TJTO - 0002970-59.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002970-59.2023.8.27.2743/TO REQUERENTE: GERSON FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ARIANE AIRES DE BRITO (OAB TO007540)ADVOGADO(A): THAMIRES PEREIRA BRAGA (OAB TO008387)ADVOGADO(A): RAQUEL FERNANDES BRITO (OAB TO010500) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença proferida noevento 43, SENT1, sob a alegação de contradição, ao argumento de que, sendo aplicável ao caso o Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o prazo para o pedido de prorrogação do benefício deve ser contado a partir da implantação do benefício, e não da intimação da sentença.
O INSS não foi intimado, haja vista o disposto no art. 3º, alínea “h”, da Recomendação Conjunta n.º 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO – evento 52, ATOORD1 É o sucinto relato. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer eventuais obscuridades, eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso, assiste razão ao embargante quanto à contradição apontada.
Constata-se contradição lógica no dispositivo da sentença.
O laudo médico fixou a DCB do benefício em 13/08/2024, sendo aplicado ao caso o Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização, cujo teor dispõe: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação - grifos acrescidos. (...) Assim, o prazo para o pedido de prorrogação deve ser contado a partir da implantação do benefício, e não da intimação da sentença.
Portanto, os embargos de declaração visam sanar tal inconsistência, adequando a parte dispositiva da sentença à sua fundamentação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nessas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material da seguinte forma: Onde se lê: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício por incapacidade temporária à parte requerente, com DIB na DER (13/11/2023 – evento 1, PROCADM17) e com data de cessação em 13/08/2024 (evento 24, LAUDPERÍ1, p. 19, conclusão) no valor de 01 (um) salário mínimo nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal, assegurado o direito à formulação de pedido administrativo de prorrogação do benefício em 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença; Leia-se: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício por incapacidade temporária à parte requerente, com DIB na DER (13/11/2023 – evento 1, PROCADM17) e com data de cessação em 13/08/2024 (evento 24, LAUDPERÍ1, p. 19, conclusão) no valor de 01 (um) salário mínimo nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal, assegurado o direito à formulação de pedido administrativo de prorrogação em 30 (trinta) dias a contar da implantação do benefício; Quanto ao mais, a sentença permanece como lançada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 11:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/08/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 23:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002970-59.2023.8.27.2743/TO REQUERENTE: GERSON FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ARIANE AIRES DE BRITO (OAB TO007540)ADVOGADO(A): THAMIRES PEREIRA BRAGA (OAB TO008387)ADVOGADO(A): RAQUEL FERNANDES BRITO (OAB TO010500) SENTENÇA Espécie:Auxílio por incapacidade temporária(X) rural( ) urbanoDIB:13/11/2023DIP:01/06/2025RMI:01 (um) salário mínimoDCB: 13/08/2024Nome do beneficiárioGerson Ferreira dos SantosCPF:*63.***.*72-68Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento11/12/2023Data da citação28/07/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – SEGURADO ESPECIAL ajuizada por GERSON FERREIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que em 13/11/2023, requereu ao INSS o benefício por incapacidade temporária, em decorrência de moléstias incapacitantes, e, embora esteja incapacitado para o labor rural e tenha preenchido os requisitos legais, foi indeferido ao argumento de não constatação da incapacidade. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- os benefícios da justiça gratuita; 2- a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER; 3- o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 4- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (evento 4, DECDESPA1).
Foi acostado aos autos o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário, tendo as partes sido devidamente intimadas para manifestação (evento 24, LAUDPERÍ1).
Em sua manifestação, a parte autora requereu o reconhecimento da incapacidade de natureza permanente, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Subsidiariamente, na hipótese de eventual concessão de auxílio por incapacidade temporária, pleiteou a reabilitação profissional (evento 26, MANIFESTACAO1).
Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial (evento 30, CONT1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 31, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 33, DECDESPA1 e evento 39, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais de forma oral, ocasião em que requereu a concessão de tutela antecipada (evento 39, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende concessão de benefício por incapacidade temporária, cujos requisitos, segundo a Lei n. 8.213/91, são:(a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Pretende, ainda, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, que será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme prevê o artigo 42 da Lei de Benefícios.
No caso em tela, a qualidade de segurado especial e a carência restaram comprovados. Destarte, quanto ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Segunda via da certidão de casamento, lavrada em 28/04/2016, na qual consta a profissão do autor como lavrador (evento 1, CERTCAS5); 2.
Certidão eleitoral emitida em 06/11/2023, na qual consta o domicílio do autor em Porto Alegre do Tocantins desde 01/10/1997, bem como sua ocupação como agricultor (evento 1, CERT6); 3.
