TJTO - 0015646-53.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0015646-53.2023.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: ADOLFO DIAS DOS SANTOS JÚNIORADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 26/05/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
21/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 00:27
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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26/05/2025 16:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715142, Subguia 100679 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 383,12
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26/05/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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21/05/2025 12:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715142, Subguia 5505341
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21/05/2025 12:28
Juntada - Guia Gerada - Apelação - WAY LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - Guia 5715142 - R$ 383,12
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015646-53.2023.8.27.2706/TO AUTOR: ADOLFO DIAS DOS SANTOS JÚNIORADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)RÉU: WAY LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): WENDEL SARAIVA PEREIRA (OAB MG084655) SENTENÇA VISTO O PROCESSO.
O Requerente ADOLFO DIAS DOS SANTOS JUNIOR ingressou com ação de cobrança, cumulada com indenização por danos material e moral, em razão de acidente de trânsito ocorrido aos 23 de março de 2023, às 5:30 horas, na Avenida Amazonas, bairro Araguaína Sul, nesta cidade.
Conduzindo regularmente seu automóvel TOYOTA/COROLLA GLI18 CVT, o Autor colidiu contra a traseira de um caminhão semirreboque da marca REB, modelo ROSSETTI, de propriedade da empresa Ré, WAY LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, que estava estacionado de forma irregular sobre faixa amarela, obstruindo a via.
O impacto resultou em severos danos à parte frontal do veículo do Autor.
Três orçamentos foram apresentados para o reparo, cujos valores variam entre R$ 43.485,00 e R$ 97.786,91, sendo a média aritmética de R$ 63.423,97.
Apesar das tentativas extrajudiciais de solução, inclusive com contato telefônico e visitas presenciais à empresa Ré, não houve qualquer providência por parte desta para reparação do prejuízo.
O Requerente destaca que, desde o acidente, encontra-se impossibilitado de utilizar o veículo, ainda financiado, o que lhe acarreta transtornos diários e abalo psíquico.
Sustenta a responsabilidade exclusiva da Ré pelo evento danoso, configurando-se o ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil, com obrigação de indenizar conforme artigo 927.
Quanto aos danos materiais, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de R$ 63.423,97, valor referente ao conserto do veículo.
No tocante ao dano moral, requer o arbitramento da indenização no montante de R$ 13.200,00, equivalente a dez salários mínimos, alegando os prejuízos emocionais e de ordem subjetiva vivenciados em decorrência do sinistro e da omissão da Ré. A empresa WAY LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA, ao apresentar sua contestação no evento 22, sustenta inicialmente que a ação proposta pelo autor carece de fundamentos sólidos, afirmando que não há motivos jurídicos que justifiquem a responsabilização da requerida.
Alega que a narrativa apresentada pelo requerente, no sentido de que o acidente teria ocorrido em razão do estacionamento irregular do caminhão de sua propriedade, não condiz com a realidade dos fatos, e que o verdadeiro causador da colisão foi o próprio autor, que dirigia de maneira imprudente e negligente.
A requerida contesta também o pedido de concessão da justiça gratuita ao autor, argumentando que, por ser policial militar e proprietário de um veículo de valor elevado (Toyota Corolla GLI18 CVT), o requerente possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, não sendo possível presumir sua hipossuficiência econômica.
No mérito, a empresa afirma que o caminhão envolvido no acidente encontrava-se regularmente estacionado em local permitido, próximo à residência do motorista, e que não havia placa de proibição no local.
Sustenta que a sinalização horizontal (linha amarela) por si só não configura infração de trânsito, sendo indispensável a existência de sinalização vertical para caracterização da irregularidade, conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro e as resoluções do CONTRAN.
Destaca ainda que as fotos juntadas pelo próprio autor demonstram a visibilidade do caminhão e a inexistência de obstáculos na via, o que reforçaria a tese de desatenção e excesso de velocidade por parte do requerente.
A contestante levanta ainda suspeitas quanto à conduta do autor após o acidente, destacando que o boletim de ocorrência só foi registrado no dia seguinte ao fato, e que nenhuma testemunha foi arrolada, mesmo havendo pessoas no local conforme fotos apresentadas.
Afirma que o requerente, por ser policial militar, tinha pleno conhecimento da importância de tais providências e optou por não adotá-las, o que compromete a credibilidade de sua versão dos fatos.
Do ponto de vista jurídico, a requerida defende a inexistência de ato ilícito de sua parte, pois, mesmo que se admitisse que o veículo estivesse em local inadequado (o que nega), tal circunstância não configuraria causa direta e suficiente do acidente.
Com base no artigo 186 do Código Civil, sustenta que não houve conduta culposa que justifique a obrigação de indenizar.
Reforça, ademais, que a jurisprudência majoritária considera que, em colisões traseiras, há presunção de culpa de quem colide, devendo o motorista manter distância de segurança.
Por fim, a empresa requer a total improcedência dos pedidos iniciais, o indeferimento da justiça gratuita, a condenação do autor por litigância de má-fé, com base nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, e o reconhecimento da inexistência de dever de indenizar, por ausência de culpa, de nexo causal e de ato ilícito. Na réplica apresentada no evento 27, o Autor refuta integralmente os argumentos lançados pela empresa Ré, destacando que a própria contestação admite que o caminhão de placa GXH6D82 encontrava-se estacionado sobre faixa amarela, o que, por si só, configura infração à norma de trânsito e comprova o ilícito civil.
