TJTO - 0002438-56.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002438-56.2024.8.27.2709/TO AUTOR: DENISE DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO MORAL proposta por DENISE DOS SANTOS SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando: a) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; b) o cancelamento do débito no valor de R$ 2.070,25 (dois mil e setenta reais e vinte e cinco centavos); e c) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A autora alegou, em síntese, que teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, em 19/06/2024, em virtude de uma dívida junto à parte requerida, que desconhece, no valor de R$ 2.070,25 (dois mil e setenta reais e vinte e cinco centavos), alusiva ao contrato identificado pelo nº 06030015536444255969.
Por tais razões, formulou os pedidos referidos acima.
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados no evento 1.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida (evento 6).
Citada, a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. ofereceu contestação (evento 9) arguindo, preliminarmente: (i) indício de ação predatória; e (ii) impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou, em síntese: (i) a regularidade da contratação e da cobrança; e (ii) inexistência de danos morais em razão de ser devedora contumaz.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 18.
Determinada a inclusão do feito em pauta de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora (evento 20).
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual o requerido dispensou o depoimento pessoal da requerente (evento 40).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 41). É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito se encontra apto ao julgamento. 1 Providência saneadora – Regime jurídico e inversão do ônus da prova A reclamante postulou em sua inicial a inversão do ônus da prova, alegando que a relação jurídica discutida se trata de relação de consumo, o que reclamaria a incidência das normas de direito do consumidor, por se enquadrar no conceito de consumidor, aplicando-se, ao caso em concreto, a dinamização da distribuição do ônus probatório com a sua devida inversão em seu favor.
Nesse contexto, aplica-se à relação jurídico-material existente entre as partes a legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, caracterizando, neste caso, uma relação de consumo entre as partes.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão) (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) e (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Data de Publicação: DJ 29/06/2018). (grifo não original).
Neste sentido: “Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão)”. (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Data de Publicação: DJ 29/06/2018).
Assim, as regras quanto ao ônus da prova seguem a sistemática delineada no art. 373, do Código de Processo Civil, qual seja: compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 Preliminares 2.1 Do indício de ação predatória O requerido argumenta ocorrência de prática fraudulenta no processo por parte do patrono do autor, no que tange à captação de clientes para o ajuizamento de ações repetitivas e infundadas contra instituições financeiras, caracterizando a má-fé por parte do profissional.
Contudo, observo que a questão sequer guarda relevância com o deslinde da ação, pois a captação de clientes na advocacia é infração ética, que infringe o art. 7º, do Código de Ética da OAB, e o art. 34, III e IV, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Sendo assim, a análise de eventual infração administrativa no exercício da advocacia é competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil e, caso assim entenda a parte ré, deve levar diretamente ao conhecimento da Ordem.
Ademais, o ajuizamento de demandas idênticas pelo patrono da requerente, por si só, não configura litigância de má-fé, uma vez que não diz respeito a qualquer das hipóteses dos incisos do art. 80 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.2 Da impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida defende ser indevida a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora ao argumento de que não há comprovação da sua hipossuficiência.
Nos termos do art. 98, do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por seu turno, o § 2º do art. 99, do mesmo Código, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ademais, o § 3º do mencionado art. 99, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Assim, em princípio, não há necessidade de comprovação prévia do estado de miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária gratuita, bastando para tanto o simples pedido.
Trata-se, porém, de presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, sendo que compete à parte impugnante o ônus de provar a boa situação financeira da parte impugnada.
Logo, a afirmação da parte autora de que é hipossuficiente possui uma presunção relativa (art. 99, § 3º, CPC) e, sobre o tema, já se manifestou a Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO -- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Se dos autos não se vislumbra elementos que possam desconstituir a alegada situação de pobreza, a benesse da gratuidade da Justiça deve ser conferida. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0007358-42.2020.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020) – Grifo nosso Na espécie, foi deferida a gratuidade da justiça em razão das evidências constantes do processo de que a parte necessita da benesse, o que, ressalto, não foram infirmadas pela requerida que se limitou a apresentar alegações desacompanhadas de qualquer documento comprobatório capaz de afastar a presunção relativa de que goza a referida declaração.
Sendo assim, conclui-se que a parte impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma robusta a possibilidade de a parte impugnada custear as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que não logrou êxito em afastar a presunção de miserabilidade da parte impugnada.
