TJTO - 0002589-68.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002589-68.2024.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIRÉU: VIVO S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 22/07/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
22/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/07/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/07/2025 15:14
Protocolizada Petição
-
08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002589-68.2024.8.27.2726/TO AUTOR: WELITON DA PAIXAO DIAS GONCALVESADVOGADO(A): THAISSON AMARAL MONTEIRO (OAB TO007565)ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAVES FERREIRA (OAB TO006535)RÉU: VIVO S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
Da alegação de perda do objeto A parte requerida argui, em sede preliminar, a perda do objeto da demanda, sob o argumento de ausência de interesse processual, diante da resolução administrativa da controvérsia desde 11/12/2024 — data anterior à propositura da presente ação — ocasião em que, segundo afirma, procedeu, de boa-fé e a pedido da autora, ao cancelamento dos contratos e respectivos débitos.
Todavia, razão não assiste à requerida.
Conforme narrado na petição inicial, a controvérsia não se restringe à existência atual de débito, mas decorre da alegada inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Nesse cenário, ainda que tenha ocorrido a exclusão dos débitos e eventual baixa contratual antes do ajuizamento da ação, tal circunstância não obsta a análise do mérito, especialmente diante do pedido de indenização por danos morais fundado na negativação supostamente indevida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO QUE ALEGA JAMAIS TER RECEBIDO OU UTILIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTAMENTO.
BANCO RÉU INDICADO COMO RESPONSÁVEL POR EFETUAR A ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO EM FACE DA AUTORA E, BEM ASSIM, DE OCASIONAR OS DANOS MORAIS DELA DECORRENTES.
OBSERVÂNCIA À TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGADA PERDA DO OBJETO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA CANCELADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RETIRADA DA ANOTAÇÃO.
PRETENSÃO QUE RECAI SOBRE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RELATIVO ÀS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E DOS DANOS MORAIS ALUSIVOS AO PERÍODO EM QUE A INSCRIÇÃO PERMANECEU ATIVA.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
SUSTENTADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
OPERAÇÕES DE COMPRA QUE TERIAM SIDO EFETUADAS PELA PRÓPRIA AUTORA OU POR PESSOA DE SUA CONFIANÇA NA POSSE DOS DADOS DO CARTÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE QUE A PARTE AUTORA TENHA RECEBIDO OU USUFRUÍDO DO CARTÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO DE QUE TENHA RECONHECIDO A DÍVIDA EM ACORDO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU.
DÍVIDA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) NA ORIGEM.
PEDIDO DE MINORAÇÃO.
REJEIÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MONTANTE FIXADO NA ORIGEM ABAIXO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031403320228240004, Data de Julgamento: 11/10/2022) Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida. 2.
DO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas — especialmente diante do desinteresse das partes em produzirem novas provas além daquelas já colacionadas aos autos.
Diante disso, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. a) Da inexistência de relação contratual A análise dos autos revela a ausência de prova idônea quanto à celebração de contrato entre as partes.
Os documentos trazidos pela requerida limitam-se a faturas, registros sistêmicos e relatórios de chamadas, os quais, por si sós, não são aptos a comprovar a existência de vínculo contratual, sobretudo diante da impugnação específica e consistente apresentada pela parte autora.
Por sua vez, o autor apresentou documentos bancários e comprovante de vínculo funcional que indicam sua permanência em localidade diversa daquela relacionada à suposta contratação e utilização dos serviços, fragilizando ainda mais a tese defensiva. b) Da ausência de comprovação da negativação Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos.
A controvérsia reside na alegação de negativação indevida do nome da parte autora, por dívida que afirma jamais ter contraído.
Em contrapartida, a ré sustenta não ter promovido inscrição em cadastros restritivos de crédito, esclarecendo que o nome da parte autora figurou apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual se destina à negociação voluntária de dívidas entre credores e devedores, sem efeito de restrição creditícia pública.
Com efeito, o único documento juntado pela parte autora (evento 1, INF7) consiste em imagem capturada por celular, indicando a disponibilidade do débito para negociação na mencionada plataforma.
Tal elemento é insuficiente para caracterizar negativação propriamente dita, por não demonstrar data de inclusão, número de registro, ou mesmo a identificação do credor, não servindo, portanto, como prova da inscrição em banco de inadimplentes.
Dessa forma, ausente prova mínima da negativação alegada, não há que se falar em ato ilícito praticado pela requerida. c) Dos danos morais Pleiteia a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da suposta inscrição indevida.
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez, o artigo 186 do supracitado Código, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Para que se constate o dever de indenizar, é imprescindível a ocorrência de uma conduta ilícita ou, na seara consumerista, a falha na prestação do serviço.
