TJTO - 0006354-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006354-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001198-09.2023.8.27.2728/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVADO: MANOEL DUARTE DA ROCHAADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
DIVERGÊNCIA ENTRE PLANILHAS.
REFLEXOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROPORCIONALIDADE TEMPORAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
DECISÃO ULTRA PETITA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou cálculos apresentados pela parte exequente. 2.
A controvérsia envolve divergência em relação aos reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salário e 1/3 de férias, especialmente quanto à proporcionalidade exigida pelo título judicial. 3.
A sentença transitada em julgado limitou os efeitos financeiros ao período posterior a 07/11/2014, em razão da prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a homologação de cálculos que não observam a limitação temporal imposta pelo título executivo, e se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada devem prevalecer diante da planilha apresentada pela parte exequente.
III.
Razões de decidir 5. É cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, quando impugnada decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença. 6.
Os cálculos da parte exequente desconsideraram a limitação temporal da condenação, incluindo reflexos de forma integral em 13º salário e 1/3 de férias. 7.
A Contadoria Judicial Unificada respeitou rigorosamente os limites objetivos da sentença, aplicando corretamente a proporcionalidade temporal. 8.
Os cálculos judiciais gozam de presunção de legitimidade, exatidão técnica e isenção, não sendo infirmados por impugnação genérica ou planilha em desacordo com o título executivo. 9.
A homologação de valores que extrapolam a condenação configura decisão ultra petita, devendo ser reformada.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada.
Tese de julgamento: “Os cálculos judiciais que observam os limites objetivos do título executivo prevalecem sobre planilhas da parte exequente que extrapolam a condenação, especialmente quanto à proporcionalidade de reflexos em 13º salário e 1/3 de férias decorrentes de adicional de insalubridade”.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada, constante do evento 27 dos autos originários, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 203
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14/07/2025 12:57
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006354-91.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 203) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO PROCURADOR(A): ROGER DE MELLO OTTAñO AGRAVADO: MANOEL DUARTE DA ROCHA ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Novo Acordo Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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03/07/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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03/07/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 16:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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17/06/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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25/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/04/2025 18:35
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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24/04/2025 16:48
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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22/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/04/2025 10:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO - Guia 5388810 - R$ 160,00
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22/04/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 10:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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