Aponta que o motorista, preposto da Ré, tinha o hábito de estacionar rotineiramente naquele local, o que demonstra conhecimento do risco e voluntariedade da conduta.
O Autor critica a tentativa da empresa Ré de desviar o foco da controvérsia para questões formais relacionadas ao direito administrativo de trânsito, com base em interpretações extraídas de um site do Departamento de Trânsito do Mato Grosso do Sul, lembrando que tal conteúdo tem natureza meramente orientativa e não afasta a responsabilidade civil pela reparação do dano causado por conduta ilícita.
Sustenta estarem plenamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita (estacionamento irregular), dano (destruição da parte frontal de seu veículo, devidamente comprovada por boletim de ocorrência e fotos), e nexo causal (a colisão decorreu exclusivamente da obstrução indevida causada pelo caminhão da Ré).
Ressalta que não houve qualquer tentativa por parte da empresa Ré de mitigar os prejuízos sofridos, prevalecendo o completo descaso com o ocorrido.
O Autor afirma ainda que os danos material e moral são evidentes e passíveis de indenização, motivo pelo qual requer que os valores postulados na petição inicial, no total de R$ 76.623,97, sejam integralmente acolhidos, por se revelarem proporcionais à extensão dos danos suportados. É o relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o que consagra o princípio do acesso universal à justiça.
Dessa forma, é desnecessário ao jurisdicionado demonstrar o exaurimento de vias extrajudiciais, ou mesmo comprovar tentativas de composição com a parte adversa, para exercer o seu direito de ação.
O Autor, portanto, não estava obrigado a buscar solução consensual junto aos proprietários do veículo da parte Ré, sendo-lhe lícito valer-se diretamente da via judicial para postular a reparação pelos danos sofridos no acidente de trânsito.
De outro lado, no que toca ao pedido de gratuidade da justiça, restou demonstrado no evento 7 que o Autor não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Aplicável, assim, o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o benefício. DO MÉRITO A responsabilidade civil subjetiva ou objetiva impõe, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar quando presentes os pressupostos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No presente caso, restou incontroverso que o veículo de propriedade da Ré encontrava-se estacionado sobre faixa amarela, ou seja, em local onde o Código de Trânsito Brasileiro presume a vedação ao estacionamento, salvo sinalização expressa em contrário, o que não foi demonstrado nos autos.
Ainda que o local fosse utilizado com frequência por moradores para estacionamento, como alega a parte ré, tal circunstância não revoga a norma geral prevista nos artigos 181 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente porque não houve demonstração de qualquer autorização especial ou presença de placa permitindo a manobra. A tese de que o Autor agiu com imprudência ou dirigia com velocidade incompatível não se sustenta à míngua de prova técnica idônea ou de testemunhas que corroborassem tal alegação.
O boletim de ocorrência lavrado, aliado aos danos extensos na parte frontal do veículo e às fotografias acostadas aos autos, evidenciam que o caminhão estava efetivamente estacionado em local irregular, de forma a surpreender o Autor e provocar o acidente. É irrelevante, sob a ótica da responsabilidade civil, a ausência de sinalização vertical específica (placa), pois a pintura amarela no meio-fio já é suficiente para alertar quanto à proibição de estacionamento, nos termos da sinalização horizontal prevista pelo CONTRAN.
A infração administrativa, neste caso, reveste-se de ilicitude civil, pois resultou em dano concreto e evitável. Nesse contexto, a conduta do preposto da ré, ao estacionar indevidamente o veículo de grande porte em via urbana sinalizada, com visibilidade limitada nas primeiras horas da manhã, contribuiu decisivamente para a colisão, configurando-se o nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido. Comprovado o prejuízo material, e fixado este, com base em três orçamentos, na média de R$ 63.423,97, é este o valor que deve ser ressarcido. Quanto ao dano moral, também é cabível.
A situação vivida pelo autor ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, considerando que seu único veículo foi totalmente inutilizado, com perda de mobilidade e agravamento de sua rotina profissional e familiar.
Entretanto, o valor pleiteado deve ser moderado, de modo a evitar enriquecimento sem causa e observar o caráter pedagógico da medida.
Assim, considerando os parâmetros da jurisprudência pátria, entendo adequado fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ex positis, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ADOLFO DIAS DOS SANTOS JUNIOR em face de WAY LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA, e, com fulcro nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré a: 1) pagar ao autor, como indenização pelo dano material, a quantia de R$ 63.423,97 (sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), corrigida pelo INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR a partir do desembolso (data da média dos orçamentos) e com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; 2) pagar ao autor, como ressarcimento pelo dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR desde a publicação desta sentença, com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/02/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/02/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/12/2024 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/12/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:18
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/10/2024 13:18
Conclusão para decisão
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02/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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16/09/2024 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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28/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:19
Despacho - Mero expediente
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28/08/2024 15:39
Conclusão para despacho
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28/08/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:42
Despacho - Mero expediente
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22/05/2024 14:22
Conclusão para despacho
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21/05/2024 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:00
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 19:35
Protocolizada Petição
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11/01/2024 17:36
Conclusão para despacho
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29/11/2023 05:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 17
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29/11/2023 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/11/2023 14:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2023 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2023 16:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/10/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/08/2023 12:21
Conclusão para despacho
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09/08/2023 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 17:05
Despacho - Mero expediente
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24/07/2023 13:40
Conclusão para despacho
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24/07/2023 13:40
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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