TJTO - 0003032-49.2024.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0003032-49.2024.8.27.2716/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORREQUERENTE: SUELY CARDOSO FERREIRA ALVESADVOGADO(A): CLÁUDIA ROGÉRIA FERNANDES (OAB TO002350)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 22/07/2025 - Trânsito em Julgado -
22/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:17
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003032-49.2024.8.27.2716/TO REQUERENTE: SUELY CARDOSO FERREIRA ALVESADVOGADO(A): CLÁUDIA ROGÉRIA FERNANDES (OAB TO002350) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SUELY CARDOSO FERREIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVO JARDIM - TO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte requerente relata ter firmado contrato temporário com a municipalidade requerida, para exercer o cargo de professora, no período de 01/08/2006 a 31/10/2009, 02/02/2014 a 31/12/2015, 01/02/2016 a 14/12/2016, 16/01/2017 a 30/06/2018, 01/02/2019 a 30/06/2019 e de 01/08/2019, prorrogado até 31 de dezembro de 2020. Alega que, após o fim do contrato, foi desligada e que o requerido não realizou o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e que todas as tentativas de solução consensual restaram infrutíferas. Argumenta, em síntese, flagrante nulidade do contrato, em razão da não observância do disposto do art. 37, IX da CF/88, tendo exercido a função inserida em atividade permanente, habitual e corriqueira, podendo-se concluir que não havia desempenho de atribuição de direção, chefia ou assessoramento, nem tampouco de contratação temporária, uma vez que houve sucessivas prorrogações na contratação.
Requer, ao final: a) Seja, em caráter de urgência, concedida a antecipação da tutela, Inaudita Altera Pars a fim de conceder a Requerente o direito de receber as devidas verbas pleiteadas; b) Ao final seja a presente ação julgada PROCEDENTE, em todos os seus termos, condenando-se o réu ao pagamento do valor não depositado do FGTS referente ao período compreendido entre 01/08/2006 a 31/10/2009, 02/02/2014 a 31/12/2015, 01/02/2016 a 14/12/2016, 16/01/2017 a 30/06/2018, 01/02/2019 a 30/06/2019 e de 01/08/2019, prorrogado até 31 de dezembro de 2020, ou seja, período em que trabalhou como CONTRATADA para a Administração Pública Municipal aqui requerida, totalizando o valor de R$ 18.008,64 (dezoito mil e oito reais e sessenta e quatro centavos), que deverão ser acrescidos de juros e correção; c) Requer seja o Requerido condenado ao pagamento das verbas elencadas acrescidas de juros e correção monetária, a partir do evento danoso, até a data do efetivo pagamento, bem como a seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado por Vossa Excelência. d) A concessão dos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por ser a requerente pobre no sentido legal, não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios; e) A Requerente desde já, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, manifesta interesse na autocomposição, aguardando designação de audiência de conciliação; f) Requer a inversão do ônus da prova (Súmula 338 TST), caso Vossa Excelência julgue necessária a apresentação de mais provas, uma vez que o Requerido detêm os meios necessários para a prova dos fatos constitutivos do direito da parte Requerente e ainda por haver verossimilhança das alegações autorais, uma vez que, no presente caso a hipossuficiência do trabalhador é sempre presumida, sendo corolário natural da subordinação que rege o contrato de trabalho, conforme o artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, que pode ser aplicado in casu. g) Para a prova dos fatos alegados, além do conhecimento dos documentos que acompanham a presente ação, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental, bem como outro meio que se fizer necessário ao deslinde da demanda Juntou documentos (evento 1).
Por decisão (evento 7), foi recebida a inicial, postergada a análise do pedido de justiça gratuita, indeferido o requerimento de antecipação de tutela e determinada a citação da contraparte.
Citado, o MUNICÍPIO DE NOVO JARDIM/TO respondeu na forma de contestação (evento 15), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, argumenta, em suma, inexistência de nulidade contratual, uma vez que a contratação ocorreu dentro dos parâmetros legais; que o FGTS está previsto somente para trabalhadores regidos pela CLT, com exceção da ressalva prevista no art. 19-A e que a contratação da requerente se deu mediante necessidade excepcional, situação que afasta a necessidade de concurso público.
Aduz que inexistiu contrato contínuo ou no período mencionado na exordial, mas sim que a demandante ingressou no serviço público em 01/08/2019, prorrogado até 31/12/2020 e que os demais períodos mencionados na exordial estão prescritos.
Por fim, requer a improcedência da ação, a par da condenação da requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos (evento 15).
Réplica (evento 19).
Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 24 e 25).
Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte requerida. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No ponto, registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95 "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (grifo nosso).
O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença.
Pois bem.
Consta da exordial que a parte autora, à época do contrato temporário, auferia renda mensal de dois salários mínimos.
Por outro lado, apesar de impugnar o pedido de assistência judiciária gratuita, a fazenda municipal deixou de apresentar qualquer comprovação nesse sentido.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando a cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, tem-se que a inicial foi protocolada em 22/11/2024, razão pela qual os valores anteriores a 22/11/2019 estão prescritos. DA QUESTÃO DE FUNDO Não havendo outras preliminares ou questões processuais a serem enfrentadas, passa-se para logo às questões de fundo, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas como, aliás, pontuado pelas partes (art. 355, inc.
