TJTO - 0004667-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004667-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000697-41.2025.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ERIKA SOUSA DE ALMEIDAADVOGADO(A): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB PR112456)AGRAVADO: WEBCASH CARTOES S.AADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)AGRAVADO: HOJE PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MACHADO (OAB PR113301)ADVOGADO(A): BLAMIR BONADIMAN MACHADO (OAB PR034489)ADVOGADO(A): RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB PR059609)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)AGRAVADO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS.
PESSOA NATURAL SUPERENDIVIDADA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO FUNDADO NA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 104-A DO CDC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA PONDERAÇÃO.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas, proposta por pessoa natural em situação de superendividamento, visando à limitação de descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% da renda líquida mensal. 2.
A agravante, servidora pública estadual, alegou comprometimento superior a 60% de sua remuneração líquida com descontos consignados, restando montante mensal inferior ao necessário à manutenção própria e de seus dependentes, e invocou o direito ao mínimo existencial. 3.
A decisão agravada afastou a concessão da tutela por entender ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, bem como pela imprescindibilidade da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC como condição para a imposição do plano de pagamento.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de tutela de urgência, limitar judicialmente os descontos em folha de pagamento antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC e da oitiva dos credores, com fundamento na vulnerabilidade econômica da parte autora.
III.
Razões de decidir 5.
O procedimento legal de repactuação de dívidas exige a realização de audiência de conciliação, sendo incabível a antecipação liminar dos efeitos do plano de pagamento proposto, sem oitiva dos credores. 6.
A existência de valores remanescentes superiores ao mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 descaracteriza, por ora, a urgência e o risco de dano grave e irreparável. 7.
A concessão da tutela provisória resultaria em medida satisfativa irreversível, em desconformidade com o rito estabelecido, comprometendo a legalidade e a segurança jurídica. 8. À luz da teoria da ponderação, deve prevalecer, no momento processual, a proteção dos princípios da legalidade, do contraditório e do devido processo.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É incabível a concessão de tutela de urgência para limitar judicialmente descontos em folha de pagamento antes da audiência de conciliação com os credores prevista no art. 104-A do CDC, sendo necessária a observância do contraditório e do procedimento legalmente estabelecido”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
31/07/2025 13:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/07/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 201
-
14/07/2025 13:05
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004667-79.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 201) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ERIKA SOUSA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB PR112456) AGRAVADO: WEBCASH CARTOES S.A ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402) AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) AGRAVADO: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) AGRAVADO: QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MACHADO (OAB PR113301) ADVOGADO(A): BLAMIR BONADIMAN MACHADO (OAB PR034489) ADVOGADO(A): RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB PR059609) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) AGRAVADO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
02/07/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
02/07/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
-
30/06/2025 13:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
30/06/2025 13:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
30/06/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
11/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/05/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/05/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
23/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
23/05/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
19/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
15/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
25/04/2025 20:41
Expedido Ofício - 1 carta
-
25/04/2025 20:39
Expedido Ofício - 1 carta
-
25/04/2025 20:37
Expedido Ofício - 1 carta
-
25/04/2025 20:34
Expedido Ofício - 1 carta
-
25/04/2025 19:53
Expedido Ofício - 1 carta
-
25/04/2025 19:49
Expedido Ofício - 1 carta
-
22/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 18:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
15/04/2025 18:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
04/04/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/03/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
25/03/2025 09:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ERIKA SOUSA DE ALMEIDA - Guia 5387695 - R$ 160,00
-
25/03/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025209-31.2025.8.27.2729
Joao Alves Ferreira
Nova Flamboyant 02 Empreendimentos Imobi...
Advogado: Heverton Padilha Cezar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 10:21
Processo nº 0025784-39.2025.8.27.2729
Adriana Souza Vieira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Vladi Soares da Silva Telles
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:51
Processo nº 0000756-87.2024.8.27.2702
Nelson Marques Neto
Ana Claudia de Almeida
Advogado: Sidineia Pereira Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2024 15:21
Processo nº 0007515-21.2025.8.27.2706
Eva Janny Fernandes Saraiva Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/03/2025 12:25
Processo nº 0000499-02.2025.8.27.2743
Daniela Pimkwyj Kraho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 15:10