Fichas de matrícula escolar dos filhos do autor, nas quais consta sua profissão como lavrador (evento 1, ANEXOS PET INI9, evento 1, ANEXOS PET INI10, evento 1, ANEXOS PET INI11); 4.
Título definitivo de domínio emitido pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS, datado de 10/08/1999, no qual consta à venda ao autor de um lote localizado no Loteamento Fazenda Luzia, no município de Porto Alegre do Tocantins, bem como sua qualificação profissional como lavrador (evento 1, TÍTUL DOMÍN16).
Como se observa, a maioria dos documentos apresentados se encontra em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Além disso, insta reconhecer que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar as declarações da parte autora, na narrativa da inicial, sobre o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. A testemunha Moacir Lisboa, compromissado a dizer a verdade, relatou que o autor residiu inicialmente em uma área rural da qual foi removido por um barão, tendo, em seguida, se estabelecido no Assentamento Luzia, onde permanece até os dias atuais.
Vive com sua esposa, também trabalhadora rural, e que ambos exercem atividades agrícolas em propriedade de titularidade do próprio autor, destinada exclusivamente à subsistência, cultivando alimentos como arroz, milho, feijão, batata, cana e banana.
Disse ainda que sua própria profissão é de lavrador e confirmou que já realizou troca de serviços com o demandante no âmbito das lides rurais - evento 39, TERMOAUD1.
No mesmo sentido, a testemunha Remivaldo Rodrigues dos Santos Neto, também compromissado a dizer a verdade, relatou conhecer o autor e são vizinhos de propriedade rural.
Trabalha com agricultura, cultivando, dentre outros, arroz, feijão, mandioca e milho, exclusivamente em área rural.
Esteve em atividade rural no ano de 2023 e que frequentemente realizavam trocas de serviços.
O imóvel em que o autor reside é de sua propriedade, onde vive com sua esposa, também identificada como trabalhadora rural, que o auxilia nas atividades de plantio - evento 39, TERMOAUD1.
Assim, considerando que o início de prova material restou devidamente corroborado pela prova oral quanto à qualidade de segurado e à carência exigida, sendo certo que quanto esta última o autor comprovou ter sido por período superior à exigência legal, a alegação do INSS de não comprovação da qualidade de segurado especial não merece prosperar. Outrossim, o laudo médico pericial concluiu que, em decorrência de espondilose lombar com radiculopatia – CID10:MOTO2, dor articular - CID10:M25.5, o demandante está incapacitado total e temporariamente para o exercício das atividades laborais.
Vejamos: (...) V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA (...) b.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); A parte autora se apresenta a este ato pericial com relato de dor coluna lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo, sendo que à época, foi encaminhada para atendimento médico que no qual, foi diagnosticado o quadro: Espondilose lombar com radiculopatia – CID10:M47.2., Dor articular - CID10:M25.5.
Desde então, foi submetida a tratamento de natureza nãooperatória (analgesia) associado a seguimento médico no qual se instituiu modalidade terapêutica (analgesia) que demonstrou pouca melhora de sinais/sintomas.
Não fez tratamento fisioterápico. (...) f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Sim.
A lesão inicial apresentada e suas respectivas sequelas posteriormente advindas são geradoras de maior esforço físico para o pleno desempenho efetivo do labor habitual.
Apresento.
Exame físico pericial: dor a palpação em região posterior da coluna lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo, com amplitude de movimento reduzido aos movimentos de flexão, extensão e rotação de coluna vertebral.
Moderada claudicação a esquerda.
Lasegue positivo a esquerda (indicando compressão ciática).
Deambula sem dispositivos g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Considerando as características apresentadas pelo quadro patológico principal em questão, a incapacidade do periciado se caracteriza por ser de natureza total e temporária.
Considerando as características apresentadas pelo quadro patológico principal, não se pode afirmar quanto ao tempo e tratamento necessários, porém estima-se um período de tratamento aproximado de 3 meses de tratamento para o retorno ao desempenho laboral habitual e sua respectiva data de cessação da incapacidade. h.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Por considerar a magnitude que a patologia inicial apresenta serem pertinentes com relato das dores, procura por tratamento médico, análise de exames de imagens, laudos médicos, exame físico pericial, relato de dores, a incapacidade detectada por este ato pericial se demonstra como sendo compatível: 13/11/2023. j.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Por considerar a magnitude que a patologia inicial apresenta serem pertinentes com relato das dores, procura por tratamento médico, análise de exames de imagens, laudos médicos, exame físico pericial, relato de dores, a incapacidade detectada por este ato pericial se demonstra como sendo compatível: 13/11/2023. (...) IX.
CONCLUSÃO: (...) Portanto considero que o paciente se encontra com incapacidade total e temporária para as atividades laborais com os riscos acima citados.