I do CPC).
Cuida-se de ação de cobrança por meio da qual a parte requerente objetiva, em suma, a condenação do requerido no pagamento do FGTS correspondente ao período de 01/08/2006 a 31/10/2009, 02/02/2014 a 31/12/2015, 01/02/2016 a 14/12/2016, 16/01/2017 a 30/06/2018, 01/02/2019 a 30/06/2019 e de 01/08/2019, prorrogado até 31 de dezembro de 2020.
De seu turno, o ente público alegou a não incidência de FGTS, em razão da inexistência de contrato nulo.
Na hipótese dos autos, a distribuição do ônus da prova ocorre de forma ordinária, ou seja, incumbe à parte requerente demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, em relação ao requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte (art. 373, incisos I e II do CPC).
Pois bem.
De conformidade com o art. 37, inc.
II da Constituição Federal (CF), o acesso aos cargos públicos se dá por meio de aprovação em concurso público, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme previsto em seu artigo 37, IX da CF.
A matéria em debate já se encontra sedimentada, mutatis mutandis, pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a contratação de servidores para o exercício de cargo efetivo é nula, consoante enunciado nº 363 de sua Súmula, in verbis: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Não obstante, cumpre anotar, como visto, que a Constituição Federal permite a contratação anômala de pessoal para suprir necessidade temporária e excepcional de interesse público (art. 37, IX), sendo que os contratados devem exercer, por consequência, funções consideradas temporárias, submetendo-se a regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada ente político, sendo certo que “cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários” (STJ/S. 242).
Sobre o tema, já restou pacificado o entendimento, com repercussão geral reconhecida (STF - RE 596.478, Rel. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli) de que, havendo contratação de pessoal para exercer cargo público sem concurso – com exceção das contratações temporárias com prazo determinado e em razão do interesse público – tal contratação é nula, em razão de que não se pode contratar servidores sem o devido concurso público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal.
Nesse sentido, os direitos de tais empregados não são de cunho estatutário, mas sim celetista, devendo ser depositado o FGTS do trabalhador, nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, durante tempo de trabalho, fazendo jus ao recebimento do FGTS pleiteado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
E, na espécie, a parte requerente foi contratada para exercer a função de professora pelo período de 8 (oito) anos, especificamente em 01/08/2006 a 31/10/2009, 02/02/2014 a 31/12/2015, 01/02/2016 a 14/12/2016, 16/01/2017 a 30/06/2018, 01/02/2019 a 30/06/2019 e de 01/08/2019, conforme declaração, contracheques e contratos que instruem a exordial.
Nesse contexto, vislumbra-se que a hipótese não reclama a incidência do disposto no art. 37, inc.
IX da Constituição Federal, isso porque nem de longe se trata de necessidade temporária de excepcional interesse público, mas da utilização, de forma reiterada, de mão-de-obra subordinada, inserida em atividade permanente, habitual e corriqueira da Administração Pública Municipal.
A par disso, o requerido não trouxe aos autos os motivos justificadores da contratação na modalidade temporária, não apresentando situação emergencial e transitória de suas necessidades excepcionais, quedando-se apenas a tecer considerações sobre impossibilidade jurídica do pedido e não incidência de FGTS.
Portanto, no presente caso, incide o disposto no § 2º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a não observância da regra estabelecida no inciso II implica na nulidade do ato.
Por fim, conforme entendimento firmado no RE 705.140/RS, com repercussão geral, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato temporário são o direito às parcelas de FGTS e ao saldo de salário; senão, veja-se: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF.
Tribunal Pleno.
Recurso Extraordinário nº 705.140/Rio Grande do Sul.
Relator Ministro Teori Zavascki.
Publicação: 05/11/2014) No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FGTS/FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) RECONHECEU O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) AOS TRABALHADORES QUE TIVERAM O CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO EM FUNÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE ESTABELECE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 916 STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível Nº 0002620-26.2021.8.27.2716.
Relator: Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA.
Data do julgamento: 21/08/2023).
Assim, o acolhimento do pedido formulado na exordial, é medida que se impõe na espécie. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, inciso I do CPC), para condenar o MUNICÍPIO DE NOVO JARDIM/TO a realizar o depósito do FGTS correspondente aos períodos de 01/08/2006 a 31/10/2009, 02/02/2014 a 31/12/2015, 01/02/2016 a 14/12/2016, 16/01/2017 a 30/06/2018, 01/02/2019 a 30/06/2019 e de 01/08/2019, observado o reconhecimento da prescrição, conforme fundamentação acima, em favor da parte requerente, tendo em conta o valor recebido à época como remuneração base para o cálculo da condenação.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: (a) até 08/12/2021, atualização monetária pelo INPC e juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e (b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021. O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas judiciais ou honorários sucumbenciais, na forma do art. 27 da Lei n° 12.153/09 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, fundamentação acima.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023-CGJUS/TO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
30/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 10:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/05/2025 13:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/04/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 23:32
Protocolizada Petição
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21/01/2025 16:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 13:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/11/2024 13:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2024 13:15
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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26/11/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 17:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/11/2024 13:55
Conclusão para decisão
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22/11/2024 16:14
Processo Corretamente Autuado
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22/11/2024 16:10
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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22/11/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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