In casu, a prova da negativação, elemento essencial à pretensão indenizatória, não foi produzida.
Assim, a parte autora não se eximiu de apresentar elementos mínimos que indiquem a ocorrência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente prova mínima da efetiva inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não há que se falar em configuração de dano moral presumido (in re ipsa).
Em casos em que a negativação não se comprova ou se restringe a ambientes de negociação como o “Serasa Limpa Nome”, “Score” e/ou outros — que não possuam caráter público nem se enquadra como restrição creditícia —, não se configura ato ilícito indenizável, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar eventual abalo concreto à sua honra ou imagem, o que não ocorreu no caso em tela.
A esse respeito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS. "SERASA LIMPA NOME".
NÃO SE REVELA UM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CREDIT SCORING.
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE RISCO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. 2.
Para a procedência do pleito indenizatório, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 3.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" é um meio de negociação de contas atrasadas e dívidas em que o consumidor se cadastra e realiza o acordo para quitação.
A ferramenta não configura mecanismo de restrição creditícia e é utilizada apenas para viabilizar a negociação entre credor e devedor. 4.
A consulta ao "Serasa Limpa Nome" se dá mediante prévio cadastro do próprio consumidor, para consultar pendências para fins de renegociação.
Assim, somente pode ser acessado pelo consumidor e pelo credor, não estando disponível para terceiros.
Evidente, portanto, a ausência de qualquer ato ilícito na situação, não havendo qualquer dano a ser reparado. 5.
Na hipótese vertente, a mera tentativa de renegociação de dívida, ainda que prescrita junto à plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura dano moral in re ipsa.
Competia à parte autora demonstrar efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou abalo moral, ônus do qual não se desincumbiu.
Danos morais não configurados. 6.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0001834-45.2023.8.27.2737, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 20/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024 09:13:54) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE INCLUSÃO DE DADOS EM PLATAFORMA DENOMINADA SERASA LIMPA NOME.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora alega que houve a prescrição da cobrança, de modo que a dívida cobrada e que acarretou a negativação do seu nome na plataforma "SERASA LIMPA NOME", vem prejudicando seu crédito. 2.
A plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" não se confunde com banco de dados de caráter público, de livre acesso a terceiros, nem tem o condão de restringir ou de inviabilizar a obtenção de crédito, mas tão somente de disponibilizar mecanismos para renegociações de dívidas, não influenciando negativamente no score do consumidor.
Precedentes. 3.
Não obstante a inclusão da dívida no cadastro "Serasa Limpa Nome", é certo que não configura negativação ou inclusão no cadastro de inadimplentes, mas meio de aproximação entre credor e devedor. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0007668-87.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 20/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:07:33) Portanto, não tendo a parte autora demonstrado de forma suficiente que houve inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, não há que se falar em conduta ilícita da parte ré, tampouco em indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte-TO, data certificada eletronicamente. -
04/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2025 20:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
03/06/2025 10:32
Conclusão para julgamento
-
03/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/06/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/05/2025 14:18
Protocolizada Petição
-
18/05/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:13
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2025 14:58
Conclusão para decisão
-
02/04/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
20/03/2025 20:32
Despacho - Mero expediente
-
19/03/2025 16:14
Conclusão para decisão
-
14/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
14/03/2025 16:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 14/03/2025 14:00. Refer. Evento 8
-
13/03/2025 19:47
Juntada - Certidão
-
13/03/2025 16:58
Protocolizada Petição
-
24/02/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/02/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/02/2025 13:51
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
06/02/2025 13:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/02/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/02/2025 13:46
Lavrada Certidão
-
05/02/2025 17:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 14/03/2025 14:00
-
29/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/01/2025 20:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 17:51
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2024 17:24
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 17:23
Processo Corretamente Autuado
-
11/12/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024553-80.2024.8.27.2706
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Eduardo Matos da Silva
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2024 11:11
Processo nº 0025716-89.2025.8.27.2729
Marcus Vinicius Coelho Carmo
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 14:59
Processo nº 0006419-68.2025.8.27.2706
Moura Advogados Associados
Dionisia Rodrigues da Luz
Advogado: Alexandre Alves da Silva Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2025 14:35
Processo nº 0001158-47.2024.8.27.2710
Ministerio Publico
Ho Che Min Silva de Araujo
Advogado: Elizon de Sousa Medrado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2024 14:06
Processo nº 0001135-51.2023.8.27.2738
Municipio de Taguatinga
Ineida Ferreira Martins Soares
Advogado: Mauricio Cordenonzi
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 09:45