TJTO - 0004640-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004640-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000011-34.2002.8.27.2721/TO AGRAVANTE: JOSÉ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BANDEIRA ROCHA (OAB TO05636B) DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face do acórdão proferido por este Tribunal no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0004640-96.2025.8.27.2700, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e declarou extinta a Execução Fiscal nº 2.598/2002.
Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, JOSÉ DE OLIVEIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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29/08/2025 15:28
Despacho - Mero Expediente
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25/08/2025 16:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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25/08/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004640-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000011-34.2002.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: JOSÉ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BANDEIRA ROCHA (OAB TO05636B) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU DE ATOS CONSTRITIVOS ÚTEIS POR MAIS DE CINCO ANOS.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 40, §§ 1º E 4º, DA LEI Nº 6.830/80.
TEMA 566/STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 05/2024 – GAB/PRES/OABTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em 2002, com base na Certidão de Dívida Ativa nº A-1058/2002, relativa a tributos estaduais devidos por empresa e seus sócios. 2.
O agravante, sócio executado, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da ausência de citação válida ou de atos constritivos úteis entre 2002 e 2015. 3.
A decisão agravada afastou a prescrição, com base na Súmula 106 do STJ, sob o argumento de que a demora na citação não seria imputável à exequente.
II.
Questão em discussão4.
Verificar se a paralisação da execução fiscal por mais de cinco anos, sem citação válida ou prática de atos úteis, após ciência da Fazenda sobre a frustração da citação, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir5.
Nos termos do art. 40, §§ 1º e 4º, da LEF e da tese firmada no Tema 566/STJ, a prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão do feito, decorre prazo superior a cinco anos sem manifestação útil da Fazenda.6.
Entre o despacho citatório (2002) e a primeira citação válida (2015), não houve qualquer medida eficaz ou justificativa legal de suspensão ou interrupção da prescrição.7.
A própria Fazenda reconheceu a paralisação processual em petição de 2008, sem cumprimento de diligências básicas, revelando omissão processual relevante.8.
A aplicação da Súmula 106/STJ pressupõe prova de diligência efetiva e contínua da exequente, o que não se verifica no caso.9.
Atos sem efetividade, como bloqueios liberados ou pedidos genéricos, não interrompem a prescrição.10.
Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do CPC.11.
Os honorários advocatícios foram fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do art. 25 da Resolução nº 05/2024 – GAB/PRES/OABTO, no valor de R$ 2.480,80.
IV.
Dispositivo e tese12.
Recurso conhecido e provido para: a) reconhecer a prescrição intercorrente; b) declarar extinta a execução fiscal; c) fixar os honorários advocatícios por equidade.
Tese de julgamento: “1.
A paralisação da execução fiscal por mais de cinco anos, após ciência da Fazenda sobre a frustração da citação, configura prescrição intercorrente nos termos do art. 40, §§ 1º e 4º, da LEF. 2.
A Súmula 106/STJ exige diligência concreta e contínua da exequente, ausente na espécie. 3.
Atos sem efetividade não interrompem a prescrição, impondo-se a extinção do feito com base no art. 487, II, do CPC.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência: a) DECLARAR EXTINTA a Execução Fiscal nº 2.598/2002, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte agravante, os quais fixo, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e art. 25 da Resolução nº 05/2024 - GAB/PRES/OABTO, no importe de R$ 2.480,80 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos), nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/07/2025 13:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 214
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14/07/2025 13:05
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004640-96.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 214) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BANDEIRA ROCHA (OAB TO05636B) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: PENTA CONSTRUTORA LTDA INTERESSADO: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 16:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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07/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 16:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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17/06/2025 12:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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22/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 21:20
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 18:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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24/03/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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24/03/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 20:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 231 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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