TJTO - 0000532-32.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:08
Lavrada Certidão
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17/07/2025 15:13
Lavrada Certidão
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16/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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26/06/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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24/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000532-32.2023.8.27.2720/TO REQUERENTE: JOSÉ MARIANO DA SILVAADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida no processo em epígrafe, na qual a parte sucumbente efetuou o pagamento do débito, tendo a parte exequente dado quitação e pleiteado o levantamento dos valores. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
FUNDAMENTOS A matéria é atinente à especificidade do processo de execução de título judicial, hoje mera fase de cumprimento de sentença (processo sincrético), na qual o pagamento voluntário do débito, satisfazendo inteiramente o crédito, é causa de extinção da obrigação e, consequentemente, do processo, posto exaurida sua finalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 513 c/c 924, II, do Código de Processo Civil, declaro cumprida a obrigação e, como consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO. 1.
EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor do(a) advogado(a) e da parte autora, com as cautelas de praxe. 2.
Esclareço que: a) os alvarás deverão ser expedidos de forma individualizada, por beneficiários; b) cabe à Escrivania a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários, sob pena de o servidor responder solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (art. 6º da Portaria nº 642/2018 c/c art. 134 do CTN); c) caso não haja informações necessárias para a expedição dos Alvarás, INTIME-SE a parte devida para que as preste, sob pena de os valores serem transferidos à conta do FUNJURIS, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial (Portaria nº 642/2018, art. 3º e 7º). 3.
Dentre outras hipóteses, NÃO incide retenção do Imposto de Renda sobre: a) a indenização por danos morais (Súmula 498/STJ); b) a indenização por danos emergentes, haja vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, na qual não há qualquer acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição dos danos suportados; c) a indenização em decorrência de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (art. 35, inciso III, alínea “e”, do Decreto nº 9.580/2018); d) a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite estabelecido em condenação judicial, exceto na hipótese de pagamento de prestações continuadas alínea (art. 35, inciso III, alínea “h”, do Decreto nº 9.580/2018); e) o capital das apólices de seguro ou de pecúlio pago por morte do segurado, e os prêmios de seguro restituídos em qualquer hipótese, inclusive de renúncia do contrato (art. 35, inciso VII, alínea “d”, do Decreto nº 9.580/2018). 4.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais (CTN, art. 43), incidindo a retenção sobre: a) os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, exceto quando o beneficiário for sociedade de advogados optante do “Simples Nacional” (art. 36, inciso I, c/c art. 38, inciso I, ambos do Decreto nº 9.580/2018); b) os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (art. 46 do Decreto nº 9.580/2018); c) as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes (art. 47, VI, do Decreto nº 9.580/2018); d) as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato (art. 47, inciso VII, do Decreto nº 9.580/2018); e) as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato (art. 47, VIII, do Decreto nº 9.580/2018); f) os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento que importem em acréscimo ao patrimônio (art. 47, XV, do Decreto nº 9.580/2018) 5.
Por fim, informo que as hipóteses elencadas anteriormente são exemplificativas, apenas destacando as mais recorrentes nesta Vara, bem como, que devem ser observados os valores mínimos estabelecidos como rendimentos tributáveis pela legislação. 6.
PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade da parte executada, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD (caso necessário), devendo tal providência ser adotada pelo servidor responsável. 7.
Custas, se houver, deverão ser adimplidas pela parte executada. 8.
Com o trânsito em julgado: I) PROMOVA-SE a baixa definitiva; II) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS (se necessário).
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as determinações, arquive-se, com as cautelas de costume.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
18/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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12/06/2025 18:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/03/2025 13:28
Conclusão para despacho
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08/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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11/02/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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28/01/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 74
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28/01/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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21/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:39
Protocolizada Petição
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21/01/2025 12:18
Protocolizada Petição
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/01/2025 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:15
Lavrada Certidão
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10/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 19:37
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 18:27
Conclusão para despacho
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11/12/2024 18:27
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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11/12/2024 18:27
Trânsito em Julgado
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09/12/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 12:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/11/2024
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05/11/2024 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/11/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/11/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/10/2024 17:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/09/2024 13:43
Conclusão para julgamento
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03/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/08/2024 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:58
Decisão - Outras Decisões
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29/07/2024 16:21
Conclusão para despacho
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29/07/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2024 09:37
Protocolizada Petição
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2024 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 20:24
Conclusão para decisão
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27/02/2024 10:23
Despacho - Mero expediente
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04/12/2023 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/11/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/11/2023 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/11/2023 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/11/2023 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2023 16:19
Despacho - Mero expediente
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28/09/2023 16:50
Protocolizada Petição
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28/09/2023 04:02
Protocolizada Petição
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23/08/2023 13:18
Conclusão para despacho
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04/08/2023 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 17:55
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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07/07/2023 23:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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07/07/2023 23:04
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 07/07/2023 23:40. Refer. Evento 10
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07/07/2023 13:32
Protocolizada Petição
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30/06/2023 09:56
Juntada - Certidão
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26/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2023 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2023 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2023 12:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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12/05/2023 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/05/2023 12:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/05/2023 12:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 07/07/2023 13:30
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25/04/2023 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/04/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 13:23
Lavrada Certidão
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19/04/2023 14:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/04/2023 14:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/04/2023 12:50
Conclusão para despacho
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18/04/2023 18:18
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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