TJTO - 0023003-78.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023003-78.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023003-78.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: PAULO DE TASSO MOURA DE ALEXANDRIA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.109 DO STJ.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDO PARCIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 1ª Câmara Cível do TJTO que deu provimento à apelação para afastar a prescrição quinquenal, e reconheceu a renúncia tácita do ente público ao passivo decorrente de progressões funcionais retroativas, em razão da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022. 2.
O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao Tema 1.109 do STJ, que afasta a renúncia tácita à prescrição em casos de simples reconhecimento administrativo, sem lei específica autorizadora, e pleiteia prequestionamento de dispositivos constitucionais, legais e da Recomendação CNJ nº 134/2022.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado quanto à análise do Tema 1.109 do STJ, com possível nulidade por ausência de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, VI do CPC; e (ii) se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 configura renúncia tácita à prescrição quinquenal, distinguindo-se do precedente firmado no Tema 1.109.
III.
Razões de decidir 4.
Reconhece-se a omissão apontada, por ausência de manifestação expressa no acórdão embargado acerca do Tema 1.109 do STJ, o que justifica o acolhimento parcial dos aclaratórios para suprir o ponto. 5.
No mérito, verifica-se que o precedente do Tema 1.109 do STJ trata de hipóteses sem lei específica que reconheça o passivo, diferentemente do caso concreto em que há lei estadual formal (Lei nº 3.901/2022) que reconhece o débito e estabelece cronograma de pagamento, o que autoriza distinguir o precedente. 6.
Não há violação ao art. 489, §1º, VI do CPC ou aos dispositivos da Recomendação CNJ nº 134/2022, pois a decisão integrativa supre a omissão, apreciando expressamente os dispositivos indicados, inclusive para efeito de prequestionamento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para suprir omissão quanto ao Tema 1.109 do STJ.
Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento de renúncia tácita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 191 do CC, quando editada lei específica que reconhece o passivo e estabelece cronograma de pagamento, hipótese distinta do Tema 1.109 do STJ que exige ausência de norma legal específica.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, tão somente para suprir a omissão apontada, mediante manifestação expressa sobre o Tema 1109 do STJ, realizando o distinguishing do precedente em relação ao caso concreto, mantendo-se incólume o resultado do julgamento embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:14
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/07/2025 17:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 204
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0023003-78.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 204) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: PAULO DE TASSO MOURA DE ALEXANDRIA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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02/07/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 14:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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29/04/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 23
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 21:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/04/2025 21:54
Despacho - Mero Expediente
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08/04/2025 13:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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08/04/2025 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/04/2025 20:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 21:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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31/03/2025 21:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/03/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/03/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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20/03/2025 16:12
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:02
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 389
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13/02/2025 19:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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13/02/2025 19:07
Juntada - Documento - Relatório
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04/02/2025 14:54
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 08:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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