Por conseguinte, não é cabível a revogação do benefício concedido.
Logo, deve ser rejeitada a preliminar deduzida. 3 Mérito Ultrapassadas as questões acima, verifico que o feito se encontra em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à verificação da suposta ilegalidade da negativação realizada pela parte requerida em nome da parte requerente e se em razão desta conduta a consumidora possui direito à indenização por danos morais. 3.1 Da (in)existência de relação jurídica e de débito Inicialmente, destaco que a presente demanda é afeta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é a sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que a autora foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de débito junto à requerida no valores de R$ 2.070,25 (dois mil e setenta reais e vinte e cinco centavos), referente ao contrato nº 06030015536444255969, com data de inclusão em 19/06/2024 (evento 1, EXTR7).
Argumenta desconhecer a origem do débito, pois, em suas palavras, não possui qualquer relação jurídica com a demandada.
Por outro lado, o banco requerido apresentou alegações desacompanhadas de qualquer documento comprobatório a embasá-las, sobretudo porque não juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora ou outro meio idôneo que demonstrasse sua inequívoca manifestação de vontade.
Segundo o art. 373, do CPC, à parte autora incumbe provar fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia ao banco requerido, para afastar a pretensão autoral, apresentar provas necessárias à demonstração de que o contrato em questão foi celebrado entre as partes.
Contudo, não produziu uma única prova que elidisse as alegações da parte autora, valendo lembrar que se trata de prova documental (o instrumento do contrato) que deveria ter sido trazida com a contestação (inteligência do CPC, art. 434).
Em reforço: 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM CONTA DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO. Correta a Sentença que declara inexistente a dívida proveniente de seguro na modalidade de desconto direto em conta bancaria destinada a receber benefício previdenciário, se a instituição financeira requerida se omite e não acosta o documento que comprovaria a contratação, eis que a falta de demonstração, pelo réu, de que o débito questionado pertence, de fato, à parte autora da ação, implica no reconhecimento da existência de fraude na contratação e, desta maneira, sem a prova da contratação, é correto o reconhecimento da ilicitude dos descontos feitos, em conta bancária, a título de cobrança de seguro. [...] (TJTO, Apelação Cível 0007471-09.2019.8.27.2707, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021 14:05:46) – Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DECORRENTE DE FRAUDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO FIRMADAS PELO AUTOR COM O BANCO DEMANDADO.
ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia no sentido de demonstrar ter havido relação jurídica entre o demandante e o banco requerido, não tendo sequer trazido aos autos cópia dos supostos negócios firmados entre o autor e a instituição financeira demandada. [...] 4.
Ressalte-se que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome independe de comprovação, operando, portanto, in re ipsa. 5.
Dano moral mantido em R$ 10.000,00. (TJ-PE - AC: 4450288 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) – Grifo nosso Logo, diante da ausência de comprovação da contratação regular e válida realizada pela parte autora, de rigor o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico entre as partes alusivo ao contrato de cartão de crédito consignado nº 06030015536444255969 e do dever de reparação. 3.2 Dos danos morais Diante do ato ilícito praticado pela requerida, questiona-se a possibilidade de reparação por morais em favor da autora.
O pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais encontra previsão nos arts. 6º, VI e 14, ambos do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A doutrina e a jurisprudência são claras no sentido de que existem hipóteses em que o dano moral é presumido.
Trata-se do chamado dano moral "in re ipsa", ou seja, aquele que decorre do próprio ato e, desta forma, dispensa a apresentação de demais provas para comprovar a ofensa moral causada à pessoa.
A priori, a análise a ser efetuada diz respeito à verificação da existência de ato ilícito, o que ficou demonstrado na espécie diante da inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de contrato não celebrado pela autora.
O nexo causal afigura-se evidente, porquanto a conduta imprópria da parte requerida (ato ilícito) resultou na efetivação de prejuízo à autora (dano).
No que tange à verificação da culpa, a circunstância faz incidir a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição alusiva, conforme art. 14, do CDC.
Deste modo, configurado o ato ilícito praticado pela requerida, tem-se a ocorrência do nexo causal com os alegados danos morais, os quais são presumidos e prescindem de demais provas, conduzindo à obrigação do dever de indenizar a autora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 2.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...] (STJ, REsp n. 1.707.577/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) – Grifo nosso Ademais, no que concerne à alegação da requerida de que a autora é devedora contumaz, uma vez que constam outras negativações em seu nome e, por isto, não estaria configurado o dano moral, oportuno enfatizar que, nos termos da Súmula nº 385 do STJ, não é indenizável a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando, de forma preexista, exista legítima inscrição.