Sugiro afastamento de atividades laborais habituais por 3 meses, com processo de readaptação e seguimento / revisão do benefício pleiteado.
Como se observa, a perícia judicial concluiu que a incapacidade do autor é de natureza temporária.
Logo, impõe-se deferir o benefício por incapacidade temporária e indeferir o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Portanto, a parte autora preenche os requisitos legais e faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo (13/11/2023) – evento 1, PROCADM17.
Quanto ao termo final para cessação do benefício (DCB), é pertinente adotar a interpretação consolidada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) na apreciação do Tema n.º 246, em que foram estabelecidas as seguintes teses: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação - grifos acrescidos.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
No presente caso, observa-se que o laudo pericial constante dos autos atesta que a cessação da incapacidade laborativa, e, por conseguinte, o encerramento do benefício previdenciário, deverá ocorrer no prazo de três meses a contar da data da realização da perícia médica, ou seja, em 13/08/2024 (evento 24, LAUDPERÍ1, p. 19, conclusão).
Tal previsão foi questionada pela parte autora, contudo, considerando-se tratar de incapacidade de natureza temporária, não há respaldo para o entendimento de que haja necessidade de reabilitação profissional.
Assim, deve ser acolhida a data de cessação apurada no laudo pericia.
A reabilitação profissional constitui uma modalidade de prestação previdenciária e, nos termos do art. 89 da Lei nº 8.213/91, destina-se a oferecer aos beneficiários incapacitados, parcial ou totalmente, para o trabalho, os meios de reeducação e readaptação profissional e social, visando sua reintegração ao mercado de trabalho e ao contexto social em que vivem.
Ainda, dispõe o art. 62 da mesma lei que “o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
Sobre a questão, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, a seguinte tese: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Assim sendo, tendo em vista tratar-se de incapacidade temporária, não se justifica a obrigatoriedade de adoção de medidas de reabilitação profissional.
Assim, considerando que a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista pela perícia já restou ultrapassado, deve ser garantido à autora o prazo de 30 dias a contar da efetiva intimação desta sentença, de forma que possa requerer sua prorrogação. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS FUNÇÕES HABITUAIS. ESQUIZOFRENIA.
ALIENAÇÃO MENTAL.
DISPENSA DE CARÊNCIA.
ART. 151 DA LEI 8.213/91. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS.
DCB.
FIXAÇÃO.
PRAZO ESTABELECIDO PELA PERÍCIA VENCIDO NO CURSO DO FEITO.
GARANTIA DO PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
TEMA 246/TNU 1.
A incapacidade total e temporária para a atividade habitual, demanda a concessão de benefício por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença. 2.
A esquizofrenia é doença que causa alienação mental e, assim, integra o rol de doenças listado pelo art. 151 da Lei 8.213/91, para dispensa de carência. 3. A DCB deve ser fixada, já que os fatos são posteriores à Lei 13.457/17, sendo que, já expirado o prazo inicial firmado na perícia, deve ser garantido o prazo mínimo de 30 dias a partir da implantação do benefício para a realização do pedido administrativo de prorrogação, o que foi garantido de forma razoável pela sentença. Inteligência do Tema 246/TNU. 4.
Recurso provido.(TRF-3 - RI: 00836838720214036301, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/01/2023) - grifos acrescidos.
Por oportuno, ressalto que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício por incapacidade temporária à parte requerente, com DIB na DER (13/11/2023 – evento 1, PROCADM17) e com data de cessação em 13/08/2024 (evento 24, LAUDPERÍ1, p. 19, conclusão) no valor de 01 (um) salário mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal, assegurado o direito à formulação de pedido administrativo de prorrogação do benefício em 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (13/11/2023) e a DIP (01/06/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/04/2025 17:08
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 17:07
Audiência - de Conciliação - realizada - 07/04/2025 17:20. Refer. Evento 34
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10/04/2025 01:10
Protocolizada Petição
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09/04/2025 16:10
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 15:30
Conclusão para despacho
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24/03/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/02/2025 15:37
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/04/2025 17:20
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20/02/2025 19:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/12/2024 13:49
Conclusão para despacho
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15/10/2024 10:28
Protocolizada Petição
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09/09/2024 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:52
Protocolizada Petição
-
21/06/2024 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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21/06/2024 15:40
Perícia realizada
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27/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:11
Perícia agendada
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14/03/2024 12:16
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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13/03/2024 21:49
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 13:39
Conclusão para despacho
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07/03/2024 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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27/02/2024 15:13
Protocolizada Petição
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21/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 15:28
Perícia agendada
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25/01/2024 16:36
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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09/01/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 23:10
Protocolizada Petição
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12/12/2023 15:34
Despacho - Mero expediente
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11/12/2023 15:21
Conclusão para despacho
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11/12/2023 15:21
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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