TJTO - 0001158-47.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:53
Lavrada Certidão
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16/07/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Trânsito em Julgado - 16/07/2025 17:51:44)
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16/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0001158-47.2024.8.27.2710/TO RÉU: HO CHE MIN SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): ANTÔNIO IANOWICH FILHO (OAB TO002643) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.
Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) com as especificidades da Lei 8429/92. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, o processo pode ser declarado saneado.
Da Tipificação do ato improbo: Em cumprimento ao art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, necessário apontar a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus.
Assim, passo a tipificar a conduta dos réus nos termos do art. 9º, da Lei nº 8.429/92, com as sanções prevista no art. 12, I da LIA. 2.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA A partir da análise da contestação, vislumbra-se que as seguintes teses: a) Sustenta ausência de dolo e de qualquer prova de enriquecimento pessoal ou favorecimento ilícito; b) Alega que os contratos e compras tinham publicidade e fiscalização dos órgãos competentes (TCETO); c) Invoca precedentes jurisprudenciais e doutrinários sobre a exigência de dolo como elemento essencial para configuração de improbidade; d) Argumenta que a ação é manifestamente improcedente, baseando-se apenas em conjecturas e falas subjetivas sem provas materiais; e) Defende aplicação retroativa da nova LIA (Lei 14.230/2021), eliminando a possibilidade de condenação por culpa. 3.
QUESTÃO DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na hipótese de ser julgado procedente algum dos pedidos, atinem aos termos a quo, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a função pedagógica da sanção e o princípio da proporcionalidade, para saber e quantificar as sações impostas. 4.
PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: QUESTÃO CENTRAL: O Prefeito Ho-Che-Min Silva de Araújo incorreu em ato de improbidade administrativa doloso, tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, diante dos elementos apresentados, sendo cabível sua responsabilização e aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92? PONTOS CONTROVERTIDOS: 1 - Existência de dolo na conduta do Prefeito em relação ao desvio de recursos do PNAE. 2 – Suficiência e robustez das provas documentais e testemunhais apresentadas; 3 – Possibilidade de retroatividade benéfica da Lei nº 14.230/2021 para excluir a responsabilização por culpa; 4 - Aplicabilidade das sanções requeridas (afastamento, indisponibilidade de bens, ressarcimento, perda da função pública).
Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas. 5.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sem qualquer inversão, nos termos do art. 17, §19, II, da lei 8.429/92. 6. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Da prova testemunhal DEFIRO a produção de prova testemunhal a ser produzida pela parte requerente e pelas partes requeridas.
Cabe ao advogado de cada parte informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput do Código de Processo Civil).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, cuja inércia importará desistência de sua inquirição (artigo 455, parágrafos 1° e 3° do Código de Processo Civil).
A parte pode, ainda, se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o parágrafo 1° do artigo 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
De qualquer forma, o respectivo rol de testemunhas - limitado ao número de 10 (dez), sendo 03 (três) por questão de fato - deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito por ocasião da propositura da ação (artigo 357, parágrafos 4° e 6° do Código de Processo Civil), proporcionando à parte contrária a oportunidade de contraditá-las (artigo 457, parágrafo 1º do Código de Processo Civil).
ADVIRTAM-SE AS PARTES de que o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base no artigo 455, parágrafo 4° do Código de Processo Civil, deverá vir comprovado de plano, devendo a ESCRIVANIA fazer imediata conclusão dos autos para exame.
Tratando-se de testemunhas arroladas por beneficiários da justiça gratuita, quando da apresentação dos respectivos róis, suas intimações deverão ser feitas pela via judicial, nos termos do artigo 98, parágrafo 1°, inciso II do Código de Processo Civil e aplicação analógica do disposto no artigo 455, parágrafo 4°, inciso IV do mesmo Codex, devendo a Escrivania diligenciar nesse sentido.
No caso das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a intimação das testemunhas deverá ser realizada pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, inciso IV do CPC.
Asseguro, ainda, o direito aos réus de serem interrogados sobre os fatos de que trata a demanda, salientando que a sua recusa ou o seu silêncio não implicará confissão.
PROVA DOCUMENTAL DEFIRO a juntada de novos documentos destinados à prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como dos que, comprovadamente, se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial/contestação (artigo 435, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil), devendo a parte contrária ser INTIMADA para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, parágrafo 1° do mesmo diploma).
Do Depoimento Pessoal Da Parte Requerente DEFIRO o pedido de depoimento pessoal dos requeridos, devendo ser intimados pessoalmente a fim de ser interrogada na audiência de instrução e julgamento, ficando desde já advertida de que caso não compareça ao ato ou, comparecendo, se recuse a depor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra ela alegados (pena de confissão) (artigo 385, caput e parágrafo 1° do Código de Processo Civil).
O mandado de intimação deverá fazer constar expressamente a advertência contida no artigo 385, parágrafo 1° do mesmo diploma.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: Ante o exposto, decido: (a) dar por saneado o processo; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) delimitar o ônus da prova, conforme fundamentação acima; (e) determinar a intimação das partes para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta decisão, com todos os dados necessários para localização e identificação, sob pena de preclusão. (g) determino a intimação pessoal dos requeridos, conforme fundamentação acima; (h) determino A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta decisão; (b) incluir a audiência em pauta, com as observações acima; (c) intimar a parte ré, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal. (d) Providenciar a intimação via oficial de justiça das testemunhas arroladas, certificando que as partes observaram o prazo de 10 (dez) dias colacionado ao item f. (e) Determinar a intimação das partes para, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
19/06/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:09
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/12/2024 15:33
Conclusão para decisão
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03/12/2024 15:39
Protocolizada Petição
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03/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/12/2024 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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05/11/2024 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/11/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/11/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/10/2024 15:39
Protocolizada Petição
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/09/2024 16:34:45)
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05/09/2024 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 20:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/07/2024 12:15
Conclusão para decisão
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04/07/2024 17:32
Protocolizada Petição
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27/06/2024 12:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2024 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2024 12:57
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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30/04/2024 12:42
Despacho - Mero expediente
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23/04/2024 12:21
Conclusão para despacho
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23/04/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 14:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/04/2024 13:54
Conclusão para despacho
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03/04/2024 13:54
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2024 14:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5435506 - R$ 50,00
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02/04/2024 14:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5435505 - R$ 39,00
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02/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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