No caso, observo que, na réplica à contestação (evento 18), a parte autora informou que a outra negativação, inserida por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA está sendo questionada nos autos nº 0002437- 71.2024.8.27.2709.
Ao consultar referido processo judicial, observei que a autora obteve sentença sentença favorável a fim de declarar a inexistência da referida relação jurídica, portanto, inexiste inscrição regular anterior a retirar o direito à indenização por dano moral.
A fixação do quantum indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado, o qual deve considerar os critérios objetivos e subjetivos sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência.
Sobre o tema, é a clássica jurisprudência do STJ: STJ - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. ...
I - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. ... (RECURSO ESPECIAL nº 245727/SE, QUARTA TURMA do STJ, Rel.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. j. 28.03.2000, Publ.
DJU 05.06.2000 p. 00174).
Desse modo, na fixação do quantum devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, devendo o valor ser suficiente para reparar o dano e evitar o enriquecimento sem causa, tendo em vista ainda a finalidade pedagógica no sentido de desestimular o ofensor a reiterar a prática do ato.
Assim, quanto à delimitação ou liquidação da responsabilidade não existe um critério prefixado para apuração do dano moral, prevalecendo que o seu valor deve ser arbitrado prudentemente pelo juiz, de forma que não seja elevado a ponto de propiciar o enriquecimento ilícito tampouco inexpressivo de forma a constituir incentivo ao ilícito, ou seja, a liquidação do dano moral deve ter caráter penalizador e também compensador.
No caso em apreço, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) satisfaz com razoabilidade o dano moral perpetrado, mostrando-se exagerado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) postulado na inicial.
Dessa forma, impõe-se a procedência parcial da ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, razão pela qual: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes da ação e da parte autora com o Banco Bradesco S.A., exclusivamente referente ao contrato nº 06030015536444255969 e, consequentemente, a inexigibilidade do débito proveniente dela, no valor de R$ 2.070,25 (dois mil e setenta reais e vinte e cinco centavos), vencido em 19/06/2024, devendo a parte requerida retirar a negativação ora discutida e abster-se de realizar novas cobranças/negativações relativas ao mesmo débito; e b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, a data da negativação (19/06/2024).
Em conformidade com o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/08/2025 19:30
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 19:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 25/08/2025 15:30. Refer. Evento 26
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25/08/2025 11:32
Protocolizada Petição
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19/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 16:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 18:16
Protocolizada Petição
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12/08/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 29
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23/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002438-56.2024.8.27.2709/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: DENISE DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 21/07/2025 - Lavrada Certidão -
21/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/07/2025 16:43
Lavrada Certidão
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21/07/2025 16:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 25/08/2025 15:30
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21/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002438-56.2024.8.27.2709/TO AUTOR: DENISE DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO 1. Determinada a especificação de provas na contestação e réplica (evento 6), a parte requerida postulou o depoimento pessoal da autora e produção de prova testemunhal (evento 9, PET1), enquanto a demandante não requereu provas (evento 18, REPLICA1). 2. Dessa forma, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. 3. Intimem-se as partes, via advogados constituídos, inclusive a parte autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confessa, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 3.1. Anoto que a intimação pessoal por Oficial de Justiça só deve ocorrer para aplicação do artigo 385, §1º, do CPC, quando não houver advogado constituído pela parte depoente. 4. Intime-se a parte requerida para apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC). 5. Considerando que não houve requerimentos de produção de outras provas, esclareço que a audiência determinada terá por finalidade tão somente o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das testemunhas do réu. 6. Esclareço às partes que, caso queiram, poderão utilizar as salas do CEJUSC nos municípios de Combinado, Novo Alegre e Conceição para a realização do ato, informando nos autos com antecedência. Intimem-se.
Cumpra-se. Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 08:02
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 23:40
Conclusão para despacho
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02/07/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 17:25
Protocolizada Petição
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20/06/2025 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 01:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:45
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 17:04
Protocolizada Petição
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03/02/2025 17:59
Protocolizada Petição
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09/01/2025 12:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/01/2025 08:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/01/2025 13:23
Conclusão para despacho
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07/01/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 13:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/12/2024 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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