TJTO - 0025647-63.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0025647-63.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: NELSON FILHO SOUSA WANDERLEYADVOGADO(A): THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149)ADVOGADO(A): CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739)EMBARGADO: JULIO JORGE CATINIADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendiam produzir, o embargante pleiteou o julgamento antecipado do mérito (eventos 43 e 56).
Já o embargado pleiteou a produção de prova pericial, tomada do depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal e prova documental complementar (eventos 44 e 57).
Ao que se nota, a controvérsia instaurada nestes autos reside em definir a (i)licitude na origem do título executivo em razão da alegação de agiotagem, assim como se há, ou não, excesso de execução.
No que se refere à prática de agiotagem, o ônus da prova é exclusiva da parte embargante, pois esta é quem alega o fato impeditivo do direito do autor (artigo 373, inciso II).
Contudo, como se nota, a embargante requereu o julgamento antecipado do mérito (eventos 43 e 56).
Ademais, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo são presumidas, cabendo exclusivamente à embargante afastar a validade de seus atributos.
Com relação ao alegado excesso de execução, a matéria deve ser equacionada pelos documentos que já instruem os autos, razão pela qual compreendo desnecessária a designação de perícia contábil para esse propósito. A prova oral, por sua vez, é inadequada para a solução da controvérsia.
Com relação à juntada de documentos complementares, o embargado não comprovou nem justificou as situações excepcionais para a juntada extemporânea previstas no artigo 435 do CPC.
Assim, por compreender que o processo está pronto para julgamento, indefiro o pedido de produção adicional de provas nos eventos 44 e 57.
Defiro a prioridade de tramitação pleiteada no evento 44 (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003).
Intimem-se.
Após, conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
16/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:06
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2025 12:51
Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:51
Juntada - Documento
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27/06/2025 16:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00044832620258272700/TJTO
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12/06/2025 15:59
Conclusão para despacho
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12/06/2025 15:59
Lavrada Certidão
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11/06/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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27/05/2025 23:06
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 22:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/05/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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03/04/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 15:13
Decisão - Outras Decisões
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31/03/2025 16:52
Conclusão para despacho
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31/03/2025 16:52
Lavrada Certidão
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28/03/2025 12:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5630579, Subguia 89161 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.886,76
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28/03/2025 12:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5630580, Subguia 89079 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/03/2025 17:31
Protocolizada Petição
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24/03/2025 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5630580, Subguia 5489225
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24/03/2025 17:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5630579, Subguia 5489216
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21/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 29 Número: 00044832620258272700/TJTO
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 14:33
Decisão - Outras Decisões
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21/02/2025 13:16
Lavrada Certidão
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21/02/2025 11:16
Protocolizada Petição
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17/02/2025 16:54
Conclusão para decisão
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14/02/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/01/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 12:52
Juntada - Informações
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10/01/2025 16:07
Lavrada Certidão
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17/12/2024 15:48
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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17/12/2024 15:48
Realizado cálculo de custas
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17/12/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NELSON FILHO SOUSA WANDERLEY - Guia 5630580 - R$ 50,00
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17/12/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NELSON FILHO SOUSA WANDERLEY - Guia 5630579 - R$ 2.886,76
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17/12/2024 15:44
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - NELSON FILHO SOUSA WANDERLEY - Guia 5623977 - R$ 50,00
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17/12/2024 15:44
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - NELSON FILHO SOUSA WANDERLEY - Guia 5623976 - R$ 39,00
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17/12/2024 15:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2024 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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16/12/2024 11:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/12/2024 17:54
Conclusão para despacho
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12/12/2024 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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12/12/2024 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2024 15:02
Processo Corretamente Autuado
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12/12/2024 15:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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09/12/2024 17:52
Protocolizada Petição
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09/12/2024 17:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NELSON FILHO SOUSA WANDERLEY - Guia 5623977 - R$ 50,00
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09/12/2024 17:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NELSON FILHO SOUSA WANDERLEY - Guia 5623976 - R$ 39,00
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09/12/2024 17:52
Distribuído por dependência - Número: 00035553320208272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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