TJTO - 0031521-62.2021.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
03/09/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
-
03/09/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0031521-62.2021.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAREQUERENTE: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 125 - 02/09/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 124 - 27/08/2025 - Despacho Mero expediente -
02/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
02/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2025 13:23
Conclusão para despacho
-
22/08/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
15/08/2025 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
11/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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11/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:33
Remessa Interna - Unidade para a CPE
-
07/08/2025 17:28
Juntada - Outros documentos
-
21/07/2025 17:49
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
21/07/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
14/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0031521-62.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à manifestação do evento 106, configurada a dificuldade de localizar bens e ativos da parte exequente, ante as frustradas últimas buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com fundamento no artigo 797, do CPC c/c princípio da cooperação, DEFIRO a pesquisa no sistema ao qual a parte não tem acesso, mas à disposição deste Juízo, o SNIPER, que "constitui ferramenta que tem por escopo justamente auxiliar a localização de bens e ativos a serem penhorados, facilitando o procedimento de investigação patrimonial mediante o cruzamento de informações de diferentes bases de dados.
Sua utilização, portanto, se dá nos casos em que se pretenda buscar bens do devedor passíveis de penhora, não havendo nenhum requisito ou pressuposto específico para seu deferimento" (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001208-95.2024.8.08 .0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível).
No mesmo sentido, registro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
CONSULTA SNIPER .
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. 2 .
O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 em agosto de 2022 para agilizar e facilitar a busca de bens mediante o cruzamento de dados e informações de diferente bases de dados, cujo acesso é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). 3.
No caso, tendo em vista que as prévias tentativas de penhora mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram inexistosas e, tendo este Tribunal aderido à Plataforma Digital do Poder Judiciário, cabível a consulta ao sistema SNIPER (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004741-09.2024.4.04 .0000, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2024, QUARTA TURMA) grifei Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER .
Quebra de sigilo bancário.
Necessidade de reforma da decisão que indeferiu a pesquisa.
I.
Caso em exame 1 .
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de realização de pesquisa patrimonial via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), no cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do sistema SNIPER para a localização de bens de devedor em cumprimento de sentença, sem configurar quebra de sigilo bancário indevida .
III.
Razões de decidir 3.
O sistema SNIPER, desenvolvido pelo CNJ, visa facilitar a localização de ativos e tornar mais eficiente o cumprimento de sentenças. 4 .
A utilização do sistema é legítima e não caracteriza, por si só, violação ao sigilo bancário, desde que respeitados os parâmetros legais, sendo uma medida que promove a efetividade processual. 5.
A decisão de indeferimento contraria o princípio da efetividade da execução e deve ser reformada para permitir a pesquisa via SNIPER.
IV .
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "É admissível a utilização do sistema SNIPER para a localização de bens em cumprimento de sentença, desde que respeitados os limites legais, sem que isso configure quebra de sigilo bancário indevida." Dispositivo relevante citado: Comunicado CG de nº 394/2023 de 14/06/2023 deste E .
Tribunal de Justiça.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22306870520248260000 Assis, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) grifei Todavia, primeiramente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado. Após, à Unidade para cumprimento da decisão acima proferida.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:58
Decisão - Outras Decisões
-
06/12/2024 15:09
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
18/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:11
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
14/11/2024 14:46
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
-
14/11/2024 14:05
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
-
14/11/2024 12:19
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
13/11/2024 15:16
Despacho - Mero expediente
-
19/07/2024 11:15
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 17:11
Conclusão para despacho
-
11/06/2024 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
28/05/2024 07:09
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029005702024
-
28/05/2024 07:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029005672024
-
28/05/2024 07:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029005682024
-
28/05/2024 07:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029005662024
-
28/05/2024 07:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029005652024
-
28/05/2024 07:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029005632024
-
28/05/2024 07:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029005642024
-
28/05/2024 07:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029005692024
-
24/05/2024 17:37
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029005632024
-
24/05/2024 17:36
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029005642024
-
24/05/2024 17:36
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029005652024
-
24/05/2024 17:36
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029005662024
-
24/05/2024 17:36
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029005672024
-
24/05/2024 17:36
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029005682024
-
24/05/2024 17:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029005692024
-
24/05/2024 17:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029005702024
-
24/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:48
Despacho - Mero expediente
-
10/05/2024 12:30
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
19/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:59
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2024 15:39
Conclusão para despacho
-
29/01/2024 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
15/01/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 09:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
10/10/2023 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
10/10/2023 13:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/08/2023 09:19
Juntada - Outros documentos
-
28/06/2023 11:57
Juntada - Outros documentos
-
19/06/2023 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/06/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 15:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
13/03/2023 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
13/03/2023 12:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
13/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:20
Protocolizada Petição
-
09/12/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
01/12/2022 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/11/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 10:31
Juntada - Outros documentos
-
25/11/2022 10:56
Juntada - Outros documentos
-
21/10/2022 12:21
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2022 13:34
Conclusão para despacho
-
23/09/2022 09:36
Protocolizada Petição
-
20/09/2022 14:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
13/09/2022 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
13/09/2022 14:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
01/08/2022 21:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/08/2022 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/08/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 14:26
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
29/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:16
Expedido Carta pelo Correio
-
13/06/2022 14:38
Despacho - Mero expediente
-
09/06/2022 13:33
Conclusão para despacho
-
09/06/2022 13:32
Classe originária evoluída - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
03/06/2022 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2022 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 14:11
Despacho - Mero expediente
-
05/04/2022 14:23
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
17/03/2022 17:07
Lavrada Certidão
-
16/03/2022 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
-
15/03/2022 17:46
Trânsito em Julgado
-
15/03/2022 17:36
Alterada a parte - Situação da parte ALDENIRA SOUSA DA SILVA - REVEL
-
15/03/2022 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/03/2022 15:19
Expedido Carta pelo Correio
-
13/03/2022 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/03/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 18:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
09/02/2022 16:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
-
26/01/2022 14:28
Conclusão para julgamento
-
10/11/2021 11:02
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
10/11/2021 11:02
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local AUDIENCIA VIRTUAL- CEJUSC SALA 2 - 10/11/2021 13:00. Refer. Evento 5
-
08/11/2021 05:24
Protocolizada Petição
-
07/11/2021 20:52
Juntada - Certidão
-
03/11/2021 15:30
Lavrada Certidão
-
22/10/2021 14:18
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
30/09/2021 15:03
Juntada - Informações
-
29/09/2021 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/09/2021 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/09/2021 14:24
Expedido Carta pelo Correio
-
28/09/2021 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/09/2021 14:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local AUDIENCIA VIRTUAL- CEJUSC SALA 2 - 08/11/2021 13:00
-
25/08/2021 21:24
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2021 12:04
Conclusão para despacho
-
25/08/2021 12:03
Processo Corretamente Autuado
-
23/08/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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