TJTO - 0004076-85.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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01/09/2025 10:50
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 051003202025
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26/08/2025 18:14
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 051003202025
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25/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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22/08/2025 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004076-85.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: ADRIANA DO NASCIMENTO ABRAHAO PAULOADVOGADO(A): SÉRGIO PATRÍCIO VALENTE (OAB TO001209)REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença condenatória.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A parte Executada apresentou o cumprimento da obrigação (ev.78).
A parte Exequente requer o levantamento da quantia e extinção do feito (ev.79).
Defiro o pedido de levantamento da quantia à parte exequente.
Deste modo, não havendo bem jurídico a ser tutelado pela lei, impõe-se a extinção do feito.
ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 771 c.c.
ART 924, II, AMBOS DO CPC, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PAGAMENTO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS FACE AO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.
Expeça-se alvará judicial à parte exequente.
Dados bancários (ev.79).
Proceda-se aos cancelamentos de restrições em órgão de proteção ao crédito e Sisbajud, Renajud, Infojud, bem como protesto eventualmente deferidos por este juízo no curso da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
21/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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21/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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21/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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21/08/2025 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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19/08/2025 13:13
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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19/08/2025 13:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/08/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 15:57
Conclusão para decisão
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11/08/2025 17:03
Protocolizada Petição
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08/08/2025 18:11
Protocolizada Petição
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08/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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06/08/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:45
Decisão - Outras Decisões
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29/07/2025 14:29
Conclusão para decisão
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29/07/2025 14:29
Processo Reativado
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24/07/2025 18:10
Protocolizada Petição
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23/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:46
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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04/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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03/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004076-85.2024.8.27.2722/TOAUTOR: ADRIANA DO NASCIMENTO ABRAHAO PAULOADVOGADO(A): SÉRGIO PATRÍCIO VALENTE (OAB TO001209)RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e assim: 1.
CONFIRMO a tutela de urgência (evento 10), e; 2.
DETERMINO à ré que, proceda ao restabelecimento do uso regular do aplicativo, desvinculando-o do nome de terceiro, bem como adote todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos dados da parte requerente, sob pena de majoração da multa cominatória (astreinte), no prazo de 10(dez) dias (CPC, art. 139 e 537). 3.
Diante do descumprimento da medida liminar pela requerida, CONDENO a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, e sem incidência dos juros de mora (STJ - AgInt no AREsp: 1797113 SP 2020/0314495-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) 4. CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, a título de dano moral (art. 405 do CC e 362 do STJ).
Promova a retificação do polo passivo à capa, de modo a constar, somente, a empresa ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)?.
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic. -
23/06/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 11:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/05/2025 16:31
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 18:17
Protocolizada Petição
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24/04/2025 19:24
Protocolizada Petição
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12/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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07/04/2025 17:02
Conclusão para decisão
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07/04/2025 16:49
Protocolizada Petição
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07/04/2025 14:40
Protocolizada Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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25/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:08
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 17:29
Conclusão para decisão
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28/11/2024 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/11/2024 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/11/2024 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2024 19:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/10/2024 14:21
Conclusão para julgamento
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02/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/09/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/09/2024 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/09/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/09/2024 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/09/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/09/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/07/2024 17:15
Conclusão para decisão
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16/07/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2024 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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05/06/2024 13:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 05/06/2024 13:00. Refer. Evento 14
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04/06/2024 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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04/06/2024 15:03
Protocolizada Petição
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28/05/2024 18:28
Protocolizada Petição
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20/05/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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18/04/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2024 14:50
Lavrada Certidão
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18/04/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/04/2024 13:22
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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18/04/2024 13:12
Juntada - Certidão
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18/04/2024 13:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 05/06/2024 13:00
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15/04/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2024 12:03
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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12/04/2024 12:33
Conclusão para decisão
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12/04/2024 10:09
Protocolizada Petição
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12/04/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2024 16:50
Despacho - Mero expediente
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09/04/2024 12:36
Conclusão para decisão
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09/04/2024 12:36
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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