, quinhentos e vinte e três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). 2- Retifique-se na capa de autuação o valor da causa, conforme acima deliberado. 3- Após, REMETAM-SE os autos para Contadoria Judicial Unificada, com viés de realizar os cálculos do valor da causa. 4- Sobrevindo os cálculos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do valor residual das despesas iniciais. Data do sistema Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
16/07/2025 19:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
16/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
15/05/2025 18:20
Protocolizada Petição
-
15/05/2025 18:20
Protocolizada Petição
-
07/02/2025 17:59
Conclusão para decisão
-
29/01/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
29/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 21:14
Protocolizada Petição
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31/10/2024 14:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
31/10/2024 14:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 31/10/2024 14:00. Refer. Evento 67
-
31/10/2024 13:58
Protocolizada Petição
-
30/10/2024 18:30
Juntada - Certidão
-
23/10/2024 00:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
17/10/2024 17:58
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
11/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
-
09/10/2024 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
-
09/10/2024 16:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
01/10/2024 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
24/09/2024 13:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
23/09/2024 18:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
-
20/09/2024 12:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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18/09/2024 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
18/09/2024 14:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
18/09/2024 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
18/09/2024 14:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
18/09/2024 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
-
18/09/2024 14:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:57
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 31/10/2024 14:00. Refer. Evento 58
-
18/09/2024 01:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
16/09/2024 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/09/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/10/2024 14:00
-
08/08/2024 14:29
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2024 16:53
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 12:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5521104, Subguia 37340 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
-
29/07/2024 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5521103, Subguia 37302 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 315,00
-
29/07/2024 00:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/07/2024 19:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5521104, Subguia 5421586
-
24/07/2024 19:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5521103, Subguia 5421585
-
24/07/2024 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
24/07/2024 17:38
Lavrada Certidão
-
24/07/2024 17:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELIENE FERREIRA DE MIRANDA ABREU - Guia 5521104 - R$ 100,00
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24/07/2024 17:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELIENE FERREIRA DE MIRANDA ABREU - Guia 5521103 - R$ 315,00
-
23/07/2024 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/07/2024 16:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:46
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2024 08:46
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 14:10
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 13:18
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2024 16:44
Conclusão para despacho
-
20/03/2024 01:34
Protocolizada Petição
-
20/03/2024 00:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/03/2024 21:17
Protocolizada Petição
-
15/03/2024 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
15/03/2024 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 17:15
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2024 16:36
Conclusão para despacho
-
09/02/2024 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/01/2024 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 06:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/12/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 12:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/12/2023 12:18
Conclusão para despacho
-
05/12/2023 12:18
Processo Corretamente Autuado
-
05/12/2023 12:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/12/2023 20:10
Distribuído por dependência - Número: 00292